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Document 32014D0753

2014/753/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , sobre a equivalência do quadro regulamentar de Singapura para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

OJ L 311, 31.10.2014, p. 58–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/753/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

sobre a equivalência do quadro regulamentar de Singapura para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

(2014/753/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. O procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a liquidação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Singapura assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não supõem níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas em Singapura. O parecer técnico identificou um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP em Singapura e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Todavia, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP em Singapura, mas também numa avaliação dos resultados destes requisitos, bem como da sua adequação para atenuar os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro relativamente às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos que vigoram em Singapura para as CCP autorizadas nesse país consistem no capítulo 289 da lei relativa aos valores mobiliários e futuros («Securities and Futures Act — SFA») e no regulamento relativo aos valores mobiliários e futuros (sistemas de compensação) de 2013 («SFA Regulations»). O SFA visa promover a segurança e a eficiência dos sistemas de compensação e reduzir o risco sistémico. Os SFA Regulations desenvolvem e implementam os requisitos do SFA. O SFA introduz um regime de autorização para todos os sistemas de compensação com importância sistémica que desempenham funções de contraparte central, que têm que ser autorizados pela autoridade monetária de Singapura («Monetary Authority of Singapore — MAS») como câmaras de compensação aprovadas («Approved Clearing Houses — ACH»). Outros sistemas de compensação, incluindo as CCP estrangeiras, são autorizados pela MAS como câmaras de compensação reconhecidas («Recognised Clearing Houses — RCH»).

(7)

Em janeiro de 2013, a MAS emitiu também a monografia relativa à supervisão das infraestruturas do mercado financeiro (adiante designada «Monografia») que estabelece normas aplicáveis às CCP, em aplicação dos princípios para as infraestruturas do mercado financeiro («Principles for Financial Market Infrastructures — PFMI») emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) («CPSS») e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO») em abril de 2012. A monografia explica nomeadamente de que forma a MAS espera que as ACH cumpram as suas obrigações no âmbito do SFA, e é tida em conta pela MAS ao avaliar o cumprimento das obrigações decorrentes do SFA por parte das ACH.

(8)

Para serem autorizadas como ACH, as câmaras de compensação têm de satisfazer certos requisitos específicos, definidos no SFA e nos SFA Regulations. A MAS pode impor condições ou restrições para a autorização das ACH e pode, em qualquer momento, acrescentar, alterar ou revogar quaisquer condições ou restrições que lhes sejam impostas. As ACH devem operar os sistemas de compensação de modo seguro e eficaz, e gerir com prudência os riscos associados às suas atividades comerciais e operações. Devem ainda dispor de suficientes recursos financeiros, humanos e em termos de sistema.

(9)

Além disso, nos termos do SFA, as ACH têm de adotar, a título individual, regras e procedimentos internos com vista a assegurar o funcionamento adequado e eficiente do sistema de compensação, bem como uma regulação e supervisão adequadas dos seus membros. As regras e procedimentos internos das ACH devem incluir pontos específicos previstos pela MAS, nomeadamente requisitos relacionados com os riscos decorrentes da operação de sistemas de compensação, a gestão de situações de incumprimento e os critérios e condições a satisfazer pelos seus membros. A Monografia é assim implementada nas regras e procedimentos internos das ACH. As regras e procedimentos internos das ACH, bem como quaisquer alterações das mesmas, devem ser submetidos à apreciação da MAS antes da sua implementação. A MAS pode recusar, alterar ou completar as regras e procedimentos internos ou qualquer parte das alterações propostas. Além disso, nos termos dos SFA Regulations, é explicitamente exigida a aprovação prévia pela MAS para qualquer alteração aos sistemas de gestão de riscos das ACH, incluindo o tipo de garantias aceites, as metodologias utilizadas para a avaliação das garantias e a determinação das margens para gerir a exposição ao risco das ACH perante os seus participantes, assim como a dimensão dos recursos financeiros disponíveis para cobrir um eventual incumprimento dos seus membros (excluindo margens detidas junto da ACH). O SFA prevê sanções caso as regras e procedimentos internos das ACH sejam alterados por forma a deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos pela MAS. Nos termos do SFA, as regras e procedimentos internos das ACH são, por conseguinte, vinculativos para as mesmas.

