EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D0818

Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

OJ L 129, 27.5.2015, p. 13–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2015; revog. impl. por 32015D1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/818/oj

27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/13


DECISÃO (PESC) 2015/818 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2015

que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC (1).

(2)

O Conselho tem manifestado, desde essa data, grande preocupação com o agravamento da situação na Líbia, em especial com a violência e instabilidade generalizadas.

(3)

Em 27 de agosto de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2174 (2014), que se segue às outras resoluções adotadas sobre a Líbia desde a Resolução 1970 (2011) do CSNU. A Resolução 2174 (2014) do CSNU condena a atual luta entre grupos armados e o incitamento à violência na Líbia e acrescenta novas medidas restritivas contra pessoas e entidades que pratiquem ou apoiem atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(4)

Em 6 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/382 (2) que alarga a aplicação das restrições de viagem e medidas de congelamento de ativos que abrangem as pessoas e entidades que constam das listas dos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC às pessoas e entidades que pratiquem ou apoiem atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(5)

Em 16 de março de 2015, o Conselho concluiu que a Líbia se encontra numa encruzilhada. Relembrou que só uma solução política pode propiciar uma saída sustentável e contribuir para a paz e a estabilidade no país e fazendo referência, entre outros aspetos, à importância de se abster de praticar atos passíveis de exacerbar os atuais diferendos.

(6)

O Conselho condenou também os atos contra o património nacional, as instituições financeiras e os recursos naturais da Líbia, que podem privar o povo líbio dos benefícios do desenvolvimento sustentável do país.

(7)

Em 27 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2213 (2015), que prevê, designadamente, certas alterações aos critérios para a inclusão na lista relativamente às restrições de viagem e às medidas de congelamento de ativos.

(8)

O Comité do Conselho de Segurança, criado por força da Resolução 1970 (2011) do CSNU, atualizou a lista de pessoas e entidades sujeitas a restrições de viagem e medidas de congelamento de ativos.

(9)

Os critérios para a aplicação das restrições de viagem e medidas de congelamento de ativos, estabelecidos na Resolução 2213 (2015) do CSNU, deverão também ser alargados a pessoas e entidades não abrangidas pelo anexos I ou III da Decisão 2011/137/PESC.

(10)

Persiste a ameaça à paz, estabilidade e segurança da Líbia, bem como à conclusão bem-sucedida da sua transição política, nomeadamente através da exacerbação dos atuais diferendos por parte de pessoas e entidades identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, atendendo a que a maior parte delas não foi responsabilizada pelos seus atos.

(11)

A ameaça provém igualmente de pessoas e entidades que estão na posse ou controlam fundos públicos desviados durante o anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, que poderão ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(12)

Dada a gravidade da situação na Líbia e atendendo especialmente aos riscos atrás referidos, deverão ser alterados os critérios de aplicação das restrições de viagem e das medidas de congelamento de ativos às pessoas e entidades que constam das listas dos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(14)

São necessárias novas medidas da União para dar execução a algumas dessas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/137/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com o ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do Anexo I.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou de pessoas que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do Anexo II.

3.   Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

4.   O n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.

5.   O n.o 1 não é aplicável caso:

a)

A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou

b)

Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.

6.   O n.o 2 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

7.   Considera-se que o n.o 6 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

8.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos de concessão de isenções ao abrigo dos n.os 6 ou 7 por parte dos Estados-Membros.

9.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 2 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.

10.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 9 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, contudo, decidir conceder a isenção proposta.

11.   Caso, por força dos n.os 6, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam das listas do anexo I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.»

.

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do Anexo III.

2.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou das autoridades líbias, ou de pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou de pessoas ou entidades que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção, ou de entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas ou de pessoas e entidades que constam da lista do Anexo III da presente decisão;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país, ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais nacionais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do Anexo IV.

3.   Permanecem congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, congelados a partir de 16 de setembro de 2011, que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo das entidades que constam da lista do Anexo VI.

4.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 ou disponibilizá-los em seu proveito.

5.   A proibição de colocar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 2, na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos celebrados antes de 7 de junho de 2011 sejam executados até 15 de julho de 2011, com exceção dos contratos relativos ao petróleo, ao gás e aos produtos refinados.

6.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outra assistência financeira e outros recursos económicos,

após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

7.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou

b)

Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adoção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se referem o n.o 1 ou 2, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso.

8.   Em relação às pessoas e entidades constantes do anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.

9.   No que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:

a)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:

i)

necessidades humanitárias,

ii)

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii)

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv)

criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou

v)

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;

c)

O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e

d)

O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.

10.   Os n.os 1 e 2 não impedem que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 ou 2 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

11.   O n.o 3 não impede que uma entidade nele designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista nos termos da presente decisão, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1, 2 e 3 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

12.   No que diz respeito às pessoas e entidades constantes do Anexo IV, e em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 2 tiver sido incluído na lista constante do Anexo IV, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos Anexos III ou IV; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

13.   O n.o 4 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas por essas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, no que respeita a pessoas e entidades que constam do Anexo IV,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 ou 2.»

.

3)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações aos anexos I, III, V e VI são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.»

.

4)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, altera os Anexos II e IV em conformidade.»

.

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI.

2.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Nos anexos I, III e VI indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.»

.

6)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas a que se referem o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades em causa se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 8.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.»

.

7)

O anexo I da Decisão 2011/137/PESC é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

8)

No Anexo II da Decisão 2011/137/PESC, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista das pessoas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2»

.

9)

O anexo III da Decisão 2011/137/PESC é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

10)

No Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 6.o, n.o 2»

.

11)

O texto que consta do Anexo III da presente decisão é aditado como Anexo VI.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 53).

(2)  Decisão (PESC) 2015/382 do Conselho, de 6 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 64 de 7.3.2015, p. 38).


ANEXO I

«ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, N.o 1

A.   Pessoas

1.

Nome: ABDULQADER MOHAMMED AL-BAGHDADI

Título: Dr. Designação: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Data de nascimento:1 de julho de 1950Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B010574 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Tunísia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Tunísia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Al-Baghdadi foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários”.

Informações complementares:

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

2.

Nome: ABDULQADER YUSEF DIBRI

Título: não consta Designação: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Dibri foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi”.

Informações complementares:

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

3.

Nome: SAYYID MOHAMMED QADHAF AL-DAM

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Qadhaf Al-dam foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “primo de Muammar Qadhafi”.

Informações complementares

Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

4.

Nome: QUREN SALIH QUREN AL QADHAFI

Título: não consta Designação: Embaixador da Líbia no Chade Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Akrin Saleh Akrin (Image) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Egito Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Al Qadhafi foi incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “Embaixador da Líbia no Chade”.

Informações complementares

Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

5.

Nome: AMID HUSAIN AL KUNI

Título: Coronel Designação: Governador de Ghat (Sul da Líbia) Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia) Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Informações complementares

Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de nascimento: a)27 de maio de 1973b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.

Nome: 1: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (Passaporte n.o: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Planeamento e Finanças no Governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.»


ANEXO II

«ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 1

A.   Pessoas

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a)27 de maio de 1973b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.

Nome: 1: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares. Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (Passaporte n.o: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Planeamento e Finanças no Governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.»


ANEXO III

«ANEXO VI

LISTA DAS ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 3

1.

Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Tripoli, 1103, Libya (Líbia)Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.

2.

Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Tripoli, Libya (Líbia)Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.»


Top