EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015D0883
Council Decision (CFSP) 2015/883 of 8 June 2015 amending and extending Decision 2010/565/CFSP on the European Union mission to provide advice and assistance for security sector reform in the Democratic Republic of the Congo (EUSEC RD Congo)
Decisão (PESC) 2015/883 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
Decisão (PESC) 2015/883 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
OJ L 143, 9.6.2015, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2016
9.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/14 |
DECISÃO (PESC) 2015/883 DO CONSELHO
de 8 de junho de 2015
que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/674/PESC (2). A Decisão 2010/565/PESC caduca em 30 de junho de 2015. |
(2) |
Em 20 de abril de 2015, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises que altera e prorroga a Missão EUSEC RD Congo na República Democrática do Congo. |
(3) |
A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Mandato A fim de consolidar os resultados da EUSEC RD Congo e preparar a transição para as FARDC, quando cessar a intervenção da Política Comum de Segurança e Defesa, a EUSEC RD Congo:
Para alcançar os seus objetivos, a EUSEC RD Congo opera de acordo com os parâmetros estabelecidos no conceito de gestão de crise e constantes do Plano de Missão.» ; |
2) |
No artigo 9.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, é de 4 600 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 2 700 000 EUR.» ; |
3) |
É suprimido o artigo 9.o-A; |
4) |
No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2016.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
D. REIZNIECE-OZOLA
(1) Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).
(2) Decisão 2014/674/PESC do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 282 de 26.9.2014, p. 24).