EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0002

Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão, de 30 de setembro de 2014 , que completa o Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 2, 6.1.2015, p. 24–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2/oj

6.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/24


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2014

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 21.o, n.o 4-A, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as agências de notação de risco registadas e certificadas, sempre que emitam uma notação de risco ou uma perspetiva de notação, transmitam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) informações sobre essa notação. Esta obrigação não se aplica às notações que sejam exclusivamente produzidas para investidores e a eles transmitidas contra pagamento. A ESMA deve publicar as informações respeitantes às notações que lhe são transmitidas pelas agências de notação de risco num sítio web público designado «Plataforma de Notação Europeia» (ERP — European Rating Platform). Por conseguinte, há que estabelecer regras relativamente ao conteúdo e à apresentação das informações que as agências de notação de risco devem facultar à ESMA para publicação na ERP.

(2)

Além disso, o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exigem que as agências de notação de risco apresentem à ESMA informações relativas ao seu historial e para efeitos de supervisão permanente. O conteúdo e a apresentação dessas informações são estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 (2) da Comissão e no Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012 (3) da Comissão, respetivamente. A fim de permitir um processamento mais eficiente de dados por parte da ESMA e uma simplificação da comunicação de dados por parte das agências de notação de risco registadas e certificadas, devem definir-se requisitos de comunicação integrados para todos os dados que as agências de notação de risco registadas e certificadas têm de comunicar à ESMA. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece normas no que respeita aos dados a comunicar para efeitos de publicação no ERP, à informação a disponibilizar sobre o historial no repositório central criado pela ESMA, bem como às informações que as agências de notação de risco devem comunicar periodicamente à ESMA para efeitos de supervisão permanente das mesmas. Por conseguinte, o presente regulamento revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012. Cabe à ESMA integrar todos os dados comunicados pelas agências de notação de risco com vista à ERP, ao repositório central e à supervisão permanente das agências de notação de risco, numa única base de dados da ESMA.

(3)

A fim de assegurar que a ERP disponibiliza informações atualizadas sobre as ações de notação que não são exclusivamente transmitidas aos investidores contra pagamento, é necessário descrever os dados que devem ser comunicados, incluindo a notação e as perspetivas do instrumento ou entidade notado, os comunicados de imprensa que acompanham as ações de notação, os relatórios que acompanham as ações de notação soberana, o tipo de ação de notação e a data e hora da publicação. Os comunicados de imprensa, em especial, fornecem informações sobre os elementos fundamentais que serviram de base à decisão de notação. A ERP proporciona aos utilizadores das notações um ponto central de acesso a informações atualizadas sobre as notações e reduz os custos de informação, permitindo uma visão global das diferentes notações emitidas para cada entidade ou instrumento notado.

(4)

A fim de permitir uma visão global de todas as notações atribuídas pelas diferentes agências de notação de risco à mesma entidade ou instrumento, as agências de notação de risco devem utilizar identificadores comuns para a entidade notada e para o instrumento notado, ao comunicarem à ESMA os dados de notação. Por conseguinte, para a identificação das entidades notadas, emitentes, entidades cedentes e agências de notação de risco o único método de identificação global a utilizar deverá ser o Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas (LEI — Legal Entity Identifier).

(5)

A fim de assegurar que as informações disponíveis na ERP se encontram atualizadas, os dados de notação devem ser recolhidos e publicados diariamente, a fim de permitir uma atualização diária da ERP fora das horas de expediente da União.

(6)

Para que a ESMA possa reagir rapidamente em caso de incumprimento, efetivo ou potencial, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a informação sobre as notações comunicada pelas agências de notação de risco registadas e certificadas deve permitir à ESMA supervisionar estreitamente a conduta e as atividades das agências de notação de risco. Por conseguinte, os dados de notação deverão ser comunicados à ESMA com periodicidade mensal. Todavia, e por motivos de proporcionalidade, as agências de notação de risco com menos de 50 efetivos e que não estejam integradas num grupo deverão ter a possibilidade de comunicar essas informações de dois em dois meses. A ESMA deve no entanto ter o direito de exigir que essas agências de notação de risco lhe comuniquem dados mensalmente, dependendo da quantidade e tipo de notações que emite, da complexidade das análises de risco de crédito, da relevância dos instrumentos ou emitentes notados e da elegibilidade das notações para fins regulamentares.

(7)

A fim de evitar uma duplicação da comunicação de dados, a ESMA deve utilizar, para efeitos de supervisão permanente, os dados já comunicados para efeitos de publicação na ERP. As agências de notação de risco deverão igualmente ser obrigadas, para fins de supervisão permanente, a comunicar informações relativamente às notações de risco e perspetivas de notação não comunicadas para efeitos de publicação na ERP.

(8)

A ESMA deve utilizar os dados fornecidos para efeitos de publicação na ERP e para efeitos de supervisão permanente para reunir as informações relativas ao historial que está obrigada a disponibilizar no repositório central em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A fim de facilitar a comparabilidade e de assegurar a coerência com os dados que foram comunicados ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012, as agências de notação de risco recém-certificadas devem ser obrigadas a comunicar dados relativos, no mínimo, aos dez anos anteriores à sua certificação, ou ao período decorrido desde o início da sua atividade. As agências de notação de risco certificadas deverão ser dispensadas, total ou parcialmente, de comunicar estes dados, caso possam demonstrar que tal é desproporcionado tendo em conta a sua dimensão e complexidade.

(9)

As agências de notação de risco que estejam integradas num grupo devem ter a possibilidade de optar entre comunicar os seus dados de notação separadamente à ESMA ou mandatar uma das agências do grupo para comunicar os dados em seu nome. No entanto, devido à natureza altamente integrada da organização das agências de notação de risco a nível da União e a fim de facilitar a compreensão das estatísticas, as agências de notação de risco são encorajadas a comunicar informações de modo global, para todo o grupo.

(10)

Para efeitos de supervisão permanente por parte da ESMA e com vista à publicação dos relatórios sobre o historial das agências de notação de risco, as agências de notação de risco podem também, a título voluntário, comunicar à ESMA notações de risco emitidas por agências de notação de risco de países terceiros pertencentes ao mesmo grupo mas não validadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(11)

Ao comunicar os dados, as agências de notação de risco devem classificar as notações de risco e perspetivas de notação emitidas em diferentes categorias: por categoria e subcategoria de notação, como por exemplo setor, setor de atividade ou categoria de ativo, ou por tipo de emitente e emissão. Essas categorias baseiam-se na experiência anterior da ESMA com a recolha de dados de notação e na necessidade de supervisão dos dados de notação de risco.

(12)

A fim de possibilitar a comunicação de notações de risco sobre novos instrumentos financeiros suscetíveis de emergir em resultado da inovação financeira, deve ser incluída na comunicação uma categoria «outros instrumentos financeiros». Além disso, as categorias de notações de empresas e notações de instrumentos financeiros estruturados deverão igualmente incluir uma categoria «outros», para abranger todos os novos tipos de emissões de empresas ou instrumentos financeiros estruturados que não possam ser classificados nas atuais categorias.

(13)

A fim de permitir à ESMA criar a ERP e de assegurar que as agências de notação de risco dispõem de tempo suficiente para adaptar os seus sistemas internos aos novos requisitos de comunicação de informações, as agências de notação de risco devem apresentar um primeiro relatório até 1 de janeiro de 2016. Para assegurar a comparabilidade e a continuidade dos dados comunicados nos termos do presente regulamento, o primeiro relatório deve conter dados sobre todas as notações emitidas e não retiradas até 21 de junho de 2015. Além disso, o primeiro relatório deverá conter dados sobre as notações de risco e as perspetivas de notação emitidas pelas agências de notação de risco entre 21 de junho de 2015 e 1 de janeiro de 2016. O primeiro relatório deve conter o mesmo tipo de dados que os dados de notação a comunicar diariamente a partir de então.

