EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0187

Regulamento de Execução (UE) 2015/187 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante ao rastreio da bagagem de cabina Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 31, 7.2.2015, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/187/oj

7.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/187 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao rastreio da bagagem de cabina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Dados recentes mostraram que estão a ser feitas tentativas por terroristas no sentido de desenvolver novas formas de ocultação de engenhos explosivos improvisados, destinadas a combater as atuais medidas de segurança da aviação relativas ao rastreio da bagagem de cabina.

(2)

Certas medidas específicas no domínio da segurança da aviação previstas no Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (2) devem, por conseguinte, ser alteradas, a fim de atenuar a ameaça de engenhos explosivos improvisados ocultos dentro da bagagem de cabina.

(3)

As alterações devem aperfeiçoar as especificações técnicas para o rastreio da bagagem de cabina mediante a utilização de sistemas de deteção de explosivos.

(4)

As alterações devem igualmente permitir o rastreio, em determinadas condições, da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de minimizar os riscos para a segurança da aviação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. É aplicável a partir de 1 de março de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo 4 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 4.1.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.2.1.

Antes do rastreio, os computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão devem ser retirados da bagagem de cabina para serem rastreados separadamente, a menos que a bagagem de cabina deva ser rastreada com sistemas de deteção de explosivos (SDE) conformes com a norma C2 ou uma norma superior.»

;

b)

o ponto 4.1.2.8 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.2.8.

Qualquer saco no interior do qual seja detetado um aparelho elétrico de grande dimensão deve ser sujeito a novo rastreio sem o aparelho, devendo este ser rastreado separadamente, a menos que a bagagem de cabina tenha sido rastreada com equipamento SDE conforme com a norma C2 ou uma norma superior.»

2)

No capítulo 12, são aditados os pontos 12.4.2.7 a 12.4.2.9 seguintes:

«12.4.2.7.

Todos os equipamentos SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina devem cumprir, no mínimo, a norma C1.

12.4.2.8.

Todos os equipamentos SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão devem cumprir, no mínimo, a norma C2.

12.4.2.9.

Todos os equipamentos SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão e LAG devem cumprir, no mínimo, a norma C3.»


Top