(10)

Os requisitos juridicamente vinculativos de Singapura incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os requisitos fundamentais aplicáveis às ACH previstos no SFA e nos SFA Regulations («as normas de base»), estabelecem as normas de alto nível que as ACH devem cumprir para obterem a autorização de prestar serviços de compensação em Singapura. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor em Singapura. A fim de provar que cumprem as normas de base, as ACH devem submeter as suas regras e procedimentos internos à apreciação da MAS previamente à sua implementação, e a MAS pode rejeitá-las, alterá-las ou completá-las. Estas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos de Singapura, que devem conter elementos pormenorizados sobre a forma como a ACH requerente irá cumprir as normas de alto nível em conformidade com a monografia. Além disso, as regras e procedimentos internos das ACH devem conter disposições adicionais que complementam as normas de base.

(11)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ACH deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas ACH. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo resultado em termos de redução do risco, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

(12)

A dimensão dos mercados financeiros nos quais as ACH exercem as suas atividades de compensação é significativamente menor do que a daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, concretamente, o valor total das transações compensadas em Singapura representou menos de 1 % do valor total das transações compensadas nos Estados-Membros da União Europeia que fazem parte do G10. Sendo assim, a participação em ACH expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(13)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às ACH pode, por conseguinte, ser considerado equivalente se for adequado para atenuar esse reduzido nível de risco. As regras de base aplicáveis às ACH, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos que implementam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido existente em Singapura e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Singapura assegura que as ACH autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(15)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(16)

A MAS pode emitir instruções, de caráter geral ou específico, para assegurar o funcionamento seguro e eficiente das ACH, e, em especial, para garantir o cumprimento das obrigações ou requisitos decorrentes do SFA ou dos requisitos impostos pela MAS que devem ser incorporados nas regras e procedimentos internos das ACH. O SFA prevê sanções caso as ACH em causa não cumpram as instruções emitidas pela MAS. No que diz respeito à execução efetiva das regras e procedimentos internos das ACH, a MAS podem solicitar ao tribunal superior que emita uma injunção exigindo a uma ACH que cumpra, respeite, execute ou aplique as suas regras e procedimentos internos. Por último, a MAS pode revogar a autorização da ACH em caso de incumprimento dos requisitos por ela previstos, de quaisquer condições ou restrições impostas à autorização, de quaisquer instruções emitidas pela MAS nos termos do SFA ou de quaisquer disposições do SFA, entre outros.

(17)

Além disso, as ACH são obrigadas, nos termos dos SFA Regulations, a apresentar à MAS um relatório anual sobre a forma com estas honraram as responsabilidades que lhes incumbem nos termos do SFA ao longo do exercício financeiro. São também obrigadas a apresentar à MAS o relatório pormenorizado dos auditores da ACH, que deve incluir, quando existam, as conclusões e recomendações dos auditores sobre os controlos internos da ACH e sobre o eventual incumprimento por parte da ACH de qualquer disposição do SFA ou de qualquer instrução emitida pela MAS nos termos do SFA.

(18)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê supervisão e execução efetivas e constantes.

(19)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(20)

As CCP de países terceiros podem solicitar uma autorização como RCH que lhes permita prestar em Singapura os mesmos serviços que estão autorizadas a prestar no país terceiro.

(21)

Antes de conceder uma autorização como RCH, a MAS avalia se o regime regulamentar do país terceiro no qual a CCP está autorizada é comparável ao enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas em Singapura, nomeadamente se os PFMI são aplicados. É também necessário o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre a MAS e a autoridades de supervisão estrangeira relevante, para se conceder uma autorização como RCH.

(22)

Reconhecendo embora que a estrutura do processo de reconhecimento do regime jurídico de Singapura aplicável às CCP de países terceiros difere do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012, este deve, não obstante, ser considerado como prevendo um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(23)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura no que diz respeito às ACH satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada.

(24)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura constituído pelo capítulo 289 do Securities and Futures Act e pelos Securities and Futures (Clearing Facilities) Regulations 2013, completados pela «Monograph on Supervision of Financial Market Infrastructures», aplicável às câmaras de compensação aprovadas («Approved Clearing Houses — ACH») autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).


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