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Document 32014H0208

2014/208/UE: Recomendação da Comissão, de 9 de abril de 2014 , sobre a qualidade da informação relativa à governação das sociedades ( «cumprir ou explicar» ) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 109, 12.4.2014, p. 43–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2014/208/oj

12.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/43


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

sobre a qualidade da informação relativa à governação das sociedades («cumprir ou explicar»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/208/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um quadro eficaz de governação das empresas assume uma importância capital para a sociedade, uma vez que as empresas bem geridas serão normalmente mais competitivas e mais viáveis a longo prazo. A boa governação das empresas é, acima de tudo, responsabilidade da empresa em causa, estando em vigor regras europeias e nacionais que garantem o respeito de certas normas. Essas regras incluem legislação e instrumentos jurídicos não vinculativos, nomeadamente códigos nacionais de governo das sociedades.

(2)

Os códigos de governo das sociedades visam estabelecer princípios para uma boa governação das empresas cotadas na Europa, com base na transparência, na responsabilização e numa perspetiva a longo prazo. Preveem normas e boas práticas para as empresas, que lhes permitirão alcançar um melhor desempenho e, por conseguinte, contribuir para fomentar o crescimento, a estabilidade e o investimento a longo prazo.

(3)

A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (1), exige que as empresas incluam uma declaração sobre a governação da sociedade nos seus relatórios de gestão se os seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2).

(4)

A declaração sobre a governação da sociedade deve prestar a informação essencial sobre os mecanismos de governação da empresa, nomeadamente informação relativa ao(s) código(s) de governo das sociedades aplicado(s) pela mesma, aos sistemas internos de controlo e gestão dos riscos, à assembleia de acionistas e aos respetivos poderes, aos direitos dos acionistas, aos órgãos de administração, direção e fiscalização e aos respetivos comités.

(5)

Uma divulgação de alta qualidade sobre os mecanismos de governação das sociedades oferece informação útil aos investidores e facilita as suas decisões de investimento. Aumenta também a confiança desses mesmos investidores nas empresas em que investem. O aumento da transparência dos mercados permitirá ainda obter, em termos gerais, benefícios reputacionais para as empresas e uma maior legitimidade aos olhos dos acionistas e da sociedade no seu todo.

(6)

O princípio «cumprir ou explicar» estabelecido no artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE representa uma característica essencial da governação das sociedades a nível europeu. De acordo com este princípio, as empresas que divirjam do código de governação das sociedades são obrigadas a explicar na sua declaração sobre a governação da sociedade quais as partes do código de que divergem e as razões de tal divergência.

(7)

Embora a plena conformidade com um código possa enviar uma mensagem positiva ao mercado, poderá nem sempre ser a melhor abordagem para uma empresa numa perspetiva de governação da sociedade. A divergência em relação a uma disposição no código pode, em certos casos, permitir que uma empresa seja gerida de forma mais eficaz. A abordagem designada por «cumprir ou explicar» proporciona às empresas alguma flexibilidade, permitindo-lhes adaptar a sua governação em função da sua dimensão, estrutura acionista ou especificidade setorial. Ao mesmo tempo, promove uma cultura de responsabilização, incitando as empresas a refletir melhor sobre os mecanismos de governação das sociedades.

(8)

O princípio «cumprir ou explicar» é amplamente apoiado pelas empresas, investidores e entidades reguladoras, enquanto instrumento adequado de governação das sociedades. No entanto, tal como referido no Livro Verde de 2011 sobre o quadro da UE do governo das sociedades (3), verifica-se a existência de algumas lacunas na forma como o princípio é aplicado na prática, em especial no que respeita à qualidade das explicações fornecidas pelas empresas que divergem dos códigos de governação das sociedades. Neste contexto, uma grande maioria das entidades que se pronunciaram em relação ao Livro Verde mostraram-se favoráveis a exigir que as empresas forneçam uma explicação mais completa em caso de divergência.

(9)

De acordo com os dados mais recentes recolhidos pela Comissão, a situação neste domínio tem vindo a evoluir favoravelmente. Diversos Estados-Membros lançaram, por exemplo, debates ou emitiram orientações sobre a qualidade das explicações. Ainda assim, há margem para melhorias.

(10)

Na sua Resolução de 29 de março de 2012 (4), o Parlamento Europeu considerou a chamada abordagem «cumprir ou explicar» um instrumento útil para a governação das sociedades. Em especial, manifestou a sua concordância em relação à obrigatoriedade de adesão a um código relevante por parte das empresas e à exigência de explicações pertinentes em caso de divergência em relação a esse mesmo código, que deverão incluir uma descrição das medidas alternativas aplicadas.

(11)

O Plano de Ação de 2012 sobre o direito das sociedades europeu e o governo das sociedades (5) sublinhou a importância de explicações de elevada qualidade, em especial para os investidores, e anunciou uma iniciativa da Comissão para melhorar a qualidade dos relatórios de governação das sociedades e, em particular, das explicações apresentadas.

