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Document 32014R0322

Regulamento de Execução (UE) n. ° 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014 , que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 95, 29.3.2014, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2016; revogado por 32016R0006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/322/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 322/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (2). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4). Este último foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 foi alterado para atender ao evoluir da situação. Dado que o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 só é aplicável até 31 de março de 2014, e a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos da situação, afigura-se adequado adotar um novo regulamento.

(4)

As medidas existentes foram reexaminadas à luz de mais de 85 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção da carne de vaca, e de mais de 232 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em carne de vaca, fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao terceiro período vegetativo após o acidente.

(5)

Uma vez que continuam a ser detetados níveis não conformes ou mesmo níveis significativos de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais originários da prefeitura de Fukushima, é adequado manter o requisito existente de amostragem e análise antes da exportação para a União, no tocante a todos os géneros alimentícios e alimentos para animais originários dessa prefeitura. No entanto, devem continuar a aplicar-se a esses géneros alimentícios e alimentos para animais as isenções gerais, como as que se referem às bebidas alcoólicas e às remessas pessoais.

(6)

Os dados apresentados pelas autoridades japonesas fornecem provas de que já não é necessário exigir a amostragem e a análise de géneros alimentícios e alimentos para animais originários das prefeituras de Tóquio e Kanagawa para efeitos de deteção da presença de radioatividade antes da exportação para a União. Por outro lado, na sequência da deteção de níveis não conformes em determinadas plantas silvestres comestíveis originárias das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, é adequado exigir a amostragem e a análise das referidas plantas quando originárias destas prefeituras.

(7)

No que se refere às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Iwate e Chiba, exige-se atualmente a colheita de amostras e a análise de cogumelos, chá, produtos da pesca, determinadas plantas silvestres comestíveis, determinados produtos hortícolas, determinados frutos, arroz e soja, bem como produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Aplica-se o mesmo requisito aos alimentos compostos que contenham mais de 50 % desses produtos. Os dados de ocorrência relativos ao terceiro período vegetativo fornecem provas de que, no que se refere a um número significativo desses géneros alimentícios e alimentos para animais, é adequado deixar de exigir a amostragem e a análise antes da exportação para a União.

(8)

Os dados de ocorrência relativos ao terceiro período vegetativo fornecem provas de que é adequado manter o requisito de amostragem e análise dos cogumelos originários das prefeituras de Shizuoka, Yamanashi, Nagano, Niigata e Aomori antes da exportação para a União.

(9)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, afigura-se adequado agrupar as prefeituras relativamente às quais os mesmos géneros alimentícios e alimentos para animais carecem de amostragem e análise antes da sua exportação para a União.

(10)

Não foi detetada contaminação por radioatividade no chá do terceiro período vegetativo. É, por conseguinte, adequado deixar de exigir a amostragem e a análise do chá originário de prefeituras com exceção da de Fukushima antes da exportação para a União. Na prefeitura de Fukushima, só se produz chá em pequenas quantidades destinadas ao consumo local e não à exportação. No caso pouco provável de se exportar chá de Fukushima para a União, as autoridades japonesas forneceram garantias de que as remessas em causa seriam sujeitas a amostragem e a análises e viriam acompanhadas de uma declaração com provas de que a remessa foi objeto dessa amostragem e dessas análises e está conforme aos níveis máximos aplicáveis. As remessas de chá com origem em prefeituras que não Fukushima devem estar acompanhadas de uma declaração indicando que o chá é originário de uma prefeitura diferente da de Fukushima. Dado que se exporta regularmente chá dessas prefeituras para a União, este requisito representa um encargo administrativo considerável. Tendo em conta que não se detetou contaminação no chá durante o terceiro período vegetativo após o acidente, a situação improvável de se exportar chá de Fukushima e as garantias fornecidas pelas autoridades japonesas, é adequado deixar de exigir uma declaração de que o chá não é originário da prefeitura de Fukushima, a fim de reduzir os encargos administrativos.

(11)

Os controlos realizados na importação revelam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e que não se verificou qualquer caso de incumprimento desde há mais de dois anos. Assim, é adequado reduzir ainda mais a frequência dos controlos na importação.

