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Document 32014R0416

Regulamento de Execução (UE) n. ° 416/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

OJ L 121, 24.4.2014, p. 53–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/416/oj

24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 416/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê, nomeadamente, a abertura de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia, até 31 de outubro de 2014. Os contingentes pautais relativos aos produtos agrícolas referidos no anexo III desse regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes pautais, é necessário subordinar as respetivas importações à emissão de um certificado de importação. É, por consequência, conveniente que os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4) e (CE) n.o 376/2008 (5) sejam aplicáveis, sem prejuízo das derrogações que possam ser estabelecidas pelo presente regulamento.

(3)

Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2013 da Comissão (6) substituiu os códigos NC dos cereais referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7) por novos códigos, que diferem dos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014. Por conseguinte, no anexo I do presente regulamento devem ser utilizados os novos códigos NC.

(5)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura e gestão dos contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, constantes do anexo do presente regulamento, estão abertos até 31 de outubro de 2014.

2.   A taxa do direito de importação dentro dos contingentes pautais referidos no n.o 1 é fixada em 0 EUR por tonelada.

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 1342/2003.

Artigo 2.o

Pedido e emissão dos certificados de importação

1.   Em derrogação ao artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente só pode apresentar um pedido de certificado de importação por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira. Os pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 17 de outubro de 2014.

2.   Cada pedido de certificado de importação deve indicar uma quantidade, expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder a quantidade total do contingente em causa.

3.   Os certificados de importação devem ser emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no artigo 4.o, n.o 1.

4.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar, na casa 8, «Ucrânia» e a casa «Sim» assinalada com uma cruz. Os certificados são válidos apenas para os produtos originários da Ucrânia.

Artigo 3.o

Eficácia dos certificados de importação

O período de eficácia dos certificados de importação é calculado a partir do dia da sua emissão efetiva, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

O período de eficácia dos certificados de importação é o definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1342/2003. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de outubro de 2014, o mais tardar.

Artigo 4.o

Notificações

1.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, até às 18h00 (hora de Bruxelas), cada pedido, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade solicitada, mesmo nula.

2.   No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.

Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

Quantidade

09.4306

1001 99 (00)

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira

950 000 toneladas

1101 00 (15-90)

Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102 90 (90)

Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz

1103 11 (90)

Grumos e sêmeas de trigo mole e de espelta

1103 20 (60)

Pellets de trigo

09.4307

1003 90 (00)

Cevada, exceto para sementeira

250 000 toneladas

1102 90 (10)

Farinha de cevada

ex 1103 20 (25)

Pellets de cevada

09.4308

1005 90 (00)

Milho, exceto para sementeira

400 000 toneladas

1102 20 (10-90)

Farinha de milho

1103 13 (10-90)

Grumos e sêmeas de milho

1103 20 (40)

Pellets de milho

1104 23 (40-98)

Grãos trabalhados de milho


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