(14)

A fim de permitir à ESMA receber e processar os dados automaticamente nos seus sistemas internos, os dados a comunicar devem ser compilados num formato normalizado. Tendo em conta o progresso tecnológico, a ESMA poderá ter de atualizar e transmitir, através de orientações ou comunicações específicas, determinadas instruções técnicas para a comunicação dos dados, no que respeita ao modo de transmissão ou ao formato dos ficheiros a enviar pelas agências de notação de risco.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(16)

A ESMA conduziu uma consulta pública sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(17)

A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 462/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 21 de junho de 2015 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Dados a comunicar

1.   As agências de notação de risco devem comunicar dados relativamente a todas as notações de risco ou perspetivas de notação que tenham emitido ou validado, em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 11.o. As agências de notação de risco devem comunicar todas as notações de risco e perspetivas de notação emitidas a nível de cada entidade notada e relativamente a todos os seus instrumentos de dívida emitidos, se aplicável.

2.   As agências de notação de risco devem assegurar a exatidão, o caráter exaustivo e a disponibilidade dos dados comunicados à ESMA e devem assegurar que os relatórios são apresentados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 11.o através de sistemas adequados elaborados com base nas instruções técnicas fornecidas pela ESMA.

3.   As agências de notação de risco devem notificar imediatamente a ESMA de quaisquer circunstâncias excecionais suscetíveis de impedir ou atrasar temporariamente a comunicação de informações em conformidade com o presente regulamento.

4.   No que se refere aos grupos de agências de notação de risco, os membros de cada grupo podem mandatar um membro para apresentar em seu nome os relatórios exigidos nos termos do presente regulamento. Nos dados apresentados à ESMA devem ser identificadas todas as agências de notação de risco em cujo nome são apresentados esses relatórios.

5.   Para efeitos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 21.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1060/2009, uma agência de notação de risco que comunique dados em nome de um grupo pode incluir dados sobre notações de risco e perspetivas de notação emitidas por agências de notação de risco de países terceiros pertencentes ao mesmo grupo e não validadas. Quando uma agência de notação de risco não comunicar esses dados, deve justificar esse facto no seu relatório de dados qualitativos, nos campos 9 e 10 do quadro 1 da parte 1 do anexo I do presente regulamento.

6.   As agências de notação de risco devem dar a conhecer o estatuto de cada notação de risco ou perspetiva de notação comunicada, especificando se é não solicitada com participação ou não solicitada sem participação, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, ou solicitada.

Artigo 2.o

Comunicação de situações de incumprimento e retirada de notações

1.   As agências de notação de risco devem comunicar uma situação de incumprimento relativamente a uma notação nos campos 6 e 13 do quadro 2 da parte 2 do anexo I, quando se verifique uma das seguintes eventualidades:

a)

a notação indica que se verificou um incumprimento de acordo com a definição de incumprimento utilizada pela agência de notação de risco;

b)

a notação foi retirada devido à insolvência da entidade notada ou a uma reestruturação de dívida;

c)

qualquer outro caso em que a agência de notação de risco considere que uma entidade ou um instrumento notado se encontram em situação de incumprimento, substancialmente desvalorizados ou em situação equivalente.

2.   Se uma notação comunicada é retirada, tal facto deve ser justificado no campo 11 do quadro 2 da parte 2 do anexo I.

Artigo 3.o

Categorias de notação

Ao comunicarem as notações de risco ou perspetivas de notação, as agências de notação de risco devem classificá-las de acordo com uma das seguintes categorias:

a)

notações de empresas;

b)

notações de instrumentos financeiros estruturados;

c)

notações soberanas ou de dívida pública;

d)

notações de outros instrumentos financeiros.

Artigo 4.o

Notações de empresas

1.   Ao comunicarem notações de empresas, as agências de notação de risco devem classificá-las de acordo com um dos seguintes setores de atividade:

a)

instituições financeiras, incluindo bancos, corretores e sociedades financeiras de corretagem;

b)

seguros;

c)

todas as outras empresas ou emitentes não incluídos nas alíneas a) e b).

2.   As agências de notação de risco devem classificar as emissões de acordo com uma das seguintes categorias:

a)

obrigações;

b)

obrigações cobertas, como referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que satisfaçam os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 129.o, n.os 1 a 3, 6 e 7 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

c)

outros tipos de obrigações cobertas, em relação às quais a agência de notação de risco tiver utilizado metodologias, modelos ou pressupostos de notação de base específicos das obrigações cobertas para a emissão da notação de risco, e que não estejam incluídos na alínea b);

d)

outros tipos de emissões de empresas, que não estejam incluídos nas alíneas a), b) e c).

3.   O código de país de uma entidade notada ou das suas emissões, a indicar no campo 10 do quadro 1 da parte 2 do anexo I deve ser o do país de domicílio da entidade.

Artigo 5.o

Notações de instrumentos financeiros estruturados

1.   As notações de instrumentos financeiros estruturados dizem respeito a um instrumento financeiro ou outros ativos resultantes de uma operação ou mecanismo de titularização tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

2.   Quando comunicam notações de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco devem classificá-los numa das seguintes categorias de ativos:

a)

valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo empréstimos para aquisição de automóveis/barcos/aviões, para educação e ensino, para consumo, para pequenas e médias empresas, para cuidados de saúde, para casas manufaturadas, para a realização de filmes, para o setor dos serviços de utilidade pública e para locação de equipamentos, valores a receber de cartões de crédito, créditos fiscais, crédito malparado, empréstimos para veículos recreativos, locação financeiras a particulares, locação financeira a empresas e valores comerciais a receber;

b)

valores mobiliários respaldados por créditos hipotecários para habitação, prioritários ou subordinados (prime e non-prime) e empréstimos cobertos pelo valor de mercado de uma habitação já adquirida (home equity loans).

c)

valores mobiliários respaldados por créditos hipotecários para fins comerciais, incluindo empréstimos para lojas ou escritórios, hospitais, casas de saúde, armazéns, hotéis, instalações para cuidados de enfermagem, instalações industriais e propriedades plurifamiliares;

d)

obrigações de dívida garantidas, incluindo obrigações decorrentes de empréstimos garantidas, obrigações respaldadas por créditos, obrigações sintéticas garantidas, obrigações de dívida garantidas com uma única tranche, obrigações de fundos de crédito, obrigações de dívida garantidas associadas a valores mobiliários respaldados por ativos e obrigações de dívida garantidas associadas a obrigações de dívida garantidas.

e)

papel comercial respaldado por ativos;

f)

outros instrumentos financeiros estruturados não incluídos nas alíneas a) a e), incluindo obrigações cobertas estruturadas, veículos de investimento estruturado, valores mobiliários associados a seguros e empresas de produtos derivados.

3.   Se for caso disso, as agências de notação de risco devem também indicar a subcategoria específica de ativos a que pertence cada instrumento notado, no campo 34 do quadro 1 da parte 2 do anexo I.

4.   O código de país dos instrumentos financeiros estruturados deve ser indicado no campo 10 do quadro 1 da parte 2 do anexo I, e deve ser o código do país de domicílio da maioria dos ativos subjacentes. Quando não for possível identificar o país de domicílio da maioria dos ativos subjacentes, o instrumento notado deve ser classificado como «internacional».

