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Document 32014R0298

Regulamento (UE) n. ° 298/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 89, 25.3.2014, p. 36–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/298/oj

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/36


REGULAMENTO (UE) N.o 298/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

Um pedido de autorização para a utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez em determinadas categorias de alimentos foi apresentado em 7 de abril de 2011 e comunicado aos Estados-Membros.

(5)

O ácido fosfórico — fosfatos — di, tri e polifosfatos (E 338-452) estão autorizados para utilização em produtos de pastelaria fina como agentes levedantes. Os difosfatos (E 450), especificados no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, podem ser utilizados como uma alternativa ao fosfato de sódio e alumínio (E 541), o que permite reduzir o teor de alumínio dos géneros alimentícios transformados. Os difosfatos atualmente especificados possuem um sabor residual («pyro-taste») adstringente e podem contribuir para o teor total de sódio dos alimentos.

(6)

As especificações para o di-hidrogenodifosfato de magnésio devem ser estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, uma vez que a substância poderia ser utilizada como alternativa aos outros difosfatos a fim de reduzir o sabor residual e evitar o aumento do nível de sódio dos géneros alimentícios. Por conseguinte, a utilização de di-hidrogenofosfato de magnésio deve ser autorizada nas categorias 6.2.1: farinhas, unicamente farinha autolevedante; 6.5: massas de tipo chinês; 6.6: polmes; 7.1: pão e 7.2: produtos de padaria fina. Deve ser atribuído ao di-hidrogenodifosfato de magnésio o número E 450 (ix).

(7)

As substâncias similares, com teor de magnésio igual ou superior ao do di-hidrogenodifosfato de magnésio, os sais de magnésio mono e dibásicos do ácido ortofosfórico (E 343i; E 343ii) são já autorizadas para utilização nas mesmas categorias de alimentos. A inclusão do di-hidrogenodifosfato de magnésio como um difosfato alternativo no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão e a sua posterior utilização em géneros alimentícios não resultará num aumento da quantidade ingerida de fósforo ou magnésio. Por conseguinte, a criação da especificação e a autorização específica de utilização do di-hidrogenodifosfato de magnésio (E 450 (ix)) como agente levedante e regulador de acidez não são consideradas um problema de segurança.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Visto que a inclusão do di-hidrogenodifosfato de magnésio no anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 da Comissão e a autorização da utilização do di-hidrogenodifosfato de magnésio (E 450 (ix)) como agente levedante não são consideradas problemas de segurança, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro no ponto 1 da parte C é substituído pelo seguinte quadro:

«Número E

Designação

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos (1)

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos

2)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 06.2.1 «Farinhas», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

Unicamente farinha autolevedante

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»

b)

Na categoria 06.5 «Massas de tipo chinês (noodles)», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

2 000

(4)(81)

 

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»

c)

Na categoria 06.6 «Polmes», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

12 000

(4)(81)

 

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»

d)

Na categoria 07.1 «Pão», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

Unicamente massa de pizza (congelada ou refrigerada) e “tortilla” »

e)

Na categoria 07.2 «Produtos de padaria e pastelaria fina», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

 

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»


(1)  Não se inclui o E 450 (ix)»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após as especificações do aditivo alimentar E 450 (vii):

«E 450 (ix) DI-HIDROGENODIFOSFATO DE MAGNÉSIO

Sinónimos

Pirofosfato ácido de magnésio, di-hidrogenopirofosfato de monomagnésio; difosfato de magnésio, pirofosfato de magnésio

Definição

O di-hidrogenodifosfato de magnésio é o sal acídico de magnésio do ácido difosfórico. É produzido por adição lenta de uma dispersão aquosa de hidróxido de magnésio ao ácido fosfórico, até ser alcançada uma razão molar de 1:2 entre Mg e P. A temperatura é mantida abaixo de 60 °C durante a reação. É adicionado cerca de 0,1 % de peróxido de hidrogénio à mistura de reação sendo depois a suspensão aquecida e triturada.

EINECS

244-016-8

Denominação química

Di-hidrogenodifosfato de monomagnésio

Fórmula química

MgH2P2O7

Massa molecular

200,25

Composição

Teor de P2O5 não inferior a 68,0 % e não superior a 70,5 %, expresso em P2O5.

Teor de MgO não inferior a 18,0 % e não superior a 20,5 %, expresso em MgO

Descrição

Cristais ou produto pulverulento, de cor branca

Identificação

 

Solubilidade

Ligeiramente solúvel em água e praticamente insolúvel em etanol

Granulometria:

A dimensão média das partículas situa-se no intervalo entre 10 e 50 μm

Pureza

 

Perda por incineração

Não superior a 12 % (após incineração a 800 °C durante 0,5 horas)

Fluoreto

Teor não superior a 20 mg/kg, expresso em flúor

Alumínio

Teor não superior a 50 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg.

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg»


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