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Document 32015D0191

Decisão (UE) 2015/191 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2010/670/UE no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos estabelecidos no artigo 9. °e no artigo 11. °, n. ° 1 [notificada com o número C(2015) 466]

OJ L 31, 7.2.2015, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/191/oj

7.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/31


DECISÃO (UE) 2015/191 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão 2010/670/UE no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos estabelecidos no artigo 9.o e no artigo 11.o, n.o 1

[notificada com o número C(2015) 466]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/670/UE da Comissão (2) estabelece as regras e os critérios para a seleção e execução de projetos de demonstração comercial que visem a captação e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental (adiante designados «projetos de demonstração CAC») e de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis (adiante designados «projetos de demonstração FRE»), abrangendo 300 milhões de licenças de emissão provenientes da reserva para novos operadores do regime de comércio de licenças de emissão da União, bem como os princípios básicos para a conversão em moeda das licenças e para a gestão das receitas.

(2)

Devido à crise económica, não será possível tomar, relativamente a um número significativo de projetos atribuídos ao abrigo da Decisão 2010/670/UE, uma decisão final de investimento no prazo de 24 meses a contar da adoção da decisão de atribuição, no caso dos projetos de demonstração FRE, ou no prazo de 36 meses a contar da adoção da decisão de atribuição, no caso dos projetos de demonstração CAC. Por conseguinte, também não será possível o arranque desses projetos no prazo de quatro anos a contar da data de adoção da decisão de atribuição. Assim, os prazos para a decisão final de investimento e a data de arranque devem ser prorrogados dois anos. Deve também ser aplicado um período de carência de um ano relativamente à data de arranque.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/670/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «24 meses» é substituída pela expressão «48 meses»;

b)

No segundo parágrafo, a expressão «36 meses» é substituída pela expressão «60 meses»;

2)

No artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, a expressão «31 de dezembro de 2015» é substituída pela expressão «31 de dezembro de 2017» e a expressão «quatro anos» é substituída pela expressão «seis anos»;

b)

São inseridos os seguintes terceiro e quarto parágrafos:

«Se o projeto não tiver arrancado na data prevista, essa data é automaticamente prorrogada por um ano.

As decisões de atribuição deixam de produzir efeitos jurídicos se o projeto não tiver arrancado na data de arranque aplicável nos termos do terceiro parágrafo. Nesse caso, os eventuais financiamentos pagos ou recebidos para efeitos de pagamento devem ser devolvidos.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão é igualmente aplicável aos projetos de demonstração CAC e FRE relativamente aos quais tenha sido adotada uma decisão de atribuição antes de a presente decisão produzir efeitos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).


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