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Document 32015R1846

Regulamento de Execução (UE) 2015/1846 da Comissão, de 14 de outubro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho

OJ L 268, 15.10.2015, p. 9–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/10/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1846/oj

15.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1846 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 703/2009 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China («China»).

(2)

As medidas instituídas assumiram a forma de um direito ad valorem, com uma taxa residual fixada em 24 %, embora um grupo de empresas (Valin Group) tenha beneficiado de uma taxa do direito individual de 7,9 %.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas antidumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado em 29 de abril de 2014 pela European Steel Association («Eurofer» ou «requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de fio-máquina na União.

(5)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 2 de agosto de 2014, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Períodos pertinentes abrangidos pelo inquérito de reexame

(7)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2.   Partes abrangidas pelo inquérito e pela amostragem

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação em causa.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Uma parte interessada solicitou uma audição aos serviços da Comissão que decorreu em 20 de março de 2015.

(10)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores chineses, bem como de importadores independentes na União, no aviso de início foi prevista a possibilidade de se recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(11)

A fim de permitir à Comissão decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra representativa, os produtores-exportadores chineses e importadores independentes foram convidados a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(12)

No total foram contactados 45 produtores-exportadores chineses conhecidos, mas nenhum deles se manifestou e respondeu ao formulário de amostragem. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

(13)

Tendo em conta a falta de colaboração, a Comissão informou as autoridades chinesas que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, podem ser utilizados os melhores dados disponíveis. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor por parte das autoridades chinesas.

(14)

No total, foram contactados nove importadores independentes conhecidos. Estes não se manifestaram nem responderam ao formulário de amostragem.

(15)

Na fase preliminar do inquérito, a Comissão recebeu a colaboração de 28 produtores/grupos de produtores da União, que representavam cerca de 70 % da produção de fio-máquina na União, no PIR. Tendo em conta o elevado número de produtores colaborantes, a Comissão recorreu à amostragem. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção mais representativo que podia razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível, tendo também em conta a distribuição geográfica e uma cobertura suficiente de diferentes tipos do produto. A amostra selecionada era, inicialmente, composta de seis empresas e representava 44,2 % da produção destinada ao mercado livre.

4.3.   Questionários e verificação

(16)

Foram enviados questionários a seis produtores da União incluídos na amostra e a dois produtores em potenciais países análogos, que aceitaram colaborar.

(17)

Foram recebidas respostas aos questionários de seis produtores da União incluídos na amostra e de dois produtores em potenciais países análogos.

(18)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

ArcelorMittal Hamburg GmbH, Alemanha

Global Steel Wire SA, Espanha

Moravia Steel AS, República Checa

RIVA Acier SA, França

Saarstahl AG, Alemanha

Tata Steel UK Ltd, Reino Unido.

b)

Produtor do país análogo:

Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalri T.A.S., Turquia

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(19)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o abrangido pelo inquérito inicial, designadamente, barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com exceção do aço inoxidável («fio-máquina» ou «produto em causa»), originárias da China, atualmente classificadas com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95.

2.   Produto similar

(20)

O inquérito de reexame confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e o fio-máquina produzido e vendido no mercado interno chinês, o fio-máquina produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União e o fio-máquina vendido no país análogo (Turquia) têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(21)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte da China.

1.   Observações preliminares

(22)

Tal como mencionado no considerando 12, nenhum dos produtores-exportadores chineses aceitou colaborar, pelo que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nas estatísticas, nomeadamente, do Eurostat e da base de dados de exportação chinesa.

2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

a)   País análogo

(23)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»).

(24)

No inquérito inicial, a Turquia tinha sido utilizada como país análogo para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à China. Com base nas informações constantes do pedido de reexame, no aviso de início a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Brasil como país análogo, e convidou as partes a apresentarem observações. No aviso de início também se referiu que seriam analisados outros países, nomeadamente a Turquia, a Suíça, a Noruega e o Japão. Não foram recebidas observações das partes interessadas.

