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Document 32014R0230

Regulamento (UE) n. °230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento para a estabilidade e a paz

OJ L 77, 15.3.2014, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/230/oj

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO (UE) N.o 230/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que cria um instrumento para a estabilidade e a paz

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1, e o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União e sucede ao Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), cuja vigência terminou em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Preservar a paz, prevenir os conflitos, reforçar a segurança internacional e ajudar as populações, países e regiões vítimas de catástrofes naturais e de origem humana contam-se entre os objetivos fundamentais da ação externa da União, estabelecidos nomeadamente no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE). As crises e os conflitos que afetam países e regiões, e outros fatores como o terrorismo, a criminalidade organizada, a violência com base no género, as alterações climáticas, os problemas relacionados com a cibersegurança e as ameaças para a segurança decorrentes das catástrofes naturais representam um risco para a estabilidade e para a segurança. A fim de fazer face a estes problemas com a eficácia e celeridade necessárias, são precisos recursos financeiros e instrumentos de financiamento específicos, capazes de complementar os instrumentos de ajuda humanitária e de cooperação a longo prazo.

(3)

Nas suas conclusões de 15 e 16 de junho de 2001, o Conselho Europeu subscreveu o Programa da União para a Prevenção de Conflitos Violentos, sublinhando o empenhamento político da União em prosseguir a prevenção de conflitos como um dos principais objetivos das suas relações externas e reconhecendo que os instrumentos de cooperação para o desenvolvimento podem contribuir para a realização desse objetivo. As Conclusões do Conselho de 20 de junho de 2011 sobre a prevenção de conflitos reiteraram que o programa continua a constituir uma base política válida para prosseguir a atuação da União no domínio da prevenção de conflitos. Nas suas conclusões de 17 de novembro de 2009, o Conselho subscreveu o conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE.

(4)

As conclusões do Conselho de 19 de novembro de 2007 sobre a resposta da União a situações de fragilidade e as conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, também de 19 de novembro de 2007, sobre a segurança e o desenvolvimento, sublinharam que o nexo entre desenvolvimento e segurança deverá orientar as estratégias e políticas da União de modo a contribuir para a coerência das políticas de desenvolvimento, nos termos do artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e para a coerência da ação externa da União de um modo geral. Concretamente, o Conselho concluiu que os futuros trabalhos sobre segurança e desenvolvimento deverão abranger as implicações para a segurança e o desenvolvimento das alterações climáticas, as questões ambientais e de gestão dos recursos naturais e a migração.

(5)

O Conselho Europeu aprovou a Estratégia Europeia de Segurança em 12 de dezembro de 2003 e a análise partilhada do respetivo relatório de execução em 11 de dezembro de 2008. Na sua comunicação intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», a Comissão sublinhou também a necessidade de cooperar com os países terceiros e as organizações regionais, em especial para combater ameaças múltiplas, como o tráfico de seres humanos, o tráfico de drogas e o terrorismo.

(6)

Na sua comunicação intitulada «Resposta da UE a situações de fragilidade — intervir em contextos difíceis, em prol do desenvolvimento sustentável, da estabilidade e da paz», a Comissão reconheceu o contributo essencial da União para promover a paz e a estabilidade, ao abordar as manifestações de violência e as causas profundas da insegurança e dos conflitos violentos. O presente regulamento deverá contribuir para a realização destes objetivos.

(7)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho aprovou uma abordagem global da União para a aplicação das resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, reconhecendo os estreitos laços que existem entre as questões da paz, da segurança e do desenvolvimento e da igualdade de género. A União tem sistematicamente apelado à plena execução da agenda para as mulheres, a paz e a segurança, estabelecida nas resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial para a necessidade de combater a violência contra as mulheres em situações de conflito e de promover a participação das mulheres na construção da paz.

(8)

O Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho Europeu em 25 de junho de 2012, apela à elaboração de orientações operacionais a fim de assegurar que os direitos humanos sejam tidos em conta na programação e na execução de medidas de assistência na luta contra o terrorismo e sublinha que a erradicação da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e o respeito pelo processo equitativo (incluindo a presunção de inocência, o direito a um julgamento imparcial e os direitos de defesa) constituem uma prioridade da União na aplicação dos direitos humanos.

(9)

A democracia e os direitos humanos estão na primeira linha nas relações da União com os países terceiros e por esse motivo deverão ser considerados princípios no âmbito do presente instrumento.

