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Document 32014R1247
Commission Regulation (EU) No 1247/2014 of 19 November 2014 establishing a prohibition of fishing for skates and rays in Union waters of IIa and IV by vessels flying the flag of United Kingdom
Regulamento (UE) n. ° 1247/2014 da Comissão, de 19 de novembro de 2014 , que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido
Regulamento (UE) n. ° 1247/2014 da Comissão, de 19 de novembro de 2014 , que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido
OJ L 335, 22.11.2014, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014
22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1247/2014 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2014
que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
75/TQ43 |
Estado-Membro |
Reino Unido |
Unidade populacional |
SRX/2AC4-C |
Espécie |
Raias (Rajiformes) |
Zona |
Águas da União das zonas IIa, IV |
Data do encerramento |
10.11.2014 |