(25)

Além do Brasil, a Comissão contactou todos os produtores de fio-máquina, conhecidos ou potenciais, na Turquia, na Suíça, na Noruega e no Japão (países com importações significativas de fio-máquina na União, o que sugere uma produção significativa) e os EUA (um país com uma importante indústria nacional e um grande mercado interno).

(26)

Dois produtores de fio-máquina concordaram em colaborar no inquérito e responderam ao questionário do país análogo, designadamente Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalri T.A.S. da Turquia e ArcelorMittal Brasil do Brasil.

(27)

Foram tidos em consideração vários fatores na tomada de decisão sobre o país análogo mais adequado no presente inquérito, em especial a dimensão de mercado interno do país análogo com um nível de concorrência satisfatório para o produto similar; a representatividade das vendas no mercado interno (quantidade e rendibilidade) dos produtores colaborantes; a dimensão e a gama de produtos oferecidas pelos produtores colaborantes, bem como a comparabilidade dos respetivos produtos e métodos de produção com os da China.

(28)

Como a Turquia e o produtor-exportador colaborante turco preenchiam todos os critérios para um país análogo e produtor do país análogo adequados, a Comissão decidiu utilizar a Turquia como país análogo.

b)   Valor normal

(29)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para o produtor do país análogo que colaborou no inquérito, se o seu volume total de vendas, durante o PIR, no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa efetuadas por esse produtor do país análogo para a União.

(30)

Averiguou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

(31)

Uma vez que se apurou que todas as vendas no mercado interno tinham sido efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

c)   Preço de exportação

(32)

Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e, como tal, a ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Utilizaram-se as fontes estatísticas disponíveis, nomeadamente o Eurostat.

(33)

Segundo o Eurostat, apenas 696 toneladas de fio-máquina foram importadas na União, com proveniência da China, durante o PIR, o que corresponde a 0,04 % do total das importações. Este montante é negligenciável à luz do consumo total da União (17,8 milhões de toneladas).

d)   Comparação e ajustamentos

(34)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. A fim de expressar o preço de exportação no estádio à saída da fábrica, a Comissão ajustou o preço CIF (dados do Eurostat), no que respeita aos custos de frete e de seguro, com base nas informações constantes da denúncia. Os preços no mercado interno foram ajustados para ter em conta custos de frete, de seguro, despesas de movimentação e custos de crédito, com base nos dados obtidos junto do produtor do país análogo.

e)   Margem de dumping

(35)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. A comparação entre o preço de exportação chinês médio (dados do Eurostat) e o valor normal do país análogo não revelou a existência de práticas de dumping.

(36)

Por outro lado, importa sublinhar que, como mencionado no considerando 33, os volumes de importação do produto em causa foram muito baixos durante o PIR. Verificou-se também que, para a maior parte dos códigos NC, os preços flutuaram fortemente, em alguns casos com um rácio até 30 vezes ao longo de todo o período considerado. Essas flutuações dificilmente se explicam com forças de mercado «normais» e muito provavelmente são consequência das baixas quantidades vendidas.

(37)

Além disso, devido à falta de colaboração por parte dos exportadores chineses, não existiam informações disponíveis sobre a gama de produtos das exportações chinesas e, consequentemente, a comparação com o valor normal no país análogo só pôde ser feita numa base agregada.

(38)

Por conseguinte, a conclusão da inexistência de dumping durante o PIR é irrelevante, devido ao efeito combinado das reduzidas quantidades importadas, da irregular flutuação dos preços e da ausência de informações sobre a gama de produtos importados.

3.   Elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping

(39)

Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 35 a 38, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na China, comportamento dos exportadores chineses noutros mercados e atratividade do mercado da União.

3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China

(40)

Com base nas informações prestadas pela Worldsteel Association (5) a produção total chinesa de fio-máquina revelou uma tendência fortemente crescente nos dez últimos anos e atingiu um valor superior a 150 milhões (6) de toneladas, em 2013.

