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Document 32015R1973

Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

OJ L 293, 10.11.2015, p. 15–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1973/oj

10.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1973 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do presente regulamento consiste em determinar as irregularidades que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão. A fim de permitir à Comissão desempenhar as suas tarefas em matéria de proteção dos interesses financeiros da União, em especial para permitir à Comissão proceder a análises de risco, é igualmente conveniente estabelecer os dados que devem ser fornecidos.

(2)

Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos para que foi criado. Para esse efeito, o Regulamento (UE) n.o 514/2014, assim como os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (2), (UE) n.o 1306/2013 (3) e (UE) n.o 223/2014 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar regras sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de regras idênticas no que respeita a todos os fundos abrangidos pelos referidos regulamentos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1970 (5), (UE) 2015/1971 (6) e (UE) 2015/1972 (7) da Comissão.

(3)

A definição de «irregularidade», utilizada para efeitos do presente Regulamento, deve ser a estabelecida no artigo 1.o, n.o 2 do Regulamento (CE), Euratom) n.o 2988/95 (8). Para efeitos da referida definição, a noção de «operador económico» deve significar qualquer pessoa singular ou coletiva bem como qualquer entidade que participe na efetivação de assistência pelo Fundo, excetuado o Estado-Membro exercendo poderes em termos de autoridade pública.

(4)

A fim de permitir uma aplicação coerente dos requisitos em matéria de comunicação de informações no conjunto dos Estados-Membros, é necessário definir a noção de «suspeita de fraude», tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia (9), e definir a noção de «primeiro auto administrativo ou judicial».

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.o 223/2014 determinam o limiar abaixo do qual, as irregularidades não têm de ser comunicadas à Comissão e os casos não têm de ser objeto de informação. Para simplificar e harmonizar as disposições e alcançar um equilíbrio entre a carga administrativa para os Estados-Membros e o interesse comum na comunicação correta de dados para efeitos de análise no âmbito da luta contra a fraude da União, é necessário aplicar o mesmo limiar de comunicação e as mesmas derrogações para a comunicação de irregularidades que figuram nos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 514/2014.

(6)

A fim de garantir a coerência da comunicação, é necessário estabelecer os critérios para determinar os casos em que as irregularidades devem ser inicialmente comunicadas e os dados a fornecer nessa comunicação inicial.

(7)

Para que os dados fornecidos à Comissão sejam exatos, é necessário elaborar relatórios de acompanhamento. Para este efeito, os Estados-Membros devem facultar à Comissão informações atualizadas sobre progressos significativos eventualmente registados a nível dos procedimentos ou processos administrativos e jurídicos relacionados com cada comunicação inicial.

(8)

Em consonância com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Comissão e os Estados-Membros devem evitar, no que respeita às informações comunicadas por força do presente regulamento, qualquer divulgação ou acesso não autorizados em matéria de dados pessoais o presente Regulamento também deve especificar para que fins a Comissão e os Estados-Membros tratam esses dados.

(9)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, consequentemente, pelo presente regulamento.

(10)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento.

(11)

Uma vez que já foram efetuados pagamentos para os Fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente e, por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as irregularidades que devem ser comunicadas e estabelece os dados que devem ser fornecidos à Comissão pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Suspeita de fraude», a irregularidade que implica o início de um procedimento administrativo ou de um processo judicial a nível nacional, a fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia;

b)

«Primeiro auto administrativo ou judicial», a primeira apreciação por escrito de uma autoridade competente, administrativa ou judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de posteriormente tal conclusão vir a ser revista ou afastada na sequência dos resultados do procedimento administrativo ou do processo judicial.

Artigo 3.o

Comunicação inicial de dados

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades que:

a)

afetam um montante superior a 10 000 euros de contribuição dos fundos;

b)

tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial.

