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Document 32015D0441

Decisão (PESC) 2015/441 do Conselho, de 16 de março de 2015 , que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

OJ L 72, 17.3.2015, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/441/oj

17.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/37


DECISÃO (PESC) 2015/441 DO CONSELHO

de 16 de março de 2015

que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (1). O mandato da missão militar da UE termina em 31 de março de 2015.

(2)

A Conferência de Bruxelas sobre a Somália, que teve lugar a 16 de setembro de 2013, esteve na base da elaboração do Pacto sobre a Somália e desencadeou um mecanismo de coordenação e de apropriação por parte da Somália graças à ação do grupo de trabalho «Novo Pacto» para a Somália.

(3)

Durante a reunião internacional coorganizada pelo Reino Unido e pela Somália, que teve lugar em Londres a 18 de setembro de 2014, o Governo Federal traçou as grandes linhas a seguir pelo Ministério da Defesa com vista ao desenvolvimento do Exército Nacional da Somália até 2019 e definiu as suas necessidades imediatas.

(4)

Na sequência da Revisão Estratégica de outubro de 2014, o mandato da missão militar da UE deverá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2016.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo N.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão, não contribuindo, por conseguinte, para o financiamento desta missão.

(6)

O mandato da missão militar da UE deverá ser novamente prorrogado e adaptado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/96/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no n.o 1, a missão militar da UE é projetada na Somália a fim de, por um lado, contribuir para o reforço das capacidades institucionais no setor da defesa graças à prestação de aconselhamento estratégico e, por outro, prestar apoio direto ao Exército Nacional da Somália através de formação, aconselhamento e enquadramento. A missão militar da UE fica também pronta a prestar apoio, dentro dos seus meios e capacidades, a outros intervenientes da União na execução dos respetivos mandatos no domínio da segurança e da defesa na Somália.»

.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da Missão

1.   O Quartel-General da Missão fica localizado no aeroporto internacional de Mogadixo, em Mogadixo. Desempenha as funções de Quartel-General de Operações e de Quartel-General da Força.

2.   O Quartel-General da Missão inclui um gabinete de ligação e de apoio em Nairobi e uma célula de apoio em Bruxelas.»

.

3)

No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A missão militar da UE atua, na medida dos seus meios e capacidades, em estreita cooperação com outros intervenientes internacionais na região, em particular as Nações Unidas e a AMISOM, em consonância com os requisitos acordados pelo Governo Federal da Somália.»

.

4)

No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:

«5.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de dezembro de 2016 é de 17 507 399 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 30 % e a percentagem para autorizações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do ATHENA é fixada em 90 %.»

.

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-B

Célula de projetos

1.   A missão militar da UE dispõe de uma célula de projetos para a definição e execução de projetos, a financiar pelos Estados-Membros ou por Estados terceiros que sejam consentâneos com os objetivos da missão e contribuam para a realização do seu mandato.

2.   Sob reserva do n.o 3, o Comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados como complemento coerente das demais ações da missão militar da UE. Nesse caso, o Comandante da Missão da UE celebra com esses Estados convénios que regulem, nomeadamente, os procedimentos específicos para a resposta às queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em resultado de atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou do AR por atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos disponibilizados pelos referidos Estados.

3.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projetos.»

.

6)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação: «O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE que sejam elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2):

b)

Nos n.os 2 e 3, a referência à «Decisão 2011/292/UE» é substituída pela referência à «Decisão 2013/488/UE do Conselho».

7)

No artigo 12.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O mandato da missão militar da UE cessa em 31 de dezembro de 2016.

3.   A presente decisão é revogada a partir da data de encerramento do Quartel-General da UE, do gabinete de ligação e apoio em Nairobi e da célula de apoio em Bruxelas, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da missão militar da UE e sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no mecanismo ATHENA relativamente à auditoria e à apresentação das contas da missão militar da UE.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 44 de 19.2.2010, p. 16).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»;


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