(12)

O objetivo da presente recomendação é fornecer orientações para as empresas e ajudá-las a melhorar a qualidade da informação prestada sobre a respetiva governação. Dada a diversidade das tradições e abordagens jurídicas, estas recomendações propõem um quadro geral, que poderá ser desenvolvido em maior profundidade e adaptado ao contexto nacional específico.

(13)

A presente recomendação aplica-se às empresas que são obrigadas a apresentar uma declaração sobre a governação da sociedade em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE e que têm de fornecer explicações em caso de divergência relativamente às recomendações do(s) código(s) de governo das sociedades.

(14)

Embora a presente recomendação se destine predominantemente às empresas cotadas, nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE, poderia ser benéfico para outras entidades que estejam a elaborar uma declaração sobre a governação da sociedade melhorar a qualidade da informação que pretendem divulgar.

(15)

Para além das informações que devem fornecer na sua declaração sobre a governação da sociedade, as empresas devem também, em alguns Estados-Membros, apresentar um relatório sobre a forma como estão a aplicar os grandes princípios ou recomendações do código. A fim de melhorar a transparência, todas as empresas cotadas europeias são incentivadas a prestar informações sobre o modo como aderiram aos códigos relevantes no que respeita aos aspetos que possam ser mais importantes para os acionistas. Além disso, e a fim de facilitar o acesso, as empresas devem considerar a possibilidade de disponibilizar essas informações também em linha.

(16)

Não há um formato normalizado em toda a União para a apresentação da informação respeitante ao governo das sociedades. A apresentação dessa informação numa declaração geral ou para cada disposição em concreto será aceitável desde que seja informativa e útil para os acionistas, investidores e outras partes interessadas. As sociedades devem evitar declarações de caráter demasiado geral, suscetíveis de não abranger aspetos importantes para os acionistas, mas também declarações meramente formais, com pouco valor informativo. Do mesmo modo, devem também evitar prestar informação demasiado extensa que poderá não ter grande valor informativo.

(17)

A divulgação adequada das divergências em relação aos códigos relevantes e da explicação para esses desvios é muito importante para garantir que os interessados possam tomar decisões informadas sobre as empresas. Essa divulgação permite reduzir a assimetria entre a informação de que a direção da empresa dispõe e aquela que está acessível aos seus acionistas, diminuindo assim os custos para estes últimos quando pretendem inteirar-se da situação da empresa. As empresas deverão indicar claramente que recomendações do código não aplicaram e, para cada caso, apresentar uma explicação: da forma que assumiu essa divergência, da sua explicação, do modo como foi tomada a decisão de não aplicar a recomendação em causa, do calendário atinente e das medidas tomadas para assegurar que a atuação da empresa continua a ser coerente com os objetivos da recomendação e do próprio código.

(18)

Na prestação dessa informação, as empresas devem evitar utilizar linguagem normalizada e concentrar-se no contexto específico que explica em cada caso a divergência em relação ao recomendado. As explicações devem ser estruturadas e apresentadas de uma forma que permita a sua fácil compreensão e utilização. Assim, será mais fácil para os acionistas encetar um diálogo construtivo com a empresa.

(19)

A eficácia da abordagem designada por «cumprir ou explicar» requer um acompanhamento eficaz para motivar as empresas a respeitarem um código de governo das sociedades ou a explicarem as razões pelas quais se afastaram do mesmo. O Livro Verde de 2011 indicava que as declarações de governação das sociedades que as empresas publicam não pareciam estar a ser objeto de um controlo adequado e que poucos Estados-Membros dispunham de entidades públicas ou especializadas que pudessem verificar a exaustividade das informações prestadas, nomeadamente no que respeita às explicações apresentadas.

(20)

São vários os intervenientes, tais como os conselhos de administração, os auditores e os acionistas, envolvidos no seguimento da informação comunicada pelas empresas. Os conselhos de administração e os acionistas têm também um papel importante a desempenhar para assegurar a qualidade das explicações. Um acompanhamento mais ativo pelos acionistas na sua qualidade de proprietários da empresa poderá, em particular, contribuir para a melhoria das práticas de governação das sociedades.

(21)

Os Estados-Membros e os organismos responsáveis pelos códigos de governo das sociedades são também incentivados a ponderar o modo como se poderá dedicar maior atenção à qualidade global das explicações apresentadas pelas empresas para as divergências no contexto dos sistemas de controlo existentes nos respetivos países. Poderão igualmente ser considerados outros meios de incentivar as empresas e outras partes interessadas a melhorarem a qualidade das explicações e da comunicação sobre o governo das sociedades em termos gerais.

(22)

A fim de assegurar um acompanhamento eficaz da presente recomendação, os Estados-Membros deverão chamar a atenção dos organismos responsáveis pelos códigos nacionais de governo das sociedades, as sociedades cotadas e outras partes interessadas para essa necessidade. Os Estados-Membros devem também informar a Comissão de todas as medidas nacionais adotadas em conformidade com a presente recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO I

Disposições gerais

1.

