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Document 32015R1368

Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura

OJ L 211, 8.8.2015, p. 9–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1368/oj

8.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1368 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2015

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), e segundo parágrafo, e o artigo 223.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 4, o artigo 63.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, e o artigo 64.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabelece novas regras relativas às ajudas no setor da apicultura. Habilita também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de garantir o bom funcionamento do regime de ajudas no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (4). Este regulamento é revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão (5).

(2)

O artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos («programas apícolas»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros que recorram a essa possibilidade devem realizar um estudo sobre a estrutura do respetivo setor da apicultura, tanto ao nível da produção como da comercialização. É necessário especificar os elementos que esses programas e estudos devem conter.

(3)

Os programas apícolas propostos pelos Estados-Membros devem ser aprovados pela Comissão. É, pois, necessário estabelecer um prazo para a notificação dos programas pelos Estados-Membros e um procedimento para a aprovação dos programas pela Comissão.

(4)

Dado que o setor da apicultura conta com um grande número de pequenos produtores, os programas apícolas devem ser prontamente postos à disposição do público pelos Estados-Membros e pela Comissão depois de aprovados.

(5)

Para permitir a flexibilidade na execução dos programas apícolas e limitar a carga administrativa, os Estados-Membros devem poder alterar as medidas contidas nos programas durante a execução destes, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e que a contribuição da União para o financiamento dos programas permaneça equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros. No entanto, é adequado estabelecer regras processuais para alterações importantes de um programa.

(6)

Os Estados-Membros devem acompanhar a execução dos programas apícolas. O procedimento aplicado pelos Estados-Membros aos controlos no âmbito do acompanhamento deve estar de acordo com os princípios gerais estabelecidos no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esse procedimento deve ser notificado à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com os programas.

(7)

Para verificar que as condições para a concessão do financiamento da União foram preenchidas, os Estados-Membros participantes devem efetuar controlos administrativos e no local. Em relação aos controlos no local, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos 5 % dos requerentes de ajuda são controlados. Os Estados-Membros devem colher a amostra de controlo da totalidade da população de requerentes incluindo uma parte aleatória, a fim de obter uma taxa de erro representativa, e uma parte baseada no risco, que deve incidir nas áreas com o risco de erro mais elevado.

(8)

Em conformidade com as regras gerais sobre a proteção dos interesses financeiros da União estabelecidas nos artigos 54.o, 58.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema adequado de correções e sanções para as irregularidades que permita recuperar os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, calculados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (6). Esse sistema deve ser notificado à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com os programas.

(9)

O ano apícola deve cobrir um período que permita aos Estados-Membros realizar os controlos relacionados com as medidas apícolas.

(10)

A fim de avaliar o impacto dos programas apícolas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar a carga administrativa para os Estados-Membros e o setor da apicultura, é necessário que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual de execução com um mapa das despesas e os resultados obtidos mediante a utilização dos indicadores de desempenho para cada medida do programa.

(11)

Durante a execução dos programas apícolas, deve ser assegurada a coerência entre as medidas incluídas nesses programas e os programas de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Para esse efeito, os Estados-Membros devem descrever nos seus programas apícolas os critérios por eles estabelecidos para evitar duplo financiamento dos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução que regem as ajudas da União para os programas nacionais para o setor da apicultura referidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («programas apícolas»).

Artigo 2.o

Ano apícola

Para efeitos dos programas apícolas, entende-se por «ano apícola» o período de 12 meses consecutivos, de 1 de agosto a 31 de julho.

CAPÍTULO 2

PROGRAMAS APÍCOLAS

Artigo 3.o

Notificação dos programas apícolas

Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão a sua proposta de programa apícola único para todo o seu território, o mais tardar no dia 15 de março que precede o início do primeiro ano apícola do programa.

Artigo 4.o

Conteúdo dos programas apícolas

Os programas apícolas devem incluir os elementos enumerados no anexo.

Artigo 5.o

Aprovação dos programas apícolas

1.   Os programas apícolas são aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o mais tardar no dia 15 de junho que precede o início do primeiro ano apícola do programa apícola em questão.