(41)

Por outras palavras, a China é responsável por 77 % da produção mundial de fio-máquina, o que significa que as decisões de venda deste país podem influenciar fortemente as condições de mercado. É importante salientar que a sua produção anual excede em mais de sete vezes a produção total da União. Acresce que o aumento global da produção chinesa de fio-máquina desde 2011 (26 milhões de toneladas), por si só, excede o consumo total da União, estimado em 17 milhões de toneladas.

(42)

De acordo com o pedido de reexame, a capacidade não utilizada chinesa é estimada em cerca de 50 milhões de toneladas. Devido à falta de colaboração por parte da China foi difícil obter informações suplementares a este respeito. No entanto, atendendo aos elevados níveis de produção referidos nos considerandos 40 e 41 em comparação com os valores europeus e mundiais, a China poderia facilmente provocar graves distorções nos mercados mesmo sem recorrer à capacidade não utilizada, meramente através das suas decisões de venda.

3.2.   Vendas chinesas para países terceiros

(43)

Segundo a base de dados de exportação chinesa, mais de 9 milhões de toneladas de fio-máquina foram exportados a nível mundial pela China durante o PIR, o que corresponde a mais de 50 % do consumo total na União durante o mesmo período. O quadro seguinte resume os valores para os seis maiores países em termos de volume de exportações chinesas e para a Turquia, o país análogo, representando mais de 53 % do total das exportações chinesas durante o PIR.

Quadro 1

Exportações chinesas de fio-máquina a nível mundial (volume e preços, EUR)

País

Volume em 2012

Preço médio em 2012

Volume em 2013

Preço médio em 2013

Volume no PIR

Preço médio no PIR

Tailândia

756 919

484

1 009 662

423

1 152 561

394

Coreia do Sul

1 153 833

498

1 109 207

430

1 134 587

404

Vietname

390 995

483

684 193

418

774 175

389

Indonésia

381 893

487

554 034

432

615 982

401

Estados Unidos

301 523

458

628 111

408

588 047

391

Malásia

333 185

488

447 220

433

469 895

405

Turquia

2 937

645

6 931

477

30 717

392

Total das exportações chinesas

5 539 649

 

7 943 297

 

9 073 220

 

Fonte: base de dados de exportação chinesa.

(44)

O preço de exportação médio apurado durante o PIR para cada um dos países acima referidos foi significativamente inferior ao valor normal. Por conseguinte, as margens de dumping estabelecidas em relação aos preços de venda médios chineses (como indicado no quadro acima) para países terceiros variaram entre 14 % e 24 % (7).

(45)

Os números revelam também que as exportações da China mostram uma tendência crescente em termos de volume conjugada com uma tendência decrescente em termos de preço. De facto, as estatísticas disponíveis indicam que os preços continuaram a diminuir após o PIR. Um certo número de países afetados viram nestas tendências uma ameaça à sua própria indústria e introduziram medidas de defesa (nomeadamente a Malásia e a Indonésia e, mais recentemente, após o PIR, a Turquia (8), os EUA e o Paquistão).

(46)

Por último, vários comunicados de imprensa recentes (9) sugerem que o mercado interno chinês está a abrandar e, em particular, o setor da construção (10). Ou seja, as possibilidades de venda chinesas estão a diminuir: os seus principais mercados de exportação estão a fechar-se e as mais importantes vendas internas estão a abrandar. Por conseguinte, se as medidas viessem a caducar na União, seria muito provável que a China dirigisse imediatamente para o mercado da União as suas vendas de baixo preço (objeto de dumping) em grandes quantidades.

