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Document 32014R0443
Commission Implementing Regulation (EU) No 443/2014 of 30 April 2014 amending Implementing Regulation (EU) No 543/2011 as regards the trigger levels for additional duties on tomatoes, cucumbers, table grapes, apricots, cherries, other than sour, peaches, including nectarines, and plums
Regulamento de Execução (UE) n.° 443/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
Regulamento de Execução (UE) n.° 443/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
OJ L 130, 1.5.2014, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 443/2014 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). |
(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura, celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2011, 2012 e 2013, importa alterar o volume de desencadeamento, com vista a aplicar, a partir de 1 de maio de 2014, direitos adicionais aos pepinos e cerejas, com exclusão das ginjas, e, a partir de 1 de junho de 2014 (4), aos damascos, tomates, ameixas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e uvas de mesa. |
(3) |
É, por conseguinte, conveniente alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível, após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento para os tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente do referido anexo, tal como figuram no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
(em toneladas) |
||||
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
de 1 de outubro a 31 de maio |
445 127 |
78.0020 |
de 1 de junho a 30 de setembro |
27 287 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
de 1 de maio a 31 de outubro |
12 678 |
78.0075 |
de 1 de novembro a 30 de abril |
12 677 |
||
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
de 1 de novembro a 30 de junho |
12 663 |
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
112 241 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
de 1 de dezembro a 31 de maio |
252 542 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
82 192 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
81 570 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
de 1 de junho a 31 de dezembro |
310 090 |
78.0160 |
de 1 de janeiro a 31 de maio |
51 670 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 21 julho a 20 de novembro |
69 907 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
de 1 de janeiro a 31 de agosto |
553 379 |
78.0180 |
de 1 de setembro a 31 de dezembro |
72 914 |
||
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
de 1 de janeiro a 30 de abril |
183 233 |
78.0235 |
de 1 de julho a 31 de dezembro |
25 489 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de junho a 31 de julho |
5 630 |
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
de 21 de maio a 10 de agosto |
32 371 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 junho a 30 de setembro |
3 146 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 junho a 30 de setembro |
16 404» |