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Document 32015R1516

Regulamento Delegado (UE) 2015/1516 da Comissão, de 10 de junho de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI

OJ L 239, 15.9.2015, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1516/oj

15.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/65


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1516 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (EU) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as receitas geradas pelas operações devem ser tidas em conta no cálculo da contribuição pública.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 prevê a aplicação de percentagens forfetárias às operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação, sem cálculo da receita líquida atualizada.

(3)

Com base nos dados históricos, a percentagem forfetária para as receitas líquidas geradas no setor da investigação, desenvolvimento e inovação deverá ser fixada em 20 %, a fim de evitar um financiamento excessivo e a distorção do mercado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento prevê uma percentagem forfetária aplicável às operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação, para o efeito de determinar antecipadamente o potencial de receitas líquidas dessas operações e de autorizar a fixação da despesa elegível de operações, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 2.o

Para efeitos da aplicação da percentagem forfetária da receita líquida referida no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é estabelecida a percentagem forfetária de 20 % para as operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.


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