3.3.   Atratividade do mercado da União

(47)

Devido aos níveis de preços mais elevados no mercado da União, em comparação com os preços de venda chineses observados em outros países terceiros, como indicado no quadro 1, o mercado da União é atrativo para os produtores chineses. A existência de medidas de defesa comercial em muitos mercados de exportação aumenta ainda mais a atratividade do mercado da União. Pode, assim, razoavelmente esperar-se que, caso as medidas sejam revogadas, as exportações chinesas voltem a entrar no mercado da União em volumes consideráveis. Vale a pena recordar que, antes de as medidas iniciais terem sido instituídas, em 2008, os volumes de vendas da China no mercado da União ascenderam a 1,1 milhões de toneladas, em comparação com 700 toneladas no PIR.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(48)

Tendo em conta o enorme nível de produção de fio-máquina na China e as suas práticas de dumping para países terceiros, bem como a atratividade do mercado da União, tal como acima referido, existe uma forte probabilidade de que a revogação das medidas antidumping tivesse como consequência a reincidência imediata de dumping da China para a União.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(49)

O produto similar foi fabricado durante o período de inquérito de reexame por 72 produtores da União que constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Nenhum deles se opôs ao início do inquérito.

(50)

Todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(51)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas estatísticas de importação disponíveis, nas vendas efetivas dos produtores da União que colaboraram no inquérito, excluindo as suas vendas de exportação, e nas vendas estimadas dos produtores da União que não colaboraram no inquérito. A definição de consumo refere-se a vendas no mercado livre, incluindo as vendas cativas, mas excluindo a utilização cativa. A utilização cativa, isto é, as transferências internas do produto similar entre os produtores da União integrados para transformação, não foi incluída no consumo da União, porque essas transferências internas não concorrem com as vendas de fornecedores independentes no mercado livre. As vendas cativas, isto é, as vendas a empresas coligadas, foram incluídas no consumo da União, uma vez que, segundo os dados recolhidos durante o inquérito, as empresas coligadas com os produtores da União eram livres de adquirir fio-máquina junto de outras fontes. Por outro lado, verificou-se que os preços médios de venda praticados pelos produtores da União em relação às partes coligadas eram consentâneos com os preços médios de venda a partes independentes.

(52)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume (toneladas)

18 522 439

16 024 244

17 134 056

17 826 678

Índice (2011 = 100)

100

87

93

96

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(53)

O consumo da União diminuiu 4 %, passando de 18,5 milhões de toneladas em 2011 para 17,8 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame. O consumo durante o período considerado foi inferior ao consumo de 23,6 milhões de toneladas no PI do inquérito inicial (de abril de 2007 a março de 2008). A diminuição do consumo é uma consequência do impacto negativo da crise económica, que provocou uma redução do consumo global de fio-máquina, em particular nos setores automóvel e da construção.

2.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(54)

O volume e a parte de mercado das importações provenientes da China foram estabelecidos com base nas informações do Eurostat.

(55)

O volume das importações na União provenientes do país em causa e a parte de mercado registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

China

Volume (toneladas)

3 108

911

88

696

Índice (2011 = 100)

100

29

3

22

Parte de mercado (%)

0,02

0,01

0,00

0,00

Índice (2011 = 100)

100

34

3

23

Fonte: Eurostat

(56)

Embora as importações chinesas representassem uma parte de mercado de 5 % (1,1 milhões de toneladas) no período de inquérito inicial, com base nas informações do Eurostat praticamente desapareceram do mercado da União. Com efeito, as importações provenientes da China passaram de 3 108 toneladas para 696 toneladas durante o período considerado.

(57)

A empresa com a taxa do direito de 7,9 % está coligada com o grupo ArcelorMittal e segundo os autores da denúncia deixou de produzir quantidades significativas de fio-máquina. Todavia, os outros produtores-exportadores chineses também deixaram de vender na União. O mercado de fio-máquina parece ser muito sensível à evolução dos preços e o aumento de 24 % dos preços causado pelos direitos antidumping em vigor fez com que os exportadores chineses deixassem de considerar o mercado da União interessante.

b)   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(58)

Os preços das importações foram estabelecidos com base nos dados do Eurostat. Devido aos volumes de importação negligenciáveis provenientes da China para a UE, à falta de colaboração dos produtores chineses e à ausência de dados de preços referentes ao tipo do produto nessas quantidades de importação negligenciáveis, não foi possível efetuar qualquer cálculo significativo da subcotação dos preços. No entanto, os preços das exportações chinesas para países terceiros, como indicado no quadro 1, subcotaram os preços de venda da indústria da União em mais de 25 %, em média. Por conseguinte, é de prever um nível igualmente significativo de subcotação dos preços no mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