Artigo 6.o

Notações soberanas e de dívida pública

1.   Ao comunicarem dados relativos às notações de entidades soberanas ou públicas, bem como de organizações supranacionais e respetivos títulos de dívida, as agências de notação de risco devem classificá-las num dos seguintes setores:

a)

Estado, quando a entidade notada for um Estado ou o emitente da dívida ou obrigação financeira, título de dívida ou outro instrumento financeiro notado for um Estado, ou uma entidade de finalidade específica de um Estado, como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea v), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, bem como quando a notação se referir a um Estado;

b)

autoridade regional ou local, quando a entidade notada for uma autoridade regional ou local ou o emitente da dívida ou obrigação financeira, título de dívida ou outro instrumento financeiro notado for uma autoridade regional ou local, ou uma entidade de finalidade específica de uma autoridade regional ou local, como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea v), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, bem como quando a notação se referir a uma autoridade regional ou local;

c)

instituição financeira internacional, como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea v), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

d)

organização supranacional, como as instituições que não estão incluídas na alínea c) e que são estabelecidas, detidas e controladas por mais do que um governo soberano acionista, incluindo as organizações referidas na Secção U do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

e)

entidades públicas, incluindo as referidas nas secções O, P e Q do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

2.   Quando não seja possível identificar um país específico como país de emissão no caso das instituições financeiras internacionais ou organizações supranacionais referidas no n.o 1, alíneas c) e d), o emitente notado deve ser classificado como «internacional» no campo 10 do quadro 1 da parte 2 do anexo I.

Artigo 7.o

Outros instrumentos financeiros

As notações de risco ou perspetivas de notação emitidas relativamente a um instrumento financeiro, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1060/2009, e que não podem ser classificadas como emissões de empresas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, como instrumentos financeiros estruturados nos termos do artigo 5.o do presente regulamento, ou como emissões de entidades soberanas ou públicas nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, devem ser comunicadas como pertencendo à categoria de «outros instrumentos financeiros».

Artigo 8.o

Comunicação de informações para efeitos de publicação na ERP

1.   As agências de notação de risco devem comunicar dados sobre todas as notações de risco ou perspetivas de notação, nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, cada vez que emitem ou validam uma notação de risco ou uma perspetiva de notação que não seja exclusivamente transmitidas aos investidores contra pagamento.

2.   As notações de risco e as perspetivas de notação de risco a que se refere o n.o 1, emitidas entre as 20: 00: 00 CET (Hora da Europa Central) (9) de um determinado dia e as 19: 59: 59 CET do dia seguinte, devem ser comunicados até às 21: 59: 59 CET do dia seguinte.

3.   Para cada uma das notações de risco ou perspetivas de notação comunicadas em conformidade com o n.o 1, devem ser transmitidos ao mesmo tempo o respetivo comunicado de imprensa, a que se refere o ponto 5 da parte I da secção D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Se esse comunicado de imprensa for emitido e transmitido inicialmente numa língua que não a inglesa, poderá ser igualmente apresentada uma versão inglesa, se e quando estiver disponível.

4.   Para as notações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), deve ser comunicado o relatório de análise que as acompanha, referido no ponto 1 da parte III da secção D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Se esse relatório de análise for emitido e transmitido inicialmente numa língua que não a inglesa, poderá ser igualmente apresentada uma versão inglesa, se e quando estiver disponível.

Artigo 9.o

Comunicação de informações para efeitos de supervisão pela ESMA

1.   Tal como referido no artigo 21.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as agências de notação de risco devem comunicar dados relativos a todas as notações de risco e perspetivas de notação emitidas ou validadas, ou emitidas num país terceiro e não validadas, tal como referido no artigo 1.o, n.o 5, incluindo informações sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que lhes sejam submetidos para uma primeira análise ou notação preliminar, tal como referido no ponto 6 da parte I da secção D do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   Quanto às notações de risco e perspetivas de notação às quais não se aplica o artigo 8.o, as agências de notação de risco devem comunicar dados de notação referentes ao mês anterior, mensalmente.

3.   As agências de notação de risco que tenham menos de 50 efetivos e que não estejam integradas num grupo de agências de notação de risco podem comunicar os dados de notação referidos no n.o 2 de dois em dois meses, a menos que a ESMA exija uma comunicação mensal tendo em conta a natureza e complexidade das suas notações bem como a gama de emissões por elas cobertas. Esses dados de notação devem dizer respeito aos dois meses de calendário anteriores.

4.   Os dados de notação referidos no n.o 2 devem ser transmitidos à ESMA no prazo de 15 dias a contar do termo do período abrangido pela comunicação. Se o décimo quinto dia do mês coincidir com um feriado no país de domicílio da agência de notação de risco, ou se uma agência de notação de risco comunicar informações em nome de um grupo em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, o prazo termina no dia útil seguinte.

5.   Caso não tenham sido emitidas notações de risco ou perspetivas de notação, tal como referidas no n.o 1, durante o mês anterior, as agências de notação de risco não são obrigadas a comunicar quaisquer dados.

Artigo 10.o

Comunicação de informações para efeitos de historial

As notações de risco emitidas ou validadas, ou emitidas num país terceiro e não validadas, tal como referido no artigo 1.o, n.o 5, serão utilizadas pela ESMA com vista à disponibilização de dados históricos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e com o ponto 1 da parte II da secção E do anexo I do referido regulamento.

Artigo 11.o

Comunicação inicial de dados

1.   As agências de notação de risco registadas ou certificadas antes de 21 de junho de 2015 devem elaborar um primeiro relatório a transmitir à ESMA até 1 de janeiro de 2016, que devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

informações sobre todas as notações de risco e perspetivas de notação a que se referem os artigos 8.o e 9.o e que tenham sido emitidas e não retiradas até 21 de junho de 2015;

b)

notações de risco e perspetivas de notação a que se referem os artigos 8.o e 9.o e que tenham sido emitidas entre 21 de junho e 31 de dezembro de 2015.

2.   As agências de notação de risco registadas ou certificadas entre 21 de junho e 31 de dezembro de 2015 devem cumprir o disposto no presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2016. No seu primeiro relatório, devem comunicar, nos termos do disposto nos artigos 8.o e 9.o, todas as notações de risco e perspetivas de notação que foram emitidas desde a sua data de registo ou certificação.

3.   As agências de notação de risco registadas ou certificadas após 1 de janeiro de 2016 devem cumprir o disposto no presente regulamento no prazo de três meses a contar da sua data de registo ou certificação. No seu primeiro relatório, devem comunicar, nos termos do disposto nos artigos 8.o e 9.o, todas as notações de risco e perspetivas de notação que foram emitidas desde a sua data de registo ou certificação.

4.   Para além do primeiro relatório referido nos n.os 2 e 3, as agências de notação de risco certificadas após 21 de junho de 2015 devem igualmente comunicar, de acordo como o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e com o ponto 1 da parte II da secção E do anexo I desse regulamento, os seus dados históricos relativos, no mínimo, aos dez anos anteriores à sua data de certificação ou, caso tenham iniciado a sua atividade de notação menos de dez anos antes da sua data de certificação, relativos ao período decorrido desde que iniciaram a sua atividade de notação. As agências de notação de risco certificadas deverão ser dispensadas, total ou parcialmente, de comunicar esses dados, quando puderem demonstrar que tal seria desproporcionado tendo em conta a sua dimensão e complexidade.

Artigo 12.o

Estrutura dos dados

1.   As agências de notação de risco devem transmitir à ESMA relatórios de dados qualitativos no formato especificado nos quadros indicados na parte 1 do anexo I, juntamente com o seu primeiro relatório de dados de notação em conformidade com o artigo 11.o. Todas as alterações que se verifiquem nesses relatórios de dados qualitativos devem ser imediatamente comunicadas ao sistema da ESMA como uma atualização, antes de os dados de notação que por elas são afetados serem comunicados à ESMA. Caso uma agência de notação de risco comunique informações em nome de um grupo, tal como referido no artigo 1.o, n.o 4, pode ser transmitido à ESMA um conjunto de relatórios de dados qualitativos.

2.   As agências de notação de risco devem transmitir relatórios de dados de notação no que respeita às notações referidas nos artigos 8.o, 9.o e 11.o no formato especificado nos quadros indicados na parte 2 do anexo I.

