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Document 32014R0984

Regulamento de Execução (UE) n. °984/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014 , que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 19 de setembro de 2014

OJ L 277, 19.9.2014, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/984/oj

19.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 984/2014 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2014

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 19 de setembro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 [trigo mole, para sementeira], ex 1001 99 00 [trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira], 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estabelece que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 do mesmo artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos referidos nesse número.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço na importação a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 19 de setembro de 2014, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 19 de setembro de 2014, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, aplicáveis a partir de 19 de setembro de 2014

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 11 00

TRIGO duro, para sementeira

0,0

1001 19 00

TRIGO duro de alta qualidade, exceto para sementeira

0,0

de qualidade média, exceto para sementeira

0,0

de qualidade baixa, exceto para sementeira

0,0

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,0

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,0

1002 10 00

CENTEIO, para sementeira

10,44

1002 90 00

CENTEIO, exceto para sementeira

10,44

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

10,44

1005 90 00

MILHO, exceto para sementeira (2)

10,44

1007 10 90

SORGO de grão, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira

10,44

1007 90 00

Designação das mercadorias

10,44


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do canal de Suez,

2 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR por tonelada se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

ELEMENTOS DE CÁLCULO DOS DIREITOS FIXADOS NO ANEXO I

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

181,56

104,91

Prémio «Golfo»

27,96

Prémio «Grandes Lagos»

90,89

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão

13,71 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão

48,85 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


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