2.   Na comunicação inicial, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:

a)

o nome e o Código Comum de Identificação (CCI) do programa nacional e a referência do projeto;

b)

a identidade das pessoas singulares ou coletivas implicadas, ou de ambas, ou de outras entidades que tenham participado na prática da irregularidade, bem como o papel desempenhado, exceto se esta informação for irrelevante para efeitos da luta contra as irregularidades, dada a natureza da irregularidade em causa;

c)

a região ou a zona em que o projeto foi realizado, identificada através de informações adequadas, tal como o nível NUTS;

d)

a ou as disposições infringidas;

e)

a data e a fonte da primeira informação que permitiu suspeitar que tinha sido cometida uma irregularidade;

f)

as práticas utilizadas para cometer a irregularidade;

g)

se aplicável, se tal prática deu lugar a uma suspeita de fraude;

h)

o modo como foi detetada a irregularidade;

i)

se aplicável, os Estados-Membros e países terceiros em causa;

j)

o período ou a data em que a irregularidade foi cometida;

k)

a data do primeiro auto administrativo ou judicial relativo à irregularidade;

l)

o montante total da despesa do projeto, repartido entre a contribuição da União, a contribuição nacional e a contribuição privada;

m)

o montante afetado pela irregularidade, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional;

n)

no caso de uma suspeita de fraude, e sempre que a contribuição pública não tiver sido paga ao beneficiário, o montante que teria sido indevidamente pago se a irregularidade não tivesse sido detetada, repartido entre a contribuição da União e a contribuição nacional;

o)

a natureza da despesa irregular;

p)

a suspensão de pagamentos, se aplicável, e a possibilidade de recuperação dos montantes pagos.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros não devem informar a Comissão dos seguintes casos de irregularidades:

a)

os casos em que a irregularidade consiste unicamente na falta de execução, total ou parcial, de um projeto na sequência da insolvência do beneficiário;

b)

os casos assinalados à autoridade responsável ou à autoridade de auditoria pelo próprio beneficiário, voluntariamente e antes da sua deteção por qualquer dessas autoridades, quer antes quer após o pagamento da contribuição pública;

c)

os casos detetados e corrigidos pela autoridade responsável ou pela autoridade de auditoria antes da inclusão da despesa em causa numa declaração de despesas apresentada à Comissão.

Em todos os outros casos, em especial os que precedam uma insolvência ou em caso de suspeita de fraude, as irregularidades detetadas, bem como as medidas preventivas e corretivas associadas, são comunicadas à Comissão.

4.   Se as disposições nacionais previrem a confidencialidade da investigação, a comunicação das informações fica sujeita à autorização do tribunal, do órgão judicial ou de outra entidade competente, em conformidade com as normas nacionais.

Artigo 4.o

Relatórios de acompanhamento

1.   No caso de algumas das informações mencionadas no artigo 3.o, n.o 2, nomeadamente as relativas às práticas utilizadas para cometer a irregularidade e ao modo como esta foi detetada, não estarem disponíveis ou deverem ser retificadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações em falta ou retificadas nos relatórios de acompanhamento sobre as irregularidades.

2.   Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada sobre o início, a conclusão ou o abandono de procedimentos ou processos visando impor medidas ou sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades comunicadas, bem como sobre os resultados desses procedimentos ou processos. Em relação às irregularidades objeto da imposição de sanções, os Estados-Membros devem indicar igualmente:

a)

se as sanções são de natureza administrativa ou penal;

b)

se as sanções resultam da violação do direito da União ou nacional, bem como os pormenores dessas sanções;

c)

se foi demonstrada a existência de fraude.

3.   Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve comunicar-lhe informações relativas a uma irregularidade específica ou grupo de irregularidades.

Artigo 5.o

Utilização e tratamento das informações

1.   A Comissão pode utilizar todas as informações comunicadas pelos Estados-Membros de acordo com o presente regulamento para efetuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas e para elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e desenvolver dispositivos destinados a identificar os riscos com maior eficácia.

2.   As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento ficam protegidas pelo segredo profissional e beneficiam da mesma proteção conferida pela legislação nacional do Estado-Membro que as comunicou e pelas disposições aplicáveis às instituições da União. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas de segurança necessárias para que tais informações sejam mantidas confidenciais.

3.   As informações referidas no n.o 2 não podem, em especial, ser transmitidas a pessoas distintas daquelas que, pela natureza das suas funções, devam ter-lhes acesso nos Estados-Membros ou nas instituições da União, a menos que o Estado-Membro que as comunica tenha consentido expressamente nessa transmissão.

4.   As informações a que se refere o n.o 2 não podem ser utilizados para outros fins que não sejam a proteção dos interesses financeiros da União, exceto se as autoridades que as comunicaram tenham dado o seu consentimento expresso.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (ver página 6 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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