Artigo 13.o

Procedimentos a seguir para a comunicação de informações

1.   As agências de notação de risco devem apresentar os relatórios de dados qualitativos e os relatórios de dados de notação a que se refere o artigo 12.o, em conformidade com as instruções técnicas fornecidas pela ESMA e utilizando o seu sistema de comunicação de informações.

2.   As agências de notação de risco devem conservar os ficheiros que enviam e que recebem da ESMA em suporte eletrónico durante pelo menos cinco anos. Estes ficheiros devem ser disponibilizados à ESMA sempre que esta o solicite.

3.   Quando uma agência de notação de risco identificar erros factuais em dados que tenham sido comunicados deve corrigir esses dados sem demora injustificada, de acordo com as instruções técnicas fornecidas pela ESMA.

Artigo 14.o

Revogação e disposições transitórias

1.   São revogados os seguintes regulamentos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016:

a)

Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012;

b)

Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012.

2.   As referências aos regulamentos referidos no n.o 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

3.   Os dados comunicados à ESMA de acordo com os regulamentos referidos no n.o 1 antes de 1 de janeiro de 2016 serão consideradas como tendo sido comunicados de acordo com o presente regulamento e continuarão a ser utilizados pela ESMA nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 21.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e do ponto 1 da parte II da secção E do anexo I do referido regulamento.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 140 de 30.5.2012, p. 17).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelas agências de notação de risco (JO L 140 de 30.5.2012, p. 2).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n. o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  A hora CET tem em consideração a mudança para a Hora de Verão da Europa Central.


ANEXO I

PARTE 1

LISTA DE CAMPOS DO FICHEIRO DE DADOS QUALITATIVOS

Quadro 1

Identificação da ANR e descrição da sua metodologia

Este quadro deve incluir os elementos que constituem a identificação da agência de notação de risco que comunica as informações, incluindo a sua identificação jurídica, metodologia e políticas utilizadas.

Deve incluir uma linha para cada agência de notação de risco que comunica informações.


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo ou certificação.

Obrigatório.

 

Técnico

2

Identificador mundial de entidade jurídica (LEI) da ANR que comunica as informações

Código LEI da agência de notação de risco que envia o ficheiro.

Obrigatório.

ISO 17442

Público

3

Designação da ANR

Designação utilizada para identificar a agência de notação de risco. Deve corresponder à designação utilizada pela agência de notação de risco no processo de registo e em todos os outros procedimentos de supervisão da competência da ESMA. Se um membro de um grupo de agências de notação de risco comunica informações em nome de todo o grupo, deve ser indicada a designação que identifica o grupo de agências de notação de risco.

Obrigatório.

 

Público

4

Descrição da ANR

Descrição sucinta da agência de notação de risco.

Obrigatório.

 

Público

5

Metodologia da ANR

Descrição da metodologia de notação utilizada pela agência de notação de risco. A agência de notação de risco pode descrever as características específicas da sua metodologia de notação.

Obrigatório.

 

Público

6

Ligação para a página web da ANR relativa à metodologia

A ligação para a página do sítio web da agência de notação de risco que contém todas as informações relacionadas com as metodologias seguidas, bem como descrições dos modelos e principais pressupostos de notação.

Obrigatório.

Referência válida à página web.

Público

7

Políticas relativas às notações solicitadas e não solicitadas

Descrição da política seguida pela agência de notação de risco relativamente às notações solicitadas e não solicitadas, com ou sem participação. Se forem seguidas diversas políticas, devem ser especificados as categorias de notações relevantes que correspondem a cada uma dessas políticas.

Obrigatório.

 

Público

8

Política relativa à notação de filiais.

Descrição da política seguida relativamente à comunicação de informações sobre a notação de filiais.

Obrigatório.

Aplicável às agências de notação de risco que emitem notações de empresas.

 

Público

9

Âmbito geográfico da comunicação de informações

No caso das agências de notação de risco que pertencem a um grupo, deve indicar-se se são comunicadas todas as notações emitidas pelo grupo (à escala mundial) ou não (apenas as notações à escala da UE e as notações validadas). Se a cobertura não for mundial, a agência de notação de risco deve justificar esse facto. Para todas as demais ANR deve indicar-se «mundial» («Y»).

Obrigatório.

Y — Sim

N — Não

Público

10

Justificação para o âmbito não ser mundial

Motivo pelo qual uma agência de notação de risco que faz parte de um grupo não comunica todas as notações do grupo.

Obrigatório.

Aplicável quando se indica «N» no campo «Âmbito geográfico da comunicação de informações»

 

Público

11

Definição de incumprimento

Descreve a definição de incumprimento utilizada pela agência de notação de risco.

Obrigatório.

 

Público

12

Ligação para o sítio web

Ligação para a página inicial do sítio web público da agência de notação de risco.

Obrigatório.

Referência válida à página web.

Público


Quadro 2

Lista de categorias de notações de emitentes

Este quadro deve ser preenchido caso a agência de notação de risco emita notações de risco relativas a emitentes. Deve incluir uma linha para cada tipo de notação que é emitida pela agência de notação de risco a nível do emitente.


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador da categoria de notação de emitentes

Identificador único para cada categoria de notação de emitentes relativamente à qual a entidade notada pode ser avaliada.

Obrigatório.

Aplicável se a agência de notação de risco emite notações de emitentes.

 

Técnico

2

Designação da categoria de notação de emitentes

Designação da categoria de notação de emitentes.

Obrigatório.

 

Técnico

3

Descrição da categoria de notação de emitentes

Descrição da categoria de dívida notada.

Obrigatório.

 

Técnico

4

Descrição do padrão de notação de emitentes

Deverá distinguir os tipos de notações de emitentes entre: notação de risco principal/global de emitentes, notação de dívida (as diferentes categorias são descritas no quadro 2 da parte 2 do anexo I) e todas as outras notações de dívida de emitentes.

Obrigatório.

IR — Notação principal de emitente

DT — Notação de dívida

OT — Outras

Técnico


Quadro 3

Lista de categorias de dívida

Este quadro deve ser preenchido caso a agência de notação de risco emita notações relativas a categorias de dívida ou de emissões/instrumentos de dívida (como por exemplo dívida prioritária não garantida, dívida subordinada não garantida, dívida não prioritária subordinada não garantida). Deve incluir uma linha para cada categoria de dívida.


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador de classificação da dívida notada

Identificador único para cada categoria de dívida, utilizado para classificar as categorias de dívida de empresas e emitentes soberanos ou emissões de dívida.

Obrigatório.

Aplicável se a agência de notação de risco emite notações relativas a categorias de dívidas de empresas ou soberanas

 

Técnico

2

Nome de classificação da dívida notada

Nome da categoria de dívida notada.

Obrigatório.

 

Técnico

3

Descrição da classificação da dívida notada

Descrição da categoria de dívida notada.

Obrigatório.

 

Técnico

4

Prioridade

Identifica a prioridade da categoria de dívida do emitente ou emissão notado.

Facultativo.

SEU — caso a dívida do emitente notado ou a emissão pertença à categoria da dívida prioritária não garantida

SEO — caso o emitente notado ou a emissão pertença a uma categoria de dívida prioritária diferente de SEU

SB — caso a dívida do emitente ou a emissão pertença a uma categoria de dívida subordinada.

Técnico


Quadro 4

Lista de categorias de emissões/programas

Este quadro deve ser preenchido caso a agência de notação de risco emita notações relativas a emissões de dívida/instrumentos financeiros. A agência de notação de risco deve enumerar todos os tipos de emissões ou programas ao abrigo dos quais são emitidas as dívidas, (como por exemplo notas, notas a médio prazo, obrigações, papel comercial). Deve incluir uma linha para cada categoria de programas ou emissões.


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador da categoria de programa/emissão

Identificador único para cada emissão/programa utilizado para classificar as notações de emissões.

