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Document 32014R0415
Commission Implementing Regulation (EU) No 415/2014 of 23 April 2014 amending and derogating from Regulation (EC) No 2535/2001 as regards the management of the tariff quotas for dairy products originating in Ukraine
Regulamento de Execução (UE) n. °415/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014 , que altera e derroga ao Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia
Regulamento de Execução (UE) n. °415/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014 , que altera e derroga ao Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia
OJ L 121, 24.4.2014, p. 49–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
24.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 415/2014 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2014
que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 inclui contingentes pautais para o leite e os produtos lácteos. É necessário incluir esses contingentes no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) e inserir no artigo 19.o do mesmo regulamento uma referência à regra pertinente à prova de origem exigida para a importação ao abrigo dos referidos contingentes. |
(3) |
Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, há que especificar o período para apresentação de pedidos de certificados de importação e o período de eficácia dos certificados de importação. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, os operadores aprovados em maio de 2013 podem importar ao abrigo de contingentes apenas no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014. Dado que os contingentes abertos para a Ucrânia permanecem excecionalmente abertos durante dois períodos consecutivos de seis meses, os operadores aprovados puderam importar apenas até 30 de junho de 2014, embora os contingentes em causa estejam abertos até 31 de outubro de 2014. É, portanto, adequado autorizar esses operadores a importar até 31 de outubro de 2014 ao abrigo dos contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (4) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5) por novos códigos NC, que agora diferem dos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014. Por conseguinte, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001devem ser utilizados os novos códigos. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
a) |
Ao artigo 5.o é aditada a seguinte alínea l):
|
b) |
Ao artigo 19.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea j):
(6) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).»;" |
c) |
Ao anexo I, é aditada uma nova parte L, cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Os pedidos de certificados relativos aos contingentes referidos no anexo I, parte L, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conforme aditada pelo artigo 1.o, alínea c), do presente regulamento, devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os certificados emitidos são eficazes desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014.
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores aprovados em 2013 e 2014 são autorizados a importar, até 31 de outubro de 2014, ao abrigo dos contingentes referidos no anexo I, parte L, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, aditada pelo artigo 1.o, alínea c), do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
«I. L
CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) N.o 374/2014
Número do contingente |
Código NC |
Designação (1) |
País de origem |
Período de importação |
Quantidade do contingente (em toneladas de peso do produto) |
Direito de importação (EUR/100kg de peso líquido) |
09. 4600 |
0401 |
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UCRÂNIA |
Até 31 de outubro de 2014 |
8 000 |
0 |
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0402 91 |
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0402 99 |
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0403 10 11 |
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0403 10 13 |
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0403 10 19 |
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0403 10 31 |
Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau |
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0403 10 33 |
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0403 10 39 |
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0403 90 51 |
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0403 90 53 |
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0403 90 59 |
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0403 90 61 |
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0403 90 63 |
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0403 90 69 |
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09. 4601 |
0402 10 |
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UCRÂNIA |
Até 31 de outubro de 2014 |
1 500 |
0 |
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0402 21 |
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0402 29 |
Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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0403 90 11 |
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0403 90 13 |
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0403 90 19 |
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0403 90 31 |
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0403 90 33 |
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0403 90 39 |
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0404 90 21 |
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0404 90 23 |
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0404 90 29 |
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0404 90 81 |
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0404 90 83 |
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0404 90 89 |
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09. 4602 |
0405 10 |
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UCRÂNIA |
Até 31 de outubro de 2014 |
1 500 |
0 |
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0405 20 90 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas não superior a 80 % |
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0405 90 |
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(1) Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.»