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Document 32014D0494

2014/494/UE: Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

OJ L 261, 30.8.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/494/oj

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30.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de junho de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

(2014/494/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o artigo 31.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo, bem como o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de maio de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Geórgia para a celebração de um novo acordo entre a União Europeia e a Geórgia destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação (1).

(2)

Tendo em conta os laços históricos estreitos e as relações progressivamente mais próximas entre as Partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, («Acordo») foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 29 de novembro de 2013.

(3)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia e ser aplicado em parte antes da sua entrada em vigor, a título provisório, nos termos do artigo 431.o do Acordo, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(4)

A aplicação provisória de partes do Acordo não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados.

(5)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar as alterações ao Acordo a adotar pelo Comité de Associação na sua configuração «Questões Comerciais» nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, tal como propostas pelo Subcomité das Indicações Geográficas, ao abrigo do artigo 179.o do Acordo.

(6)

É conveniente estabelecer os procedimentos necessários para a proteção das indicações geográficas que são protegidas ao abrigo do Acordo.

(7)

O Acordo não poderá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, sob reserva da celebração do mesmo Acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

1.   Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, em conformidade com artigo 431.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a Geórgia, mas apenas na medida em que abrangem matérias que são da competência da União, incluindo matérias que são da competência da União para definir e aplicar uma política externa e de segurança comum:

a)

Título I;

b)

Título II: artigos 3.o e 4.o e artigos 7.o a 9.o;

c)

Título III: artigos 13.o e 16.o;

d)

Título IV (com exceção do artigo 151.o, na medida em que diz respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual; e com exceção dos artigos 223.o e 224.o, na medida em que estes se aplicam aos procedimentos administrativos e de revisão e vias de recurso a nível dos Estados-Membros);

e)

Título V: artigos 285.o e 291.o;

f)

Título VI: capítulo 1 (com exceção do artigo 293.o, alíneas a) e e), do artigo 294.o, n.o 2, alíneas a) e b)), capítulo 2 (com exceção do artigo 298.o, alínea k)), capítulo 3 (com exceção do artigo 302.o, n.o 1), capítulos 7 e 10 (com exceção do artigo 333.o, alínea i)), capítulo 11 (com exceção do artigo 338.o, alínea b), e do artigo 339.o), capítulos 13, 20 e 23, assim como os artigos 312.o, 319.o, 327.o, 354.o e 357.o;

g)

Título VII;

h)

Título VII (com exceção do artigo 423.o, n.o 1, na medida em que as disposições deste título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do Acordo, conforme definido no presente número);

i)

Anexos II a XXXI e XXXIV, assim como os Protocolos I a IV.

2.   A data de início da aplicação provisória do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.o

Para efeitos do artigo 179.o do Acordo, as alterações ao Acordo decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas são aprovadas pela Comissão em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 5.o

1.   Uma denominação protegida ao abrigo da Subsecção 3 «Indicações geográficas» do capítulo 9 do título IV do Acordo pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

2.   Em conformidade com o artigo 175.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 170.o a 174.o do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.

Artigo 6.o

O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. KARASMANIS


(1)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


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