Obrigatório.

Aplicável se a agência de notação de risco emite notações relativas a emissões de empresas ou soberanas.

 

Técnico

2

Designação da categoria de emissão/programa

Designação do programa/emissão.

Obrigatório.

 

Técnico

3

Descrição da categoria de emissão/programa

Descrição do programa/emissão.

Obrigatório.

 

Técnico


Quadro 5

Lista dos analistas principais

Este quadro deve incluir uma lista de todos os analistas principais que operam na União. Caso um analista tenha trabalhado em diferentes períodos como analista principal (com intervalos) esse analista deve ser referido no quadro diversas vezes: uma vez para cada período em que exerceu funções de analista principal. A data de início e de termo da atribuição de funções não devem sobrepor-se, para o mesmo analista principal. O quadro deve incluir uma linha para cada analista principal e para cada período de exercício de funções.


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador interno do analista principal

Identificador único interno do membro do pessoal que é nomeado como analista pela agência de notação de risco.

Obrigatório.

 

Supervisão apenas

2

Nome do analista principal

Nome completo do analista principal.

Obrigatório.

 

Supervisão apenas

3

Data de início das funções de analista principal

A data em que o membro do pessoal iniciou as funções de analista principal.

Obrigatório.

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Supervisão apenas

4

Data de termo das funções de analista principal

A data em que o membro do pessoal cessou as funções de analista principal. Se estiver atualmente a exercer funções de analista principal, deve indicar-se 9999-01-01.

Obrigatório.

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD) ou 9999-01-01

Supervisão apenas


Quadro 6

Escala de notação

Este quadro deve incluir a descrição de todas as escalas de notação de risco utilizadas pelas agências de notação para a emissão das notações que devem ser comunicadas ao abrigo do presente regulamento. As agências de notação de risco devem comunicar uma linha para cada escala de notação. Para cada escala de notação de rico que é comunicada, podem ser comunicadas informações sobre uma ou diversas categorias de notação, no sub-quadro «Categorias», bem como informações sobre um ou diversos graus, no sub-relatório «Graus».


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador de escala de notação

Identifica univocamente uma escala de notação específica da agência de notação de risco.

Obrigatório.

 

Técnico

2

Data de início da validade da escala de notação

Data a partir da qual a escala de notação é válida.

Obrigatório.

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

Público

3

Data de termo da validade da escala de notação

Última data em que uma escala de notação é válida. Para as escalas de notação que são válidas atualmente, deve indicar-se 9999-01-01.

Obrigatório.

Formato de data ISO 8601 (AAAA-MM-DD) ou 9999-01-01

Público

4

Descrição da escala de notação

Descrição das categorias de notações incluídas na escala, incluindo, quando relevante, o âmbito geográfico.

Obrigatório.

 

Público

5

Horizonte temporal

Identifica a aplicabilidade da escala de notação com base no seu horizonte temporal.

Obrigatório.

L — se a escala de notação é aplicável a notações de longo prazo

S — se a escala de notação é aplicável a notações de curto prazo

Público

6

Categoria de notação

Identifica a aplicabilidade da escala de notação em função das categorias de notação.

Obrigatório.

C — se a escala de notação é aplicável às notação de empresas

S — se a escala de notação é aplicável às notações soberanas ou de dívida pública;

T — se a escala de notação é aplicável às notações de instrumentos financeiros estruturados

O — se a escala de notação é aplicável outros instrumentos financeiros

Público

7

Âmbito da escala de notação

Especifica se a escala de notação é utilizada para a emissão de notações preliminares, finais ou de ambos os tipos.

Obrigatório.

PR — se a escala de notação é utilizada para emitir apenas notações preliminares

FR — se a escala de notação é utilizada para emitir apenas notações finais

BT — se a escala de notação é utilizada para emitir notações preliminares e finais

Público

8

Escala de notação utilizada para o CEREP

Indica se a notação se destina a ser utilizada pela ESMA para os cálculos estatísticos do repositório central (CEREP).

Para cada período, apenas se pode utilizar uma escala de notação por combinação de categoria de notação e horizonte temporal.

Obrigatório.

Y — Sim

N — Não

Técnico

9

Categorias

Valor da categoria de notação

Posição da categoria de notação na escala de notação (sendo que 1 corresponde à categoria que representa a melhor qualidade creditícia).

Obrigatório.

O número de ordem é um número inteiro entre 1 e 20. Os valores atribuídos às categorias de notação devem ser consecutivos. Deve ser indicada, no mínimo, uma categoria de notação para cada notação.

Público

10

Designação da categoria de notação

Identifica uma determinada categoria de notação no âmbito da escala de notação.

Obrigatório.

 

Público

11

Descrição da categoria de notação

Definição da categoria de notação dentro da escala de notação.

Obrigatório.

 

Público

12

Graus

Valor do grau

Posição do grau na escala de notação (sendo que 1 corresponde ao grau que representa a melhor qualidade creditícia).

Obrigatório.

O valor do grau é um número inteiro entre 1 e 99. Os valores indicados devem ser consecutivos. Deve ser indicado, no mínimo, um grau para cada notação.

Público

13

Designação do grau

Identifica um grau específico no âmbito da escala de notação. Os graus constituem uma pormenorização adicional da categoria de notação.

Obrigatório.

 

Público

14

Descrição do grau

Descrição do grau dentro da escala de notação.

Obrigatório.

 

Público

PARTE 2

LISTA DE CAMPOS DO FICHEIRO DE DADOS DE NOTAÇÃO

Quadro 1

Dados que descrevem a entidade/instrumento notado

Este quadro deve identificar e descrever todas as notações de risco emitidas pela agência de notação de risco que devem ser comunicadas ao abrigo do presente regulamento. Deve incluir uma linha para cada notação de risco a comunicar. Quando aplicável, podem ser indicadas uma ou diversas «Entidades cedentes» para cada linha de notação do risco.


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador da ANR

Código utilizado para identificar a agência de notação de risco que comunica as informações. É fornecido pela ESMA aquando do registo ou certificação.

Obrigatório.

 

Técnico

2

LEI da ANR que comunica as informações

Código LEI da agência de notação de risco que envia o ficheiro.

Obrigatório.

ISO 17442

Público

3

LEI da ANR responsável

Código LEI da agência de notação de risco responsável pela notação, ou seja:

no caso de uma notação emitida na União, a agência de notação de risco registada que a emitiu,

no caso de uma notação validada, a agência de notação de risco registada que a validou,

no caso de uma notação emitida por uma agência de notação de risco certificada, essa mesma agência,

no caso de uma notação emitida num país terceiro mas não validada por uma agência de notação de risco registada, a agência de notação de risco de um país terceiro que emitiu a notação.

Obrigatório.

ISO 17442

Público

4

LEI da ANR emitente

Código LEI da agência de notação de risco que emitiu a notação, ou seja:

no caso de uma notação emitida na União, a agência de notação de risco registada,

no caso de uma notação validada, a agência de notação de risco de um país terceiro que emitiu a notação validada,

no caso de uma notação emitida por uma agência de notação de risco certificada, essa mesma agência,

no caso de uma notação emitida num país terceiro mas não validada por uma agência de notação de risco registada, a agência de notação de risco de um país terceiro que emitiu a notação.

Obrigatório.

ISO 17442

Público

5

Identificador de notação

Identificador único da notação, que deve ser mantido inalterado ao longo do tempo. O identificador de notação deve ser único em todos os relatórios enviados à ESMA.

Obrigatório.

 

Técnico

6

Categoria de notação

Identifica se se trata de uma notação de empresa, notação soberana ou de dívida pública, notação de instrumentos financeiros estruturados ou notação de outros instrumentos financeiros. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

C — se a notação é aplicável às notações de empresas

S — se a notação é aplicável às notações soberanas

T — se a notação é aplicável às notações de instrumentos financeiros estruturados

O — se a notação é aplicável a outros instrumentos financeiros

Público

7

Outro tipo de notação

Descreve o tipo de instrumento financeiro notado que se indica na categoria de notação «O».