(12)

É oportuno prever um futuro reexame das disposições, quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e das análises para deteção da presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais colhidos no quarto período vegetativo após o acidente, ou seja, até 31 de março de 2015.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (6) (a seguir «os produtos»), originários ou expedidos do Japão, excluindo:

a)

os produtos que saíram do Japão antes de 28 de março de 2011;

b)

os produtos que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

c)

as bebidas alcoólicas abrangidas pelos códigos NC 2203 a 2208;

d)

as remessas pessoais de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem animal abrangidas pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão (7);

e)

as remessas pessoais de géneros alimentícios e alimentos para animais sem ser de origem animal que não tenham caráter comercial e se destinem a uma pessoa singular exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«medidas transitórias previstas na legislação japonesa», as medidas transitórias aprovadas pelas autoridades japonesas em 24 de fevereiro de 2012 no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137, tal como estabelecido no anexo III;

b)

«remessa», uma quantidade de qualquer dos géneros alimentícios ou alimentos para animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, pertencentes à mesma classe ou descrição, abrangidos pelo(s) mesmo(s) documento(s), encaminhados pelo mesmo meio de transporte e provenientes da(s) mesma(s) prefeitura(s) do Japão, dentro dos limites estabelecidos na declaração referida no artigo 5.o.

Artigo 3.o

Importação na União

Os produtos só podem ser importados na União se cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Níveis máximos de césio-134 e césio-137

1.   Os produtos, com exceção dos produtos enumerados no anexo III, devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo II.

2.   Os produtos enumerados no anexo III devem cumprir o nível máximo de césio radioativo estabelecido no mesmo anexo.

Artigo 5.o

Declaração

1.   Cada remessa de produtos, com exceção do chá abrangido pelos códigos NC 0902, 2101 20 e 2202 90 10 originário de prefeituras que não Fukushima, deve ser acompanhada de uma declaração válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o.

2.   A declaração referida no n.o 1 deve:

a)

atestar que os produtos cumprem a legislação em vigor no Japão; e

b)

especificar se os produtos são ou não abrangidos pelas medidas transitórias previstas na legislação japonesa.

3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a)

o produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de março de 2011; ou

b)

o produto, à exceção de cogumelos, koshiabura, bambu-moso, rebentos de Aralia sp. e fetos-comuns originários das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, e à exceção de cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori, é originário e foi expedido de uma prefeitura que não Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate; ou

c)

o produto é originário e foi expedido das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate, mas não consta do anexo IV do presente regulamento; ou

d)

o produto foi expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba, Iwate, Akita, Yamagata, Nagano, Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioatividade enquanto em trânsito; ou

e)

caso se trate de cogumelos, koshiabura, bambu-moso, rebentos de Aralia sp. e fetos-comuns originários das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, de cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori, de um produto derivado dos mesmos ou de um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises; ou

f)

caso o produto esteja enumerado no anexo IV do presente regulamento e seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate, ou seja um produto derivado desses produtos ou um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises. A lista de produtos do anexo IV não prejudica os requisitos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); ou

g)

caso a origem do produto ou dos ingredientes presentes em percentagem superior a 50 % seja desconhecida, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

4.   Os produtos capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras referidas no n.o 3, alínea f), devem estar abrangidos pela declaração aí referida, independentemente do local onde foram desembarcados.

Artigo 6.o

Elaboração e assinatura da declaração

1.   A declaração referida no artigo 5.o deve ser elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I.

2.   Em relação aos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) a d), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente japonesa sob a autoridade e supervisão desta autoridade competente.

3.   Em relação aos produtos mencionados no artigo 5.o, n.o 3, alíneas e) a g), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e deve ser acompanhada de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

Artigo 7.o

Identificação

Cada remessa de produtos deve ser identificada por meio de um código que deve ser indicado na declaração referida no artigo 5.o, n.o 1, no relatório analítico referido no artigo 6.o, n.o 3, no certificado sanitário e em todos os documentos comerciais que acompanhem a remessa.

Artigo 8.o

Postos de inspeção fronteiriços e ponto de entrada designado

As remessas de produtos, exceto os que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho (9), que se destinam a entrar na União através de um posto de inspeção fronteiriço, devem ser introduzidas na União através de um ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (10) (a seguir «ponto de entrada designado»).

Artigo 9.o

Notificação prévia

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente da chegada de cada remessa de produtos, com exceção do chá proveniente de prefeituras que não Fukushima, as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

2.   Para efeitos da notificação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 e transmitir esse documento à autoridade competente do ponto de entrada designado ou do posto de inspeção fronteiriço, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

No preenchimento do DCE em aplicação do presente documento, os operadores das empresas do setor alimentar devem atender às instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 10.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado devem proceder a:

a)

controlos documentais a todas as remessas de produtos para os quais se exige que estejam acompanhados pela declaração referida no artigo 5.o;

b)

controlos aleatórios de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137. O resultado analítico deve estar disponível num prazo máximo de cinco dias úteis.

