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Document 32014D0464

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de julho de 2014, que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

OJ L 209, 16.7.2014, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/464/oj

16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2014

que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

(2014/464/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Após consulta do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que os Estados-Membros possam preparar os programas operacionais relativos às medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário definir as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo.

(2)

O apoio da União deve dar prioridade às ações mais eficazes para melhorar a eficiência das atividades de controlo, tendo em conta os resultados obtidos pelos Estados-Membros com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3).

(3)

As prioridades da União no domínio da política de execução e controlo devem incluir:

a execução de planos de ação estabelecidos em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro,

a execução de ações específicas para o cumprimento de certas condicionalidades ex ante estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014, como previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). De acordo com a mesma disposição do Regulamento n.o 1303/2013, se as condicionalidades ex ante aplicáveis não estiverem cumpridas, o programa deve incluir uma descrição das medidas a tomar, incluindo as que deverão ser financiadas,

a implementação de sistemas de validação dos dados, como previsto no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, em especial de projetos que visem estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros, dado que a existência de um sistema de declaração das capturas e do esforço completo e fiável é fundamental para a gestão dos recursos haliêuticos da União,

a execução e o controlo da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esta nova obrigação é um elemento muito importante acrescentado na nova política comum das pescas, a fim de contribuir para a sustentabilidade da exploração das unidades populacionais objeto de pesca. A sua implementação leva a adaptações no sistema de controlo dos Estados-Membros, de que resultarão novas despesas,

a execução e o controlo do regime de certificação das capturas para a importação e exportação de produtos da pesca, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A implementação deste regime é fundamental na luta contra as atividades de pesca INN,

ações eficazes destinadas a assegurar o cumprimento das limitações da capacidade da frota. Para assegurar o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, os Estados-Membros têm de assegurar o respeito da limitação da capacidade e devem levar a cabo projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor que exigem financiamento,

a execução dos programas específicos de controlo e inspeção (PECI) ou da coordenação do controlo numa pescaria ou zona que não seja objeto de um PECI, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (6). Estes tipos de ação contribuem para o desenvolvimento da cultura do cumprimento e o reforço da cooperação entre os Estados-Membros e criam sinergias entre os diferentes instrumentos de controlo,

a execução e controlo dos requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (7). O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 58.o, que deve ser possível rastrear todos os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 dispõe, no artigo 67.o, n.o 6, que os operadores devem afixar as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 através de um instrumento de identificação como um código, um código de barras, um chip eletrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante. Essa disposição é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 aos produtos provenientes de pescarias sujeitas a um plano plurianual e a partir de 1 de janeiro de 2015 a outros produtos da pesca e da aquicultura. A execução e o controlo dos requisitos de rastreabilidade deve ser uma prioridade da União. A implementação do sistema de rastreabilidade é o elemento fundamental da política de controlo das pescas para assegurar a transparência da origem dos produtos da pesca.

(4)

As prioridades da União devem ser aplicadas de forma flexível, em função dos pontos fortes e fracos da política de execução e controlo em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros que já tenham abordado algumas prioridades devem, em princípio, debruçar-se sobre outras prioridades.

(5)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo podem ser alteradas de dois em dois anos, por meio de atos de execução, a fim de serem adaptadas à evolução das necessidades de controlo.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são as seguintes:

a)

execução de planos de ação adotados em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro;

b)

execução de ações definidas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de assegurar a disponibilidade de capacidade administrativa para cumprir o regime de controlo, inspeção e execução da União, como estabelecido no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

c)

implementação de sistemas de validação dos dados referidos no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, em particular, de projetos que utilizam formatos normalizados comuns ou reforçam a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros;

d)

controlo e execução da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo adaptações nos sistemas de controlo dos Estados-Membros relacionadas com a implementação dessa obrigação;

e)

controlo e execução do sistema de certificados de captura previsto no capítulo III do Regulamento n.o 1005/2008; e

f)

execução de projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor;

g)

execução de programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

h)

coordenação do controlo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005;

i)

controlo e execução dos requisitos de rastreabilidade, incluindo sistemas de rotulagem para garantir a fiabilidade da informação dos consumidores, como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


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