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «O» no campo «Categoria de notação».

 

Supervisão apenas

8

Objeto notado

Especifica se a notação diz respeito a uma entidade/emitente de dívida ou a uma emissão de dívida de uma entidade/instrumento financeiro notado.

Obrigatório.

ISR — a notação refere-se a uma entidade ou a um emitente de dívida

INT — a notação refere-se a uma emissão de dívida/instrumento financeiro

Público

9

Horizonte temporal

Identifica se a notação é de curto prazo ou de longo prazo. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

L — caso se trate de uma notação de longo prazo,

S — caso se trate de uma notação de curto prazo.

Público

10

País

Código de país da entidade/instrumento notado.

Obrigatório.

Código ISO 3166-1.

Para identificar a categoria «Internacional», deve ser usado o código «ZZ».

Público

11

Moeda

Identifica se a notação é expressa em relação à moeda nacional ou a uma moeda estrangeira.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «C» ou «S» no campo «Categoria de notação»

LC — caso se trate de uma notação em relação à moeda nacional

FC — caso se trate de uma notação em relação a uma moeda estrangeira

Público

12

LEI da entidade jurídica/emitente

Código LEI da entidade jurídica/emitente. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável apenas se a entidade notada é elegível para obter um código LEI.

ISO 17442

Público

13

Número fiscal nacional da entidade jurídica/emitente

Número fiscal nacional único da entidade notada. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Facultativo.

Se aplicável.

 

Público

14

Número de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da entidade jurídica/emitente

Número de IVA nacional único da entidade notada. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Facultativo.

Se aplicável.

 

Público

15

Código de Identificação Bancária (BIC) da entidade jurídica/emitente

BIC único da entidade notada. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Facultativo.

Aplicável apenas para as entidades que são instituições financeiras (se se indicar «FI» ou «IN» no campo «Setor de atividade»).

ISO 9362

Público

16

Identificador interno da entidade jurídica/emitente

Identificador interno único do emitente. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

 

Supervisão apenas

17

Designação da entidade jurídica/emitente

Deve incluir uma referência adequada e compreensível à denominação jurídica da entidade jurídica/emitente.

Obrigatório.

 

Público

18

LEI da entidade jurídica/emitente-mãe

Código LEI da empresa-mãe. A ser comunicado apenas no caso de o emitente notado ser uma filial de outra entidade notada. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável se a entidade/emitente de dívida notada é uma filial de outra entidade notada.

ISO 17442

Público

19

Identificador interno da entidade jurídica/emitente-mãe

Identificador interno único da entidade/emitente-mãe. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável se a entidade notada é uma filial de outra entidade notada.

 

Supervisão apenas

20

Código de Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) sub-soberanas

Identificador da cidade/região da municipalidade/subsoberana notada.

Obrigatório.

Aplicável apenas se o «País» é parte integrante da União e se se indicar «S» no campo «Categoria de notação» e «SM» no campo «Setor»

Nomenclatura Eurostat: NUTS 1 a 3

Público

21

ISIN

Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários (ISIN) do instrumento notado. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «INT» no campo «Objeto notado» e se aos instrumentos notados foi atribuído um ISIN.

ISO 6166

Público

22

Identificador único do instrumento

Uma combinação de atributos do instrumento que o identificam de forma unívoca.

Facultativo.

Norma da ESMA

Supervisão apenas

23

Identificador interno do instrumento

Código único de identificação do instrumento financeiro notado. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «INT» no campo «Objeto notado».

 

Supervisão apenas

24

Categoria de emissão/programa

Indica a categoria de emissão/programa da notação.

Facultativo.

Aplicável se se indicar «C» ou «S» no campo «Categoria de notação» e «INT» no campo «Objeto notado».

«Identificador de categoria de emissão/programa» válido, já indicado na «Lista de categorias de emissões/programas»

Público

25

Categoria de notação de emitentes

Especifica a categoria de notação de emitentes.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «C» no campo «Categoria de notação» e «ISR» no campo «Objeto notado».

«Identificador de categoria de notação de emitentes» válido, já indicado na «Lista de categorias de notações de emitentes»

Público

26

Categoria de dívida

Especifica a categoria de dívida para as emissões ou dívidas notadas.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «C» ou «S» no campo «Categoria de notação» e «ISR» no campo «Objeto notado» e «DT» no campo «Categoria de notação de emitentes» ou «INT» em «Objeto notado», se aplicável.

«Identificador de classificação da dívida notada» válido, já indicado na «Lista de categorias de dívida».

Público

27

Data de emissão

Especifica a data de emissão do instrumento ou emissão de dívida notado. Deve manter-se inalterada ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «INT» no campo «Objeto notado».

Formato de Data ISO 8601: (AAAA-MM-DD).

Supervisão apenas

28

Data de vencimento

Especifica a data de vencimento do instrumento notado ou emissão de dívida.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «INT» no campo «Objeto notado».

Caso seja perpétuo: 9999-01-01.

Formato de Data ISO 8601: (AAAA-MM-DD) ou 9999-01-01

Supervisão apenas

29

Volume de emissão em curso

O montante da emissão em curso no momento em que é emitida a primeira notação. O montante deve ser indicado na moeda de emissão indicada no campo «Código de moeda do volume de emissão em curso».

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «INT» no campo «Objeto notado».

 

Supervisão apenas

30

Código de moeda do volume de emissão em curso

O código de moeda da emissão notada.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «INT» no campo «Objeto notado».

ISO 4217

Supervisão apenas

31

Setor de atividade

Classificação das entidades ou emissões de dívida notadas incluídas na categoria de notação «empresas» como empresas financeiras, de seguros e não financeiras.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «C» no campo «Categoria de notação».

FI - para notações de instituições financeiras, incluindo bancos, corretores e sociedades financeiras de corretagem,

IN - para notações de empresas de seguros,

CO - para notações de empresas não incluídas em «FI» ou «IN»

Público

32

Setor

Especifica subcategorias para as notações soberanas ou de dívida pública.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «S» no campo «Categoria de notação».

SV — para notações de Estados

SM — para notações de autoridades locais ou regionais

IF — para notações de instituições financeiras internacionais

SO — para notações de organizações supranacionais com exceção das «IF»

PE — para notações de entidades públicas

Público

33

Categoria de ativos

Define as principais categorias de ativos para a notação de instrumentos financeiros estruturados.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação».

ABS — para notações de ABS

RMBS — para notações de RMBS

CMBS — para notações de CMBS

CDO — para notações de CDO

ABCP — para notações de ABCP

OTH — para outras notações

Público

34

Subcategorias de ativos

Define as subcategorias de ativos para as notações de instrumentos financeiros estruturados.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação».

CCS — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por valores a receber de cartões de crédito

ALB — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos para aquisição de automóveis

CNS — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos ao consumidor

SME — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por empréstimos a pequenas e médias empresas

LES — Se ABS: Valores mobiliários respaldados por locações financeiras a particulares ou empresas

HEL — Se RMBS: Empréstimos de segunda hipoteca

PRR — Se RMBS: RMBS prioritários (prime), NPR — Se RMBS: RMBS subordinados (non prime)

CFH — Se CDO: CDO/CLO de fluxos de caixa ou híbridos

SDO — Se CDO: CDO/CLO sintéticos

MVO — se CDO: CDO pelo valor de mercado

SIV — Se OTH: veículos de investimento estruturado

ILS — Se OTH: valores mobiliários associados a seguros

DPC — Se OTH: empresas de produtos derivados

SCB — Se OTH: obrigações cobertas estruturadas

OTH — Outros.