2.   Os programas apícolas aprovados devem ser postos à disposição do público pela Comissão no seu sítio Web.

Artigo 6.o

Alterações dos programas apícolas

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem alterar medidas incluídas nos seus programas apícolas durante o ano apícola mediante, por exemplo, a introdução ou retirada de medidas ou tipos de ações, a introdução de alterações na descrição das medidas ou nas condições de elegibilidade ou a transferência de fundos entre medidas do programa, desde que essas medidas continuem a respeitar o disposto no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os limites financeiros de cada medida podem ser alterados, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e a contribuição da União para os programas apícolas permaneça equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para esses programas, tal como aprovadas.

2.   Os pedidos de alterações dos programas apícolas que impliquem a introdução de uma nova medida ou a retirada de uma medida devem ser notificados à Comissão pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão antes da sua execução.

3.   Os pedidos referidos no n.o 2 são aprovados pela Comissão em conformidade com o seguinte procedimento:

a)

as organizações representativas que colaboraram com o Estado-Membro na elaboração dos programas apícolas são consultadas;

b)

a alteração é considerada aprovada se a Comissão não tiver formulado observações sobre o pedido após um período de 21 dias úteis a contar da receção do mesmo. Se a Comissão tiver formulado observações, a alteração é considerada aprovada assim que o Estado-Membro for informado pela Comissão de que foi dado pleno seguimento às observações.

CAPÍTULO 3

CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Artigo 7.o

Elegibilidade das despesas e pagamentos

Só são elegíveis para uma contribuição da União as despesas efetuadas com a execução das medidas incluídas no programa apícola do Estado-Membro.

Os pagamentos, efetuados pelos Estados-Membros aos beneficiários, relativos às medidas executadas durante cada ano apícola devem ser efetuados durante o período de doze meses com início em 16 de outubro desse ano apícola e termo em 15 de outubro do ano seguinte.

CAPÍTULO 4

ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

Artigo 8.o

Controlos

1.   Os Estados-Membros devem realizar controlos para verificar se as condições de concessão do financiamento da União são cumpridas. Esses controlos devem consistir em controlos administrativos e no local e respeitar os princípios gerais estabelecidos no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.   No que diz respeito aos controlos no local, os Estados-Membros devem exigir a verificação dos seguintes aspetos:

a)

a correta aplicação das medidas incluídas nos programas apícolas, especialmente no que se refere às medidas de investimento e serviços;

b)

as despesas efetivamente realizadas, que devem ser equivalentes ao apoio financeiro pedido;

c)

caso seja relevante, a coerência entre o número de colmeias declarado e o número de colmeias que se constate que o requerente mantém, tendo em conta os dados suplementares fornecidos pelo apicultor sobre a sua atividade durante o ano apícola em causa.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos 5 % dos requerentes de ajuda no âmbito dos seus programas apícolas são sujeitos a controlos no local.

As amostras para realização dos controlos devem ser colhidas no conjunto da população de requerentes e devem incluir:

a)

um conjunto de requerentes selecionados aleatoriamente, a fim de obter uma taxa de erro representativa;

b)

um conjunto de requerentes selecionados com base numa análise de risco, de acordo com os seguintes critérios:

i)

montante do financiamento concedido aos beneficiários,

ii)

natureza das ações financiadas ao abrigo das medidas apícolas,

iii)

conclusões dos controlos no local precedentes,

iv)

outros critérios a definir pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Pagamentos indevidos e sanções

1.   Os juros acrescidos ao montante dos pagamentos indevidos recuperados em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, o artigo 58.o, n.o 1, alínea e), ou o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser calculados em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014.

2.   Em caso de fraude ou negligência grave pela qual sejam responsáveis, os beneficiários devem, além de reembolsar os pagamentos indevidos recebidos e os respetivos juros em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pagar um montante igual à diferença entre o montante inicialmente pago e o montante a que têm direito.

CAPÍTULO 5

REGRAS RELATIVAS ÀS NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÃO

Artigo 10.o

Relatório anual de execução

1.   Até 15 de março de cada ano, com início em 2018, os Estados-Membros participantes devem notificar à Comissão um relatório anual de execução sobre a aplicação do seu programa apícola durante o ano apícola precedente.

