EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0257

Regulamento (UE) n. ° 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2368/2002 no que se refere à inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley

OJ L 84, 20.3.2014, p. 69–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/257/oj

20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/69


REGULAMENTO (UE) N.o 257/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 no que se refere à inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho (2) estabelece um sistema comunitário de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

(2)

A Gronelândia não faz parte do território da União, mas está incluída na lista de países e territórios ultramarinos que consta do Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com o artigo 198.o do TFUE, a finalidade da associação dos países e territórios ultramarinos à União é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios ultramarinos e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

(3)

A Decisão 2014/136/UE (3) do Conselho estabelece as regras e os procedimentos que permitem à Gronelândia participar no sistema de certificação do Processo de Kimberley relativo aos diamantes em bruto através da sua cooperação com a União. Esta cooperação reforçaria as relações económicas entre a União e a Gronelândia no setor dos diamantes e, em especial, permitiria à Gronelândia exportar diamantes em bruto acompanhados do certificado da UE emitido para efeitos do sistema de certificação, a fim de promover o desenvolvimento económico da Gronelândia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 deverá ser alterado a fim de permitir a entrada em vigor da Decisão 2014/136/UE e, em especial, de permitir a inclusão da Gronelândia no sistema de certificação.

(5)

Consequentemente, a Gronelândia ficará proibida de aceitar importações ou exportações de diamantes em bruto em proveniênia de um participante que não a União, ou com destino ao mesmo, sem certificado válido. As alterações contidas no presente regulamento permitirão a exportação de diamantes em bruto da Gronelândia para países terceiros, na condição de serem acompanhados do certificado da UE.

(6)

À atual condição necessária para obter a certificação, que exige uma prova de que os diamantes em bruto foram legalmente importados para a União, deverá ser acrescentada uma condição alternativa para os diamantes extraídos na Gronelândia que não tenham sido objeto de exportação prévia, nomeadamente a apresentação de uma prova a esse respeito.

(7)

Além disso, as modalidades de apresentação dos diamantes em bruto às autoridades da União para efeitos de verificação deverão ser alteradas, alargando à Gronelândia as regras especiais em matéria de trânsito, permitindo-lhe participar no comité para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, ser representada no âmbito do Processo de Kimberley e cooperar com os outros Estados-Membros por intermédio da Comissão.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um sistema da União de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

Para efeitos do sistema de certificação, o território da União e o da Gronelândia são considerados como uma entidade única sem fronteiras internas.

O presente regulamento não prejudica nem substitui qualquer disposição em vigor em matéria de formalidades e controlos aduaneiros.»

2)

No artigo 3.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«É proibida a importação de diamantes em bruto para o território da Comunidade (4) ou da Gronelândia a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições:

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os contentores e os respetivos certificados devem ser apresentados juntos para verificação, o mais rapidamente possível, a uma autoridade da Comunidade, seja no Estado-Membro para o qual são importados seja no Estado-Membro ao qual se destinam, consoante indicado nos documentos de acompanhamento. Os contentores destinados à Gronelândia devem ser apresentados para verificação a uma das autoridades da Comunidade, seja no Estado-Membro para o qual são importados seja num dos outros Estados-Membros em que uma autoridade da Comunidade esteja estabelecida.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Comissão deve consultar os participantes sobre as modalidades práticas para fornecer à autoridade competente do participante exportador que validou o certificado a confirmação da importação para o território da Comunidade ou da Gronelândia.».

5)

No artigo 11.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«É proibida a exportação de diamantes em bruto a partir do território da Comunidade ou da Gronelândia a menos que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:».

6)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

O exportador forneceu elementos de prova suficientes de que:

i)

os diamantes em bruto para os quais é solicitado um certificado foram importados legalmente nos termos do artigo 3.o, ou

ii)

os diamantes em bruto para os quais é solicitado um certificado foram extraídos na Gronelândia, caso não tenham sido objeto de exportação prévia para um participante que não a União.».

7)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

As disposições dos artigos 4.o, 11.o, 12.o e 14.o não se aplicam aos diamantes em bruto que entram no território da Comunidade ou da Gronelândia unicamente para efeitos de trânsito com destino a um participante fora desses territórios, desde que o contentor original em que são transportados os diamantes em bruto não tenha sido violado e o que certificado de acompanhamento original emitido pela autoridade competente de um participante não tenha sido falsificado à entrada ou à saída do território da Comunidade ou da Gronelândia e que o certificado de acompanhamento ateste claramente que se encontram em trânsito.».

8)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

1.   A União, incluindo a Gronelândia, é participante no sistema de certificação PK.

2.   A Comissão, que representa a União, incluindo a Gronelândia, no sistema de certificação PK, procura garantir uma aplicação ótima do sistema de certificação PK, designadamente através da cooperação com os participantes. Para o efeito, a Comissão deve, em especial, trocar informações com os participantes sobre o comércio internacional de diamantes em bruto e, sempre que oportuno, cooperar nas atividades de supervisão e na resolução de eventuais litígios.».

9)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

O comité a que se refere o artigo 22.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento. Tais questões podem ser suscitadas pelo Presidente ou por um representante de um Estado-Membro ou da Gronelândia.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (JO L 358 de 31.12.2002, p. 28).

(3)  Decisão do Conselho 2014/136/UE, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece as regras e os procedimentos que permitem a participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley (ver página 99 do presente Jornal Oficial).

(4)  Com efeitos desde 1 de dezembro de 2009, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia introduziu determinadas alterações terminológicas, nomeadamente a substituição de "Comunidade" por "União".».


Top