Público

35

Outras subcategorias de ativos

Indica as outras subcategorias de ativos.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação» e «OTH» no campo «Subcategoria de ativos».

 

Supervisão apenas

36

Classificações das emissões de empresas

Classificação de obrigações cobertas.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «C» no campo «Categoria de notação» e «INT» no campo «Objeto notado».

BND — obrigações

CBR — obrigações cobertas, como referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que satisfazem os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

OCB — Outros tipos de obrigações cobertas, em relação às quais a agência de notação de risco tiver utilizado metodologias, modelos ou pressupostos de notação de base específicos das obrigação cobertas para a emissão da notação de risco, e que não estejam incluídos no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento

OTH — Outros tipos de emissões de empresas que não estão incluídas nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento.

Público

37

Outras emissões de empresas

Descreve a categoria de emissão comunicada na categoria «Outras» das emissões de empresas.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «OTH» no campo «Classificações de emissões de empresas».

 

Supervisão apenas

38

Categoria de tranche

Categoria da tranche.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação».

 

Público

39

N.o da série/identificação do programa

No caso de a emissão fazer parte de uma série de emissões múltiplas no âmbito do mesmo programa, deve indicar-se o número da série específica. Pode acrescentar-se a identificação do programa, quando exista, em complemento ao campo «Designação do Programa/Acordo/Emissão».

Facultativo.

Aplicável se se indicar «T» ou «C» no campo «Categoria de notação» e «INT» no campo «Objeto notado».

 

Público

40

Designação do Programa/Acordo/Emissão

Especifica a designação do programa/acordo/emissão utilizada nos documentos da emissão pública

Facultativo.

Aplicável se se indicar «INT» no campo «Objeto notado».

 

Público

41

Entidades cedentes

Identificador interno da entidade cedente

Código interno único atribuído pela agência de notação de risco à entidade cedente.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação».

Caso existam diversas entidades cedentes que não possam ser identificadas individualmente, deve indicar-se «MULTIPLE».

 

Supervisão apenas

42

LEI da entidade cedente

Código LEI da entidade cedente.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação» e se não se indicar «MULTIPLE» no campo «Identificador Interno da Entidade Cedente».

ISO 17442

Supervisão apenas

43

Código BIC da entidade cedente

BIC único da entidade cedente.

Facultativo.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação» e se não se indicar «MULTIPLE» no campo «Identificador Interno da Entidade Cedente».

ISO 9362

Supervisão apenas

44

Designação da entidade cedente

Deve incluir uma referência adequada e compreensível à denominação jurídica da entidade cedente (ou da empresa-mãe do emitente).

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação» e se não se indicar «MULTIPLE» no campo «Identificador Interno da Entidade Cedente».

 

Supervisão apenas

45

Notação preliminar precedente

Para todas as novas notações especifica se a agência de notação de risco emitiu uma notação preliminar ou primeira análise antes de emitir a notação final.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «NEW» no campo «Categoria de ação» no quadro 2 da parte 2

Y — Sim

N — Não

Supervisão apenas

46

Identificador da notação preliminar precedente

Indica o identificador de notação da notação preliminar ou primeira análise precedente. O «Identificador da notação preliminar precedente» deve corresponder a um «Identificador de notação» válido de uma notação preliminar já comunicado.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «Y» no campo «Notação preliminar precedente»

 

Supervisão apenas

47

Indicador de complexidade

Indica o grau de complexidade atribuído a uma notação de um instrumento financeiro estruturado, tendo em conta fatores como por exemplo o número de entidades cedentes, contrapartes ou países, a necessidade de desenvolver novas metodologias ou novos elementos inovadores, mecanismos de melhoria da qualidade creditícia, documentação subjacente, garantia complexa, jurisdições diferentes ou novas e/ou existência de componentes de derivados entre outros fatores que podem ser considerados relevantes pela ANR ao apreciar a complexidade de um serviço de notação.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação».

S — complexidade normal

C — complexidade acrescida

Supervisão apenas

48

Categoria de transação de instrumento financeiro estruturado

Indicação sobre se o instrumento se refere a uma estrutura de tipo stand-alone ou master-trust.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «T» no campo «Categoria de notação».

S — Transação stand alone

T — Transação master-trust

Supervisão apenas

49

Categoria de notação para a ERP

Identifica as notações de risco que são abrangidas no âmbito da ERP, em função dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o-A do Regulamento (UE) n.o 1060/2009.

Obrigatório.

NXI — a notação não é exclusivamente produzida e divulgada aos investidores contra pagamento de uma comissão

EXI — a notação é exclusivamente produzida e divulgada aos investidores contra pagamento de uma comissão

Técnico

50

Relevante para cálculo de estatísticas do CEREP

Indica se a notação irá ser utilizado para cálculo de estatísticas do CEREP.

Obrigatório.

Y — Sim

N — Não

Técnico


Quadro 2

Dados sobre as ações individuais de notação de risco

Este quadro inclui todas as ações de notação que são realizadas no que se refere às notações de risco comunicadas no quadro 1. Se os comunicados de imprensa ou relatórios de análise soberanos são redigidos em diversas línguas, podem ser transmitidas diversas versões dos mesmos para a mesma ação de notação.


N.o

Nome do campo

Descrição

Tipo

Norma

Âmbito

1

Identificador de ação de notação

Identificador único da ação de notação. O identificador de ação de notação deve ser único para cada notação comunicada.

Obrigatório.

 

Técnico

2

Identificador de notação

Identificador único da notação.

Obrigatório.

Deve ser um «Identificador de notação» válido comunicado no quadro 1 da parte 2,

Técnico

3

Data e hora de validade da ação

A data e hora de validade da ação. Deve coincidir com o momento, em Tempo Universal Coordenado (UTC), da publicação da ação ou da sua distribuição por subscrição.

Obrigatório.

Formato Alargado de Data — Hora ISO 8601: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS).

Público

4

Data e hora de comunicação da ação

A data e hora de comunicação da ação à entidade notada.

Deve ser expressa em Tempo Universal Coordenado (UTC). Apenas deve ser comunicada para as notações emitidas na União.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «I» no campo «Localização da emissão da notação».

Formato Alargado de Data — Hora ISO 8601: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS).

Supervisão apenas

5

Data de decisão da ação

Identifica a data em que a ação é decidida.

Deve corresponder à data da aprovação preliminar (por exemplo, pelo comité de notação) da ação, caso a mesma seja subsequentemente comunicada à entidade notada com vista à aprovação final.

Apenas deve ser comunicada para as notações emitidas na União.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «I» no campo «Localização da emissão da notação».

Formato de Data ISO 8601: (AAAA-MM-DD).

Supervisão apenas

6

Categoria de ação

Identifica o tipo de ação realizada pela agência de notação de risco em relação a uma determinada notação.

Obrigatório.

OR — no caso de uma notação em vigor (apenas para o primeiro relatório)

PR — no caso de uma notação preliminar

NW — no caso de a notação ser emitida pela primeira vez

UP — No caso de a notação ser melhorada (upgraded)

DG - No caso de a notação ser depreciada (downgraded)

DG — No caso de a notação ser reafirmada (affirmed)

DF — No caso de se atribuir ou retirar a um emitente ou instrumento notado o estatuto de incumprimento e esse incumprimento não estar ligado a uma outra ação de notação

SP — no caso de a notação ser suspensa

WD — No caso de a notação ser retirada

OT — No caso de a notação passar a ter ou deixar de ter o estatuto de perspetiva/tendência

WR — No caso de a notação passar a ter ou deixar de ter o estatuto de vigilância/análise

Público

7

Estatuto de perspetiva/vigilância/incumprimento

É atribuído, mantido ou retirado um estatuto de Perspetiva/Vigilância/Suspensão/Incumprimento relativamente à notação.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «OT», «WR», «DF», «SP» ou «OR» no campo «Categoria de ação»

P — é atribuído o estatuto

M — é mantido o estatuto

R - é retirado o estatuto

Público

8

Perspetivas

Identifica as perspetivas/tendências atribuídas a uma notação pela ANR, de acordo com a política pertinente que aplica.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «OT» ou «OR» no campo «Categoria de ação»

POS — no caso de perspetivas positivas

NEG — no caso de perspetivas negativas

EVO — no caso de perspetivas em evolução ou desenvolvimento

STA — no caso de perspetivas estáveis

Público

9

Vigilância/Análise

Identifica o estatuto de vigilância ou análise atribuído a uma notação pela ANR, de acordo com a política pertinente que aplica.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «WR» ou «OR» no campo «Categoria de ação»

POW — no caso de vigilância/análise positiva

NEW — no caso de vigilância/análise negativa

EVW — no caso de vigilância/análise em evolução ou desenvolvimento

UNW — no caso de vigilância/análise com direção incerta

Público

10

Determinante da vigilância/análise.

