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Document 32014R0443

Regulamento de Execução (UE) n.° 443/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas

OJ L 130, 1.5.2014, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/443/oj

1.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 443/2014 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura, celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2011, 2012 e 2013, importa alterar o volume de desencadeamento, com vista a aplicar, a partir de 1 de maio de 2014, direitos adicionais aos pepinos e cerejas, com exclusão das ginjas, e, a partir de 1 de junho de 2014 (4), aos damascos, tomates, ameixas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e uvas de mesa.

(3)

É, por conseguinte, conveniente alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível, após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento para os tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente do referido anexo, tal como figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

(em toneladas)

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

78.0015

0702 00 00

Tomates

de 1 de outubro a 31 de maio

445 127

78.0020

de 1 de junho a 30 de setembro

27 287

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de maio a 31 de outubro

12 678

78.0075

de 1 de novembro a 30 de abril

12 677

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

de 1 de novembro a 30 de junho

12 663

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

de 1 de janeiro a 31 de dezembro

112 241

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de dezembro a 31 de maio

252 542

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de novembro ao final de fevereiro

82 192

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de novembro ao final de fevereiro

81 570

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de junho a 31 de dezembro

310 090

78.0160

de 1 de janeiro a 31 de maio

51 670

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 julho a 20 de novembro

69 907

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de janeiro a 31 de agosto

553 379

78.0180

de 1 de setembro a 31 de dezembro

72 914

78.0220

0808 30 90

Peras

de 1 de janeiro a 30 de abril

183 233

78.0235

de 1 de julho a 31 de dezembro

25 489

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de junho a 31 de julho

5 630

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

de 21 de maio a 10 de agosto

32 371

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 junho a 30 de setembro

3 146

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 junho a 30 de setembro

16 404»


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