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Document 32014R0415

Regulamento de Execução (UE) n. °415/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014 , que altera e derroga ao Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia

OJ L 121, 24.4.2014, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/415/oj

24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 415/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 inclui contingentes pautais para o leite e os produtos lácteos. É necessário incluir esses contingentes no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) e inserir no artigo 19.o do mesmo regulamento uma referência à regra pertinente à prova de origem exigida para a importação ao abrigo dos referidos contingentes.

(3)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, há que especificar o período para apresentação de pedidos de certificados de importação e o período de eficácia dos certificados de importação.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, os operadores aprovados em maio de 2013 podem importar ao abrigo de contingentes apenas no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014. Dado que os contingentes abertos para a Ucrânia permanecem excecionalmente abertos durante dois períodos consecutivos de seis meses, os operadores aprovados puderam importar apenas até 30 de junho de 2014, embora os contingentes em causa estejam abertos até 31 de outubro de 2014. É, portanto, adequado autorizar esses operadores a importar até 31 de outubro de 2014 ao abrigo dos contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (4) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5) por novos códigos NC, que agora diferem dos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014. Por conseguinte, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001devem ser utilizados os novos códigos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 5.o é aditada a seguinte alínea l):

«l)

Contingentes previstos no anexo I, parte L.»;

b)

Ao artigo 19.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea j):

«j)

Artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).»;"

c)

Ao anexo I, é aditada uma nova parte L, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados relativos aos contingentes referidos no anexo I, parte L, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conforme aditada pelo artigo 1.o, alínea c), do presente regulamento, devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os certificados emitidos são eficazes desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores aprovados em 2013 e 2014 são autorizados a importar, até 31 de outubro de 2014, ao abrigo dos contingentes referidos no anexo I, parte L, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, aditada pelo artigo 1.o, alínea c), do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

«I. L

CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) N.o 374/2014

Número do

contingente

Código NC

Designação (1)

País de origem

Período de importação

Quantidade do contingente

(em toneladas de peso do produto)

Direito de importação (EUR/100kg de peso líquido)

09. 4600

0401

 

UCRÂNIA

Até 31 de outubro de 2014

8 000

0

 

0402 91

 

 

 

 

 

 

0402 99

 

 

 

 

 

 

0403 10 11

 

 

 

 

 

 

0403 10 13

 

 

 

 

 

 

0403 10 19

 

 

 

 

 

 

0403 10 31

Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

 

 

 

 

 

0403 10 33

 

 

 

 

 

 

0403 10 39

 

 

 

 

 

 

0403 90 51

 

 

 

 

 

 

0403 90 53

 

 

 

 

 

 

0403 90 59

 

 

 

 

 

 

0403 90 61

 

 

 

 

 

 

0403 90 63

 

 

 

 

 

 

0403 90 69

 

 

 

 

 

09. 4601

0402 10

 

UCRÂNIA

Até 31 de outubro de 2014

1 500

0

 

0402 21

 

 

 

 

 

 

0402 29

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

 

 

0403 90 11

 

 

 

 

 

 

0403 90 13

 

 

 

 

 

 

0403 90 19

 

 

 

 

 

 

0403 90 31

 

 

 

 

 

 

0403 90 33

 

 

 

 

 

 

0403 90 39

 

 

 

 

 

 

0404 90 21

 

 

 

 

 

 

0404 90 23

 

 

 

 

 

 

0404 90 29

 

 

 

 

 

 

0404 90 81

 

 

 

 

 

 

0404 90 83

 

 

 

 

 

 

0404 90 89

 

 

 

 

 

09. 4602

0405 10

 

UCRÂNIA

Até 31 de outubro de 2014

1 500

0

 

0405 20 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas não superior a 80 %

 

 

 

 

 

0405 90

 

 

 

 

 


(1)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.»


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