O objetivo da presente recomendação é fornecer orientações aos Estados-Membros, aos organismos responsáveis pelos códigos nacionais de governo das sociedades, às empresas e a outras partes interessadas. As orientações visam melhorar a qualidade geral das declarações de governação das sociedades publicadas pelas empresas em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE e, em particular, a qualidade das explicações fornecidas pelas empresas em caso de divergência em relação às recomendações do código de governo das sociedades relevante.

2.

Recomenda-se que, se for caso disso, os códigos de governo das sociedades estabeleçam uma clara distinção entre as partes do código que não podem ser objeto de derrogação, as partes aplicáveis numa base de «cumprir ou explicar» e aquelas que são aplicáveis numa base exclusivamente voluntária.

SECÇÃO II

Qualidade das declarações de governação das sociedades

3.

O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas cotadas forneçam na sua declaração sobre a governação da sociedade informação sobre alguns aspetos específicos dos mecanismos de governo das sociedades que aplicam.

4.

No intuito de aumentar a transparência para os acionistas, investidores e outros interessados, e para além das informações sobre as matérias referidas no n.o 3, as empresas devem descrever o modo como aplicaram as recomendações do código de governo das sociedades relevante em relação aos temas mais importantes para os acionistas.

5.

As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem ser suficientemente claras, precisas e abrangentes para permitir aos acionistas, investidores e outros interessados uma boa compreensão do modo como a sociedade é governada. Além disso, deverão referir a situação e características específicas da empresa, nomeadamente a respetiva dimensão, a estrutura ou propriedade da empresa ou quaisquer outras características relevantes.

6.

A fim de facilitar o acesso dos acionistas, dos investidores e de outros interessados, as empresas deverão divulgar sistematicamente as informações referidas nos n.os 3 e 4 nos respetivos sítios web e incluir uma referência a esse sítio web no seu relatório de gestão, ainda que já apresentem essa mesma informação por outros meios especificados na Diretiva 2013/34/UE.

SECÇÃO III

Qualidade das explicações em caso de divergência em relação a um código

7.

O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas cotadas forneçam explicações em caso de divergência em relação às recomendações do código a que estão sujeitas ou que tenham decidido aplicar voluntariamente.

8.

Para efeitos do n.o 7, as empresas devem indicar claramente quais a as recomendações específicas de que divergiram e, para cada divergência em relação a uma determinada recomendação:

a)

Explicar de que forma a empresa se desviou de uma recomendação;

b)

Descrever a explicação para a divergência;

c)

Descrever a forma como a decisão de divergir em relação à recomendação foi tomada no âmbito da empresa;

d)

Quando a divergência é limitada no tempo, explicar em que momento a empresa prevê passar a cumprir uma determinada recomendação;

e)

Quando aplicável, descrever a medida adotada em alternativa ao cumprimento da recomendação e explicar a forma como essa medida atinge o objetivo subjacente à recomendação específica ou ao código como um todo, ou esclarecer de que modo contribui para a boa governação da empresa.

9.

As informações referidas no n.o 8 devem ser suficientemente claras, precisas e abrangentes para permitir aos acionistas, investidores e outros interessados uma boa avaliação das consequências decorrentes da divergência em relação a uma determinada recomendação.

Deve também referir a situação e características específicas da empresa, nomeadamente a respetiva dimensão, a estrutura ou propriedade da empresa ou quaisquer outras características relevantes.

10.

As explicações das divergências devem ser claramente apresentadas na declaração sobre a governação da empresa, de modo a que estejam facilmente acessíveis aos acionistas, investidores e outras partes interessadas. Para tal poderão, por exemplo, seguir a mesma ordem de apresentação das recomendações do código relevante ou agrupar todas as explicações das divergências numa mesma secção da declaração sobre a governação da empresa, desde que o método utilizado seja claramente explicado.

SECÇÃO IV

Disposições finais

11.

A fim de incentivar as empresas a cumprirem o código de governo das sociedades relevante ou a explicarem melhor as divergências em relação ao mesmo, deverá ser previsto um acompanhamento eficiente a nível nacional, no âmbito das disposições de acompanhamento em vigor.

12.

Os Estados-Membros devem chamar a atenção dos organismos encarregados dos códigos nacionais de governo das sociedades, das empresas cotadas e de outras partes interessadas para a presente recomendação. Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão das medidas tomadas em conformidade com a presente recomendação até 13 de abril de 2015, a fim de lhe permitir um acompanhamento e avaliação da situação.

13.

A presente recomendação é dirigida aos Estados-Membros, aos organismos responsáveis pelos códigos nacionais de governo das sociedades, às empresas cotadas e a outras partes interessadas.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  COM(2011) 164 de 5.4.2011.

(4)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre o enquadramento do governo das sociedades para as empresas europeias, 2011/2181(INI).

(5)  COM(2012) 740 de 12.12.2012.


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