(59)

Os principais países de exportação para a União são a Moldávia, a Noruega, a Rússia, a Ucrânia e a Suíça. O total das importações do produto em causa provenientes de países terceiros aumentou em 19,2 % (de 1,22 para 1,45 milhões de toneladas) durante o período considerado, correspondente a 7,5 % do consumo da União. Durante o mesmo período, o preço unitário de importação médio diminuiu de forma constante de 592 EUR para 506 EUR por tonelada, o que representa uma diminuição de 14,6 %.

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Moldávia

Volume (toneladas)

47 084

99 126

86 083

185 982

Índice (2011 = 100)

100

211

183

395

Parte de mercado (%)

0,25

0,62

0,50

1,04

Preço médio (EUR/tonelada)

528

483

445

438

Índice (2011 = 100)

100

91

84

83

Noruega

Volume (toneladas)

130 614

128 439

125 267

134 313

Índice (2011 = 100)

100

98

96

103

Parte de mercado (%)

0,71

0,80

0,73

0,75

Preço médio (EUR/tonelada)

552

538

495

486

Índice (2011 = 100)

100

97

90

88

Rússia

Volume (toneladas)

47 185

89 236

91 037

112 748

Índice (2011 = 100)

100

189

193

239

Parte de mercado (%)

0,25

0,56

0,53

0,63

Preço médio (EUR/tonelada)

494

486

436

425

Índice (2011 = 100)

100

98

88

86

Ucrânia

Volume (toneladas)

379 216

193 955

256 928

307 276

Índice (2011 = 100)

100

51

68

81

Parte de mercado (%)

2,05

1,21

1,50

1,72

Preço médio (EUR/tonelada)

505

507

457

443

Índice (2011 = 100)

100

100

90

88

Suíça

Volume (toneladas)

290 689

293 352

297 980

298 104

Índice (2011 = 100)

100

101

103

103

Parte de mercado (%)

1,57

1,83

1,74

1,67

Preço médio (EUR/tonelada)

694

632

607

596

Índice (2011 = 100)

100

91

87

86

Total dos outros países terceiros

Volume (toneladas)

1 220 464

1 086 787

1 250 867

1 454 411

Índice (2011 = 100)

100

89

102

119

Parte de mercado (%)

6,59

6,78

7,30

8,16

Preço médio (EUR/tonelada)

591

564

522

506

Índice (2011 = 100)

100

95

88

86

Total dos países terceiros

Volume (toneladas)

1 223 572

1 087 698

1 250 955

1 455 107

Índice (2011 = 100)

100

89

102

119

Parte de mercado (%)

6,61

6,79

7,30

8,16

Preço médio (EUR/tonelada)

592

564

522

506

Índice (2011 = 100)

100

95

88

85

Fonte: Eurostat

4.   Situação económica da indústria da União

(60)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(61)

Para esse efeito, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Os indicadores macroeconómicos para o período considerado foram estabelecidos, analisados e verificados com base nos dados fornecidos em relação à indústria da União. Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base nos dados recolhidos e verificados a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(62)

Nas secções que se seguem, os indicadores macroeconómicos são: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, existências, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping. Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo de produção, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e custos de mão de obra.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(63)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume de produção

(toneladas)

21 502 127

18 565 812

19 742 360

20 236 339

Volume de produção

Índice

100

86

92

94

Capacidade de produção

(toneladas)

28 147 358

28 001 765

28 051 425

28 061 036

Capacidade de produção

Índice

100

99

100

100

Utilização da capacidade

(%)

76

66

70

72

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(64)

Durante o período considerado, a produção diminuiu 6 %, a capacidade de produção permaneceu estável e a utilização da capacidade desceu de 76 % para 72 %.

b)   Volume de vendas e parte de mercado

(65)

Durante o período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas na União

(toneladas)

17 298 867

14 936 546

15 883 101

16 371 571

Volume de vendas na União

Índice

100

86

92

95

Parte de mercado

(%)

