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Document 32014L0064

Diretiva 2014/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que altera a Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros

OJ L 189, 27.6.2014, p. 161–163 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/64/oj

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/161


DIRETIVA 2014/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera a Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (3) aplica-se ao comércio de bovinos e suínos na União. A referida diretiva prevê que a autoridade competente de um Estado-Membro possa introduzir um sistema de redes de vigilância. Tais redes são compostas por uma base de dados informatizada que deve incluir, pelo menos, determinados elementos previstos na Diretiva 64/432/CEE, incluindo o código de identificação de cada animal

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos. Este regime requer, regra geral, que os dois meios de identificação oficiais atribuídos a um animal tenham o mesmo código de identificação. Porém, durante a fase inicial de adaptação à utilização de identificadores eletrónicos como um meio oficial de identificação, não se pode excluir que, em determinados casos, as limitações técnicas relativas à configuração do código de identificação originário de um animal possam impedir a reprodução desse código num identificador eletrónico. Isso poderia ocorrer caso os carateres que compõem o código de identificação existente de um animal impeçam que esse código seja convertido em formato eletrónico. Por isso, no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estão previstas derrogações transitórias específicas para permitir a aplicação do identificador eletrónico também a esses animais, desde que seja garantida plena rastreabilidade e que os animais possam ser identificados individualmente, incluindo a exploração onde nasceram. A possibilidade de utilizar esses identificadores eletrónicos deverá ser traduzida na lista de elementos das bases de dados informatizadas estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE.

(3)

Por razões de coerência da legislação da União, os tipos de identificador eletrónico, se aplicado ao animal, deverão também ser acrescentados à lista de elementos a incluir nas bases de dados informatizadas estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE.

(4)

A Diretiva 64/432/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No artigo 14.o, n.o 3, parte C, da Diretiva 64/432/CEE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Para cada animal:

código ou códigos de identificação único(s), para os casos previstos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 4.o-B, no artigo 4.o-C, n.o 1, e no artigo 4.o-D do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

data de nascimento,

sexo,

raça ou cor,

código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000,

número de identificação da exploração em que nasceu,

números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada mudança de exploração,

data da morte ou do abate,

o tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao animal.

Artigo 2.o

1.   Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros informam imediatamente à Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 18 de julho de 2019.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 64.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(3)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).


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