(10)

Na sua Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, de 25 de março de 2004, o Conselho Europeu solicitou a integração de objetivos de luta contra o terrorismo nos programas de assistência externa. A Estratégia Antiterrorista da União Europeia, adotada pelo Conselho em 30 de novembro de 2005, instou ao aprofundamento da cooperação com os países terceiros e as Nações Unidas. As Conclusões do Conselho de 23 de maio de 2011 sobre o reforço da ligação entre os aspetos internos e externos da luta antiterrorismo apelaram ao reforço das capacidades das autoridades competentes envolvidas na luta contra o terrorismo em países terceiros, no âmbito da programação estratégica do Instrumento de Estabilidade criado pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 foi adotado com o objetivo de permitir à União dar uma resposta coerente e integrada às situações de crise e de crise emergente, fazer face às ameaças específicas à segurança mundial e transregional e melhorar o nível de preparação para situações de crise. O presente regulamento visa criar um instrumento revisto, baseado na experiência adquirida com o Regulamento (CE) n.o 1717/2006, a fim de aumentar a eficiência e a coerência das ações da União nos domínios da resposta às situações de crise, da prevenção de conflitos, da consolidação da paz e da preparação para situações de crise para enfrentar as ameaças e os desafios a nível da segurança.

(12)

As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento deverão perseguir os objetivos do artigo 21.o do TUE e dos artigos 208.o e 212.o do TFUE. Podem ser complementares e deverão ser coerentes com as medidas adotadas pela União para a consecução dos objetivos da Política Externa e de Segurança Comum no âmbito do Título V do TUE e com as adotadas no âmbito da Parte V do TFUE. O Conselho e a Comissão deverão cooperar para assegurar tal coerência, no âmbito das respetivas competências.

(13)

O presente regulamento deverá ser coerente com as disposições sobre a organização e o funcionamento do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), estabelecidas na Decisão 2010/427/UE do Conselho (3). A declaração de 2010 da Alta Representante sobre responsabilidade política confirma os princípios do diálogo, da consulta, da informação e da comunicação ao Parlamento Europeu.

(14)

A Comissão e o SEAE deverão realizar, conforme adequado, um intercâmbio periódico e frequente de opiniões e informações com o Parlamento Europeu. Além disso, e de acordo com os acordos interinstitucionais relevantes na matéria, o Parlamento Europeu deverá ter acesso aos documentos, a fim de exercer o direito de controlo previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)com conhecimento de causa.

(15)

As regras comuns e os procedimentos de execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa deverão ser estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(16)

A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita às medidas de programação e execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(17)

Tendo em conta a natureza desses atos de execução, e nomeadamente o seu caráter de orientação política e as suas implicações orçamentais, em princípio tais atos deverão ser adotados pelo procedimento de exame, exceto no caso de medidas de importância financeira diminuta.

(18)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados que impliquem uma resposta rápida por parte da União, imperativos de urgência assim o exigirem.

(19)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Tal deverá alcançado através da coerência e complementaridade dos instrumentos da União de ação externa, bem como da criação de sinergias entre o presente instrumento, outros instrumentos da União de financiamento da ação externa e outras políticas da União. Isso permitirá continuar a reforçar mutuamente os programas previstos ao abrigo dos instrumentos de financiamento da ação externa.

(20)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(21)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o seu período de vigência, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (6) para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(22)

É conveniente alinhar o prazo de vigência do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (7) do Conselho. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento cria um instrumento (o «Instrumento para a estabilidade e a paz») que concede, para o período compreendido entre 2014 e 2020, apoio direto à política externa da União, através do aumento da eficiência e da coerência das ações da União nos domínios da resposta às situações de crise, da prevenção de conflitos, da consolidação da paz e da preparação para situações de crise e para fazer face às ameaças mundiais e transregionais.

2.   A União adota medidas de cooperação para o desenvolvimento e medidas de cooperação financeira, económica e técnica, com países terceiros, organizações regionais e internacionais e outros intervenientes estatais e da sociedade civil, nas condições previstas no presente regulamento.

3.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «intervenientes da sociedade civil» incluem as organizações não governamentais, as organizações que representam populações autóctones, os grupos de iniciativa locais e as associações profissionais, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas de interesses económicos e sociais, as organizações locais (incluindo redes) com atividades no domínio da cooperação e integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres e de jovens, as organizações de ensino, culturais, de investigação e científicas, as universidades, as igrejas e associações e comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e as fundações privadas e públicas que possam contribuir para o desenvolvimento ou para a dimensão externa das políticas internas. Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no presente número quando tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento.

4.   Os objetivos específicos do presente regulamento são:

a)

Numa situação de crise ou de crise emergente, contribuir rapidamente para a estabilidade, dando uma resposta eficaz concebida para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais à execução adequada das políticas e ações externas da União, nos termos do artigo 21.o do TUE;

b)

Contribuir para a prevenção de conflitos e para assegurar a capacidade e o grau de preparação necessários para enfrentar situações pré e pós crise e para consolidar a paz, e

c)

Fazer face a ameaças específicas globais e transregionais à paz, à segurança internacional e à estabilidade.

Artigo 2.o

Coerência e complementaridade da assistência da União

1.   A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento com o quadro estratégico global da União para os países parceiros e, em especial, com os objetivos das medidas referidas no n.o 2, bem como com outras medidas relevantes da União.

2.   As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento podem ser complementares das medidas adotadas no âmbito do Título V do TUE e da Parte V do TFUE e devem ser coerentes com estas últimas. As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem ter em devida conta as observações expressas pelo Parlamento Europeu.

3.   A assistência da União ao abrigo do presente regulamento é complementar da prestada ao abrigo dos instrumentos de assistência externa da União, só é prestada na medida em que não possa ser dada uma resposta adequada e eficaz ao abrigo desses instrumentos e é programada e executada de modo a assegurar a continuidade das ações ao abrigo de tais instrumentos, quando tal for aplicável.

4.   São incluídas, sempre que possível, as seguintes questões transversais, nomeadamente na programação:

a)

Promoção da democracia e da boa governação;

b)

Direitos humanos e o direito humanitário, incluindo os direitos das crianças e os direitos dos povos indígenas;

c)

Não discriminação;

d)

Igualdade de género e empoderamento das mulheres;

e)

Prevenção de conflitos; e

f)

Alterações climáticas.

5.   As atividades do âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (8) e da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) elegíveis para financiamento ao abrigo desses atos não são financiadas ao abrigo do presente regulamento.

6.   A fim de aumentar a eficácia e a complementaridade das medidas de assistência da União e nacionais, e a fim de prevenir a duplicação dos financiamentos, a Comissão promove uma coordenação estreita entre as atividades da União e as dos Estados-Membros, tanto a nível do processo de tomada de decisão como no terreno. Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão utilizam um sistema de intercâmbio de informações. A Comissão pode tomar iniciativas para promover tal coordenação. Além disso, a Comissão assegura a coordenação e a cooperação com organizações multilaterais, regionais e sub-regionais e outros doadores.

TÍTULO II

TIPOS DE ASSISTÊNCIA DA UNIÃO

Artigo 3.o

Assistência para a prevenção de conflitos, em resposta a situações de crise ou de crise emergente

1.   A União presta assistência técnica e financeira com vista a alcançar os objetivos específicos fixados no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), em resposta às seguintes situações excecionais e imprevistas:

a)

Situações de urgência, de crise ou de crise emergente;

b)

Situações que representem uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou a segurança das pessoas, em especial as expostas à violência com base no género em situações de instabilidade; ou

c)

Situações que possam transformar-se em conflitos armados ou desestabilizar gravemente o país ou países terceiros em questão.

Tal assistência pode também destinar-se a dar resposta a situações em que a União tenha invocado cláusulas essenciais de acordos internacionais a fim de suspender, parcial ou totalmente, a cooperação com países terceiros.

2.   A assistência técnica e financeira referida no n.o 1 pode abranger o seguinte:

a)

Apoio, através da prestação de assistência técnica e logística, aos esforços realizados por organizações internacionais e regionais e por intervenientes estatais e da sociedade civil para fomentar a confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação;

b)

Apoio à execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, em particular em países frágeis, em conflito ou em situação de pós-conflito;

c)

Apoio à criação e ao funcionamento de administrações provisórias mandatadas nos termos do direito internacional;

d)

Apoio ao desenvolvimento de instituições estatais pluralistas e democráticas, incluindo medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres nessas instituições, uma administração civil eficaz, a supervisão civil do sistema de segurança, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade das autoridades policiais e judiciais implicadas na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e todas as formas de tráfico ilícito;

e)

Apoio aos tribunais penais internacionais e aos tribunais nacionais ad hoc, às comissões de «verdade e reconciliação» e aos mecanismos de resolução judicial de litígios em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade, criados de acordo com as normas internacionais relativas aos direitos humanos e ao Estado de direito;

f)

Apoio às medidas necessárias para iniciar a reabilitação e reconstrução de infraestruturas fundamentais, habitações, edifícios públicos e bens