93,4

93,2

92,7

91 8

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(66)

As vendas da indústria da União no mercado da União diminuíram 5 % durante o período considerado.

c)   Crescimento

(67)

Embora o consumo da União tenha baixado 4 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 5 %, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 1,6 pontos percentuais.

d)   Emprego e produtividade

(68)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

8 888

8 851

8 849

8 991

Número de trabalhadores

Índice

100

100

100

101

Produtividade (unidades/trabalhador)

2 419

2 098

2 231

2 251

Produtividade (unidades/trabalhador)

Índice

100

87

92

93

Fonte: respostas ao questionário

(69)

O emprego manteve-se bastante estável durante o período considerado. Simultaneamente, registou-se uma quebra da produtividade de 7 % devido a uma diminuição da produção, como se pode ver no quadro 6 no considerando 68.

5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(70)

A margem de dumping estabelecida para a China no inquérito inicial situou-se muito acima do nível de minimis, enquanto o volume de importações provenientes da China se manteve num nível negligenciável ao longo de todo o período considerado. Todavia, se as medidas fossem revogadas, o impacto do dumping previsto sobre a indústria da União seria significativo, com base no aumento do volume e na diminuição dos preços das exportações da China para países terceiros, tal como mencionado nos considerandos 45 e 46. A indústria da União encontrava-se ainda em processo de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial devido às importações de fio-máquina originário da China, como mencionado no considerando 83.

a)   Preços e fatores que influenciam os preços

(71)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda médios

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União

(EUR/tonelada)

638

588

545

539

Preço de venda unitário médio na União

Índice

100

92

85

85

Custo unitário da produção

(EUR/tonelada)

606

581

533

514

Custo unitário de produção

Índice

100

96

88

85

Fonte: respostas ao questionário.

Tanto o preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União como o custo de produção diminuíram 15 % ao longo do período considerado. Por conseguinte, o preço de venda, em média, acompanhou a evolução dos custos.

b)   Custos da mão de obra

(72)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

51 320

53 514

52 366

51 814

Custos médios da mão de obra por trabalhador

Índice

100

104

102

101

Fonte: respostas ao questionário.

(73)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado. Tal explica-se, em grande parte, pelo aumento dos esforços da indústria da União para controlar o custo de produção e manter, assim, a sua competitividade.

c)   Existências

(74)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Existências finais

(toneladas)

400 531

400 256

429 765

471 135

Existências finais

Índice

100

100

107

118

Existências finais em percentagem da produção

(%)

1,9

2,2

2,2

2,3

Fonte: respostas ao questionário

(75)

Durante o período considerado, as existências da indústria da União aumentaram, no seu conjunto, 18 %. Uma parte significativa da produção de fio-máquina consiste em produtos normalizados, pelo que a indústria da União tem de manter um certo nível de existências para estar em condições de satisfazer rapidamente a procura por parte dos seus clientes. As existências finais, em percentagem da produção, mantiveram-se relativamente estáveis, seguindo a evolução da produção da indústria da União.

d)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(76)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

5,1

1,2

2,3

4,7

Cash flow (EUR)

179 540 905

82 626 580

107 291 306

159 860 366

Investimentos (EUR)

103 206 819

81 357 885

62 499 682

42 831 235

Retorno dos investimentos (%)

3,8

– 0,1

0,8

3,0

Fonte: respostas ao questionário.

(77)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade desceu de 5,1 % para 4,7 %. Este valor é inferior ao lucro-alvo de 9,9 % estabelecido no inquérito inicial.

(78)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades e foi positivo no período considerado. Contudo, o indicador registou uma diminuição significativa de 11 %, o que suscita preocupações quanto à capacidade da indústria da União para realizar o autofinanciamento necessário às suas atividades.

(79)

Os investimentos diminuíram significativamente em 58 % durante o período considerado. Tratou-se, essencialmente, dos investimentos necessários para a modernização, a manutenção e o cumprimento dos requisitos legais em matéria de segurança. O facto de não terem sido feitos investimentos para a expansão de capacidade pode indicar uma possível evolução negativa do mercado a longo prazo.

