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Document 32014D0464
Commission Implementing Decision of 15 July 2014 identifying the priorities of the Union for enforcement and control policy in the framework of the European Maritime and Fisheries Fund
Decisão de Execução da Comissão, de 15 de julho de 2014, que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Decisão de Execução da Comissão, de 15 de julho de 2014, que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
OJ L 209, 16.7.2014, p. 59–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/59 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2014
que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(2014/464/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Após consulta do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para que os Estados-Membros possam preparar os programas operacionais relativos às medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário definir as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo. |
(2) |
O apoio da União deve dar prioridade às ações mais eficazes para melhorar a eficiência das atividades de controlo, tendo em conta os resultados obtidos pelos Estados-Membros com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3). |
(3) |
As prioridades da União no domínio da política de execução e controlo devem incluir:
|
(4) |
As prioridades da União devem ser aplicadas de forma flexível, em função dos pontos fortes e fracos da política de execução e controlo em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros que já tenham abordado algumas prioridades devem, em princípio, debruçar-se sobre outras prioridades. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo podem ser alteradas de dois em dois anos, por meio de atos de execução, a fim de serem adaptadas à evolução das necessidades de controlo. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são as seguintes:
a) |
execução de planos de ação adotados em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro; |
b) |
execução de ações definidas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de assegurar a disponibilidade de capacidade administrativa para cumprir o regime de controlo, inspeção e execução da União, como estabelecido no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
c) |
implementação de sistemas de validação dos dados referidos no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, em particular, de projetos que utilizam formatos normalizados comuns ou reforçam a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros; |
d) |
controlo e execução da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo adaptações nos sistemas de controlo dos Estados-Membros relacionadas com a implementação dessa obrigação; |
e) |
controlo e execução do sistema de certificados de captura previsto no capítulo III do Regulamento n.o 1005/2008; e |
f) |
execução de projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor; |
g) |
execução de programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
h) |
coordenação do controlo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005; |
i) |
controlo e execução dos requisitos de rastreabilidade, incluindo sistemas de rotulagem para garantir a fiabilidade da informação dos consumidores, como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).