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Document 32014R0298
Commission Regulation (EU) No 298/2014 of 21 March 2014 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards Magnesium dihydrogen diphosphate for use as raising agent and acidity regulator Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 298/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 298/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 89, 25.3.2014, p. 36–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 298/2014 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Um pedido de autorização para a utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez em determinadas categorias de alimentos foi apresentado em 7 de abril de 2011 e comunicado aos Estados-Membros. |
(5) |
O ácido fosfórico — fosfatos — di, tri e polifosfatos (E 338-452) estão autorizados para utilização em produtos de pastelaria fina como agentes levedantes. Os difosfatos (E 450), especificados no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, podem ser utilizados como uma alternativa ao fosfato de sódio e alumínio (E 541), o que permite reduzir o teor de alumínio dos géneros alimentícios transformados. Os difosfatos atualmente especificados possuem um sabor residual («pyro-taste») adstringente e podem contribuir para o teor total de sódio dos alimentos. |
(6) |
As especificações para o di-hidrogenodifosfato de magnésio devem ser estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, uma vez que a substância poderia ser utilizada como alternativa aos outros difosfatos a fim de reduzir o sabor residual e evitar o aumento do nível de sódio dos géneros alimentícios. Por conseguinte, a utilização de di-hidrogenofosfato de magnésio deve ser autorizada nas categorias 6.2.1: farinhas, unicamente farinha autolevedante; 6.5: massas de tipo chinês; 6.6: polmes; 7.1: pão e 7.2: produtos de padaria fina. Deve ser atribuído ao di-hidrogenodifosfato de magnésio o número E 450 (ix). |
(7) |
As substâncias similares, com teor de magnésio igual ou superior ao do di-hidrogenodifosfato de magnésio, os sais de magnésio mono e dibásicos do ácido ortofosfórico (E 343i; E 343ii) são já autorizadas para utilização nas mesmas categorias de alimentos. A inclusão do di-hidrogenodifosfato de magnésio como um difosfato alternativo no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão e a sua posterior utilização em géneros alimentícios não resultará num aumento da quantidade ingerida de fósforo ou magnésio. Por conseguinte, a criação da especificação e a autorização específica de utilização do di-hidrogenodifosfato de magnésio (E 450 (ix)) como agente levedante e regulador de acidez não são consideradas um problema de segurança. |
(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Visto que a inclusão do di-hidrogenodifosfato de magnésio no anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 da Comissão e a autorização da utilização do di-hidrogenodifosfato de magnésio (E 450 (ix)) como agente levedante não são consideradas problemas de segurança, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro no ponto 1 da parte C é substituído pelo seguinte quadro:
|
2) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:
|
(1) Não se inclui o E 450 (ix)»
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após as especificações do aditivo alimentar E 450 (vii):
«E 450 (ix) DI-HIDROGENODIFOSFATO DE MAGNÉSIO |
|
Sinónimos |
Pirofosfato ácido de magnésio, di-hidrogenopirofosfato de monomagnésio; difosfato de magnésio, pirofosfato de magnésio |
Definição |
O di-hidrogenodifosfato de magnésio é o sal acídico de magnésio do ácido difosfórico. É produzido por adição lenta de uma dispersão aquosa de hidróxido de magnésio ao ácido fosfórico, até ser alcançada uma razão molar de 1:2 entre Mg e P. A temperatura é mantida abaixo de 60 °C durante a reação. É adicionado cerca de 0,1 % de peróxido de hidrogénio à mistura de reação sendo depois a suspensão aquecida e triturada. |
EINECS |
244-016-8 |
Denominação química |
Di-hidrogenodifosfato de monomagnésio |
Fórmula química |
MgH2P2O7 |
Massa molecular |
200,25 |
Composição |
Teor de P2O5 não inferior a 68,0 % e não superior a 70,5 %, expresso em P2O5. Teor de MgO não inferior a 18,0 % e não superior a 20,5 %, expresso em MgO |
Descrição |
Cristais ou produto pulverulento, de cor branca |
Identificação |
|
Solubilidade |
Ligeiramente solúvel em água e praticamente insolúvel em etanol |
Granulometria: |
A dimensão média das partículas situa-se no intervalo entre 10 e 50 μm |
Pureza |
|
Perda por incineração |
Não superior a 12 % (após incineração a 800 °C durante 0,5 horas) |
Fluoreto |
Teor não superior a 20 mg/kg, expresso em flúor |
Alumínio |
Teor não superior a 50 mg/kg |
Arsénio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio |
Teor não superior a 1 mg/kg. |
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg» |