(80)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro líquido como percentagem do valor contabilístico bruto dos investimentos. Este indicador diminuiu de 3,8 % para 3 % no período considerado devido à redução dos lucros.

(81)

Tendo em conta a diminuição da rendibilidade e do cash flow, a capacidade de obtenção de capital da empresa também foi afetada negativamente.

e)   Produção cativa da indústria da União

(82)

Com base nas informações recolhidas durante o inquérito, a proporção de produção cativa não se afigura significativa, uma vez que apenas cerca de 11 % da produção da indústria da União é utilizada de forma cativa dentro do grupo. Em geral, o aumento do volume de produção gera economias de escala que beneficiam o produtor em causa. A indústria da União está sobretudo integrada verticalmente e a produção cativa é utilizada para transformação posterior em produtos de valor acrescentado na indústria a jusante. O inquérito não apontou para quaisquer problemas de produção relacionados com esses produtos a jusante. De facto, a produção cativa manteve-se estável no período considerado. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a produção cativa da indústria da União não teve qualquer impacto negativo sobre a sua situação financeira.

f)   Conclusão sobre o prejuízo

(83)

Durante o período considerado, todos os indicadores de prejuízo relativos à indústria da União mostraram uma evolução negativa. Mais especificamente, a produção da União diminuiu 6 %, a utilização da capacidade desceu de 76 % para 72 %, a parte de mercado reduziu 1,6 pontos percentuais, passando de 93,4 % para 91,8 %, e as existências finais aumentaram 18 %. Além disso, outros indicadores de prejuízo, tais como o volume de vendas a partes independentes na União (– 6 %) e as exportações a partes independentes (– 22 %) também seguiram uma tendência negativa. Tanto os preços unitários de venda a partes independentes na União como o custo de produção diminuíram 15 %. A rendibilidade diminuiu de 5,1 % para 4,7 %, ou seja, menos do que o lucro-alvo de 9,9 % estabelecido no âmbito do inquérito inicial. Os investimentos sofreram uma diminuição significativa de 58 % e o cash flow uma redução de 11 %. Tendo em conta que o emprego se manteve bastante estável, a produtividade teve uma descida de 7 %.

(84)

No entanto, estas tendências negativas não podem ser atribuídas às importações chinesas, dado que estas foram limitadas em termos de volume e de parte de mercado. Assim sendo, a análise incide sobre o impacto que o recomeço das importações chinesas teria sobre a indústria da União que não recuperou totalmente das anteriores práticas de dumping chinesas.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA OU CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1.   Observação preliminar

(85)

Embora os volumes de importação provenientes da China tenham diminuído de forma apreciável após a instituição de medidas em 2009, considera-se que a importante capacidade de produção na China pode ser facilmente desviada para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar.

2.   Impacto do volume projetado de importações provenientes da China e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(86)

Tal como estabelecido nos considerandos 40 a 42, a capacidade de produção total de fio-máquina é superior a 150 milhões de toneladas, sendo a capacidade não utilizada estimada em cerca de 50 milhões de toneladas. Estes dois montantes excedem largamente o consumo total de fio-máquina na União. Acresce que, como se pode depreender das estatísticas chinesas, este país conseguiu, nos últimos anos, reorientar, da União para outros países com menos restrições comerciais, a sua produção excedentária. Contudo, esta situação alterou-se, pois em alguns mercados de países terceiros foram recentemente introduzidas medidas de proteção que fecharam efetivamente, ou pelo menos reduziram, o acesso às importações chinesas. Em qualquer caso, o mercado da União continua a ser atrativo devido aos preços de venda relativamente elevados do produto em causa em comparação com outros mercados de países terceiros. Assim, é razoável esperar que, devido à atratividade do mercado da União, com as suas dimensões e níveis de preços, uma parte substancial da atual produção chinesa fosse reencaminhada para a União, caso as medidas fossem revogadas. Tendo em conta a atual situação em matéria de prejuízo e as práticas de dumping dos exportadores chineses, o inquérito mostrou que a supressão das medidas resultaria provavelmente num aumento substancial das exportações provenientes da China a preços de dumping, causando, assim, um prejuízo importante à indústria da União.