2.   O relatório anual de execução deve conter os seguintes elementos:

a)

uma síntese das despesas efetuadas, em euros, durante o ano apícola, discriminadas por medida;

b)

os resultados com base nos indicadores de desempenho selecionados para cada medida executada.

Artigo 11.o

Data da notificação do número de colmeias

A notificação referida no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 deve ser efetuada até 15 de março de cada ano, com início em 2017.

Artigo 12.o

Regras aplicáveis às notificações

As notificações referidas nos artigos 3.o, 6.o, 10.o e 11.o do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).

Artigo 13.o

Publicação de dados agregados

A Comissão coloca à disposição do público, no seu sítio web, dados agregados sobre o seguinte:

a)

o número de colmeias notificado em conformidade com o artigo 11.o;

b)

os relatórios anuais de execução notificados em conformidade com o artigo 10.o;

c)

O estudo sobre a estrutura de produção e comercialização no setor da apicultura, conforme referido no ponto 3 do anexo, incluído no programa apícola notificado em conformidade com o artigo 3.o.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (JO L 163 de 30.4.2004, p. 83).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(8)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).


ANEXO

Os programas apícolas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

1)

Uma avaliação dos resultados obtidos até à data durante a execução do programa apícola precedente, caso tal programa estivesse em vigor. A partir dos programas apícolas de 2020-2022, essa avaliação deve basear-se nos dois últimos relatórios anuais de execução do programa anterior, conforme referidos no artigo 10.o.

2)

Uma descrição do método utilizado para determinar o número de colmeias em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366.

3)

Um estudo realizado pelo Estado-Membro sobre a estrutura de produção e comercialização no setor da apicultura no seu território. O estudo deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações, que abranjam os últimos dois anos civis que precedem a notificação do programa apícola para aprovação:

i)

o número de apicultores,

ii)

o número de apicultores que gerem mais de 150 colmeias,

iii)

o número total de colmeias geridas por apicultores com mais de 150 colmeias,

iv)

o número de apicultores organizados em associações de apicultores,

v)

a produção nacional anual de mel, em kg, nos últimos dois anos civis que precedem a notificação do programa apícola para aprovação,

vi)

a gama de preços para o mel multifloral no local de produção,

vii)

a gama de preços para o mel multifloral a granel nos grossistas,

viii)

o rendimento médio estimado em kg de mel por colmeia e por ano,

ix)

o custo de produção médio estimado (fixo e variável) por kg de mel produzido,

x)

o número de colmeias determinado nos últimos dois anos civis que precedem a notificação do programa apícola para aprovação, no caso dos Estados-Membros que não dispunham de um programa apícola no período de três anos precedente.

4)

Uma avaliação das necessidades do setor da apicultura no Estado-Membro com base, pelo menos, na avaliação dos resultados do programa apícola precedente caso este tenha existido, um estudo sobre a estrutura de produção e comercialização no setor da apicultura, bem como os resultados da cooperação com as organizações representativas no setor da apicultura.

5)

Uma descrição dos objetivos do programa apícola e a relação entre esses objetivos e as medidas apícolas selecionadas na lista constante do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

6)

Uma descrição pormenorizada das ações que serão efetuadas ao abrigo das medidas apícolas selecionadas na lista constante do artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os custos estimados e um plano de financiamento discriminados por ano e por medida.

7)

Os critérios estabelecidos pelos Estados-Membros para assegurar que não haja duplo financiamento dos programas apícolas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366.

8)

Os indicadores de desempenho utilizados para cada medida apícola selecionada. Os Estados-Membros devem selecionar pelo menos um indicador de desempenho relevante por medida.

9)

As disposições de execução do programa apícola, incluindo:

i)

a designação pelo Estado-Membro de um ponto de contacto responsável pela gestão dos programas apícolas,

ii)

uma descrição do procedimento para os controlos de acompanhamento,

iii)

uma descrição das ações a empreender em caso de pagamentos indevidos aos beneficiários, incluindo as sanções,

iv)

as disposições para assegurar que o programa aprovado é divulgado no Estado-Membro,

v)

as ações empreendidas para cooperar com as organizações representativas no setor da apicultura,

vi)

uma descrição do método utilizado para avaliar os resultados das medidas do programa apícola para o setor da apicultura do Estado-Membro em causa.


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