Identifica o motivo que justifica o estatuto de vigilância/análise de uma notação. Apenas deve ser comunicado para as notações emitidas na União.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «WR» ou «OR» no campo «Categoria de ação» e «I» no campo «Localização da emissão da notação».

1 — quando o estatuto de vigilância/análise for devido a alterações nas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação

2 — quando o estatuto de vigilância/análise for devido a motivos económicos, financeiros ou de crédito

3 — quando o estatuto de vigilância/análise for devido a outros motivos (p. ex.: saída de analistas, ocorrência de conflitos de interesses)

Público

11

Motivo da retirada

Identifica o motivo de uma ação de retirada.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «WD» no campo «Categoria de ação».

1 — em caso de informação incorreta ou insuficiente sobre o emitente/emissão

2 — em caso de falência da entidade notada ou de reestruturação da dívida

3 — em caso de reorganização da entidade notada (incluindo a fusão ou aquisição da entidade notada)

4 — em caso de vencimento da obrigação de dívida, ou caso a dívida seja resgatada, executada, pré-financiada, cancelada

5 — em caso de invalidade automática da notação em virtude do modelo comercial da ANR (por exemplo a caducidade de notações que são válidas apenas por um determinado período)

6 — em caso de retirada da notação por outros motivos

7 — caso a notação seja afetada por um dos pontos especificados no anexo I, secção B, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

8 — em caso de pedido do cliente

Público

12

Outros motivos de retirada

Se a notação foi retirada devido a outros motivos que não os acima referidos, especificá-los

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «6» no campo «Motivo da retirada»

 

Supervisão apenas

13

Indicador de incumprimento

Caso a entidade notada ou o instrumento financeiro se encontre em situação de incumprimento ou lhe seja retirado esse estatuto em resultado de uma outra ação de notação (ou seja: notação melhorada, depreciada)

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «AF», «DG», «UP» ou «OR» no campo «Categoria de ação»

Y — Sim

N — Não

Público

14

Motivo da suspensão

Especifica o motivo de uma ação de suspensão.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «SP» no campo «Categoria de ação».

 

Público

15

Identificador de escala de notação

Identifica a escala de notação utilizada para a ação de notação.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «NW» ou «UP» ou «AF» ou «DG» ou «PR» ou «OR» no campo «Categoria de ação».

«Identificador de escala de notação» válido, anteriormente indicado no quadro «Escala de notação».

Público

16

Valor da notação

Valor do grau, atribuído pela agência de notação de risco em resultado da ação de notação.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «NW» ou «UP» ou «AF» ou «DG» ou «PR» ou «OR» no campo «Categoria de ação».

«Valor do grau» válido, anteriormente indicado no quadro «Escala de notação».

Público

17

Localização da emissão da notação

Especifica a localização da emissão da notação de risco: notações emitidas na União por uma agência de notação de risco registada, notações emitidas por uma agência de notação de risco de um país terceiro pertencente ao mesmo grupo de agências de notação de risco e validadas na União, notações emitidas agências de notação de risco certificadas ou notações emitidas por agências de notação de risco de países terceiros pertencentes ao mesmo grupo de agências de notação de risco mas não validadas na União.

Obrigatório.

I — emitida na União

E — validada

T — emitida num país terceiro por uma ANR certificada

O — outras (não validadas)

N — não disponível (apenas válido antes de 1.1.2011)

Público

18

Identificador do analista principal

Identificador único do analista principal responsável pela notação. Apenas deve ser comunicada para as notações emitidas na União.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «I» no campo «Localização da emissão da notação».

«Identificador interno do analista principal» válido, anteriormente comunicado na «Lista de analistas principais».

Supervisão apenas

19

País do analista principal

Identifica o país do escritório em que se encontrava o analista principal quando emitiu a notação.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «I» no campo «Localização da emissão da notação».

Código ISO 3166-1.

Supervisão apenas

20

Estatuto em termos de solicitação

Estatuto, em termos de solicitação, da entidade/instrumento notado.

Obrigatório.

S — se a notação é solicitada

U — se a notação é não solicitada sem participação

P — se a notação é não solicitada com participação

Público

21

Comunicado de imprensa

Comunicado de imprensa

Especifica se a ação de notação foi acompanhada por um comunicado de imprensa.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «NXI» no campo «Categoria de notação para a ERP».

Y — Sim

N — Não

Público

22

Língua do comunicado de imprensa

Indica a língua em que o comunicado de imprensa foi redigido.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «Y» no campo «Comunicado de imprensa».

ISO 639-1

Público

23

Nome do ficheiro do comunicado de imprensa

Indica o nome do ficheiro através do qual o comunicado de imprensa foi comunicado.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «Y» no campo «Comunicado de imprensa».

Norma da ESMA

Público

24

Ligação para o comunicado de imprensa

Quando a ação de notação é acompanhada pelo mesmo comunicado de imprensa que outra ação de notação, deve indicar-se o «Identificador de ação» da ação relativamente à qual o comunicado de imprensa comum foi apresentado em primeiro lugar.

Obrigatório.

Aplicável aos comunicados de imprensa que dizem respeito a mais do que uma ação de notação.

«Identificador de ação» válido

Técnico

25

Relatório de análise

Relatório de análise

Especifica se a ação de notação foi acompanhada por um relatório de análise. Aplicável apenas às notações soberanas comunicadas no âmbito do setor: «SV» ou SM» ou «IF»

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «S» no campo «Categoria de notação» e «SV» ou «SM» ou «IF» no campo «Setor»

Y - Sim

N - Não

Público

26

Língua do relatório de análise

Indica a língua em que o relatório de análise foi redigido.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «Y» no campo «Relatório de análise soberano»

ISO 639-1

Público

27

Nome do ficheiro do relatório de análise

Indica o nome do ficheiro através do qual o relatório de análise foi comunicado.

Obrigatório.

Aplicável se se indicar «Y» no campo «Relatório de análise soberano»

Norma da ESMA

Público

28

Ligação para o relatório de análise

Quando a notação é acompanhada pelo mesmo relatório de análise que outra ação de notação, deve indicar-se o «Identificador de ação» da ação relativamente à qual o relatório de análise comum foi apresentado em primeiro lugar.

Facultativo.

«Identificador de ação» válido

Técnico


ANEXO II

Quadro de correspondência

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 446/2012

Regulamento (UE) n.o 448/2012

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 60

 

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 5

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 6

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

 

Artigo 6.o

Artigo 7.o

 

 

Artigo 8.o

 

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

 

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

 

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 10.o

 

 

Artigo 11.o, n.os 1 a 3

 

 

Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 12.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 4

Artigo 2.o, n.o 1, artigo 7.o e artigo 8.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o, artigo 10.o, artigo 11.o, artigo 12.o e artigo 13.o

Artigo 14.o

 

 

Artigo 15.o

Artigo 6.o

Artigo 14.o


Top