3.   Conclusão

(87)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a revogação das medidas sobre as importações provenientes da China conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

(88)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas antidumping em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(89)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(90)

Nesta base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de probabilidade de recorrência do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União.

1.   Interesse da indústria da União

(91)

A indústria da União foi sistematicamente perdendo a sua parte de mercado, tendo sofrido um prejuízo importante durante o período considerado. Em caso de revogação das medidas, a indústria da União encontrar-se-ia, com toda a probabilidade, numa situação ainda pior.

(92)

Concluiu-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a China seria do interesse da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(93)

Nenhum dos importadores/comerciantes se manifestou no presente inquérito de reexame da caducidade. Não há indicações de que a manutenção das medidas teria repercussões negativas significativas sobre as suas atividades.

3.   Interesse dos utilizadores

(94)

Nenhum dos utilizadores se manifestou no presente inquérito de reexame da caducidade. No que diz respeito aos utilizadores, no inquérito inicial concluiu-se que, globalmente, o eventual impacto da instituição das medidas sobre a respetiva atividade seria muito limitado. Em primeiro lugar, a grande maioria dos utilizadores adquiriu o fio-máquina junto de fontes não chinesas, que são abundantes. Em segundo lugar, a eventual incidência da instituição de medidas deve ser vista à luz dos produtos a jusante com um elevado valor acrescentado. Nesta base, conclui-se que a manutenção das medidas não iria ter um impacto negativo na atual situação dos utilizadores.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(95)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas antidumping atualmente em vigor contra a China.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(96)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Uma parte interessada apresentou observações em apoio das conclusões da Comissão.

(97)

Decorre do que precede que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas antidumping aplicáveis às importações de fio-máquina originário da China, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 703/2009.

(98)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos antidumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam à empresa em relação à qual é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito antidumping residual aplicável a todos os outros produtores.

(99)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (11). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(100)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com exceção do aço inoxidável, originárias da República Popular da China, classificadas com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito antidumping (%)

Códigos adicionais TARIC

Valin Group

7,9

A930

Todas as outras empresas

24,0

A999

3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para a empresa mencionada no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo-assinado, certifico que (volume) de fio-máquina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 703/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fio-máquina originário da República da Moldávia e da Turquia (JO L 203 de 5.8.2009, p. 1).

(3)  JO C 318 de 1.11.2013, p. 6.

(4)  JO C 252 de 2.8.2014, p. 7.

(5)  2014 Steel Statistical Yearbook da Worldsteel Association, http://www.worldsteel.org/dms/internetDocumentList/statistics-archive/yearbook-archive/Steel-Statistical-Yearbook-2014/document/Steel-Statistical-Yearbook-2014.pdf.

(6)  Este valor inclui o fio-máquina de aço-carbono e de aço inoxidável (o aço inoxidável não é o produto em causa). A Eurofer, membro do Fórum Internacional de Aço Inoxidável, estima que, durante todo o período considerado, incluindo o PIR, a produção de fio-máquina de aço inoxidável é inferior a 5 % da produção total de fio-máquina na China.

(7)  Por questões de confidencialidade, as margens de dumping efetivas não podem ser divulgadas, sendo apresentadas sob a forma de intervalo.

(8)  A Turquia aumentou a sua taxa do direito normal sobre o fio-máquina até 40 % em novembro de 2014, ou seja, após o PIR e, por conseguinte, as conclusões referentes ao país análogo não foram falseadas.

(9)  South China Morning Post com data de 20 de janeiro de 2015, Le Figaro com data de 26 de março de 2015, The Australian Financial review com data de 20 de abril de 2015, CNBC com data de 7 de maio de 2015.

(10)  O fio-máquina é muito utilizado no setor da construção.

(11)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi, 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


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