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Document 32015D0883

Decisão (PESC) 2015/883 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

OJ L 143, 9.6.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/883/oj

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/14


DECISÃO (PESC) 2015/883 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/674/PESC (2). A Decisão 2010/565/PESC caduca em 30 de junho de 2015.

(2)

Em 20 de abril de 2015, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises que altera e prorroga a Missão EUSEC RD Congo na República Democrática do Congo.

(3)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Mandato

A fim de consolidar os resultados da EUSEC RD Congo e preparar a transição para as FARDC, quando cessar a intervenção da Política Comum de Segurança e Defesa, a EUSEC RD Congo:

prosseguirá a implementação e a monitorização da reforma das FARDC, mantendo o aconselhamento estratégico, inclusive a nível da Inspeção-Geral, tendo em conta os direitos humanos e a integração da perspetiva de género, assegurando simultaneamente uma estreita coordenação com os atores pertinentes para o processo de transição e a transferência de tarefas;

trabalhará com as autoridades militares com vista à sustentabilidade do sistema de educação militar, com destaque para as escolas de oficiais e sargentos, preparando o processo de transição e de transferência de tarefas.

Para alcançar os seus objetivos, a EUSEC RD Congo opera de acordo com os parâmetros estabelecidos no conceito de gestão de crise e constantes do Plano de Missão.»

;

2)

No artigo 9.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, é de 4 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 2 700 000 EUR.»

;

3)

É suprimido o artigo 9.o-A;

4)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2016.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).

(2)  Decisão 2014/674/PESC do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 282 de 26.9.2014, p. 24).


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