2.   Se os resultados das análises laboratoriais demonstrarem que as garantias constantes da declaração são falsas, a declaração é considerada inválida e a remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não cumpre o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 10.o e de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento ficam a cargo dos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais.

Artigo 12.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou o seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.

Artigo 13.o

Produtos não conformes

Não devem ser colocados no mercado os produtos que não cumprem o disposto no presente regulamento. Esses produtos devem ser eliminados de forma segura ou devolvidos ao Japão.

Artigo 14.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem informar trimestralmente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), de todos os resultados analíticos obtidos. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 15.o

Reexame

O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 31 de março de 2015.

Artigo 16.o

Disposição transitória

Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos podem ser importados na União nas seguintes condições:

a)

satisfazem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012; e

b)

saíram do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento ou saíram do Japão após a entrada em vigor do presente regulamento mas antes de 1 de maio de 2014 e estão acompanhados de uma declaração conforme ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012, emitida antes de 1 de abril de 2014.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011 (JO L 252 de 28.9.2011, p. 10).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 (JO L 92 de 30.3.2012, p. 16).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 31).

(6)  Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).

(7)  Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(9)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(10)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO I

Declaração para a importação na União de

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ANEXO II

Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos para lactentes e crianças jovens

Leite e bebidas lácteas

Outros géneros alimentícios, à exceção de:— água mineral e bebidas semelhantes;— infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Soma de césio-134 e césio-137

50 (2)

50 (2)

100 (2)

10 (2)


Níveis máximos em alimentos para animais  (3) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos destinados a bovinos e equídeos

Alimentos destinados a suínos

Alimentos destinados a aves de capoeira

Alimentos destinados a Peixes (4)

Soma de césio-134 e césio-137

100 (5)

80 (5)

160 (5)

40 (5)


(1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.

Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá. O fator de transformação para o chá dessecado é de 50, pelo que a aplicação de um nível máximo de 500 Bq/kg às folhas de chá dessecadas garante que, na infusão, não é ultrapassado o nível máximo de 10 Bq/kg.

(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.

(3)  O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

(4)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.

(5)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).


ANEXO III

Medidas transitórias previstas na legislação japonesa aplicáveis para efeitos do presente regulamento

a)

o leite e os produtos lácteos, a água mineral e bebidas semelhantes fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter mais 200 Bq/kg de césio radioativo;

Os outros géneros alimentícios fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo, com exceção de:

produtos à base de arroz,

soja e produtos à base de soja;

b)

os produtos à base de arroz fabricados e/ou transformados antes de 30 de setembro de 2012 não podem conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo;

c)

a soja colhida e colocada no mercado antes de 31 de dezembro de 2012 não pode conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo;

d)

os produtos à base de soja fabricados e/ou transformados antes de 31 de dezembro de 2012 não podem conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo.


ANEXO IV

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União

a)

produtos originários da prefeitura de Fukushima:

todos os produtos, atendendo às isenções previstas no artigo 1.o do presente regulamento;

b)

produtos originários das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

rebentos de Aralia sp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, 2004 90 e 2005 91;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

c)

produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

d)

produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604 e 1605 com exceção de vieiras dos códigos NC 0307 21, 0307 29 e 1605 52 00;

arroz e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1006, 1102 90 50, 1103 19 50, 1103 20 50, 1104 19 91, 1104 19 99, 1104 29 17, 1104 29 30, 1104 29 59, 1104 29 89, 1104 30 90, 1901, 1904 10 30, 1904 20 95, 1904 90 10 e 1905 90;

soja e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1201 90, 1208 10, 1507;

rebentos de Aralia sp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, 2004 90 e 2005 91;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

uwabamisou (Elatostoma umbellatum var. majus) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

trigo-mourisco e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1008 10 00, 1102 90 90, 1103 19 90, 1103 20 90, 1104 19 99, 1104 29 17, 1104 29 30, 1104 29 59, 1104 29 89, 1104 30 90, 1901, 1904 10 90, 1904 20 99, 1904 90 80 e 1905 90;

e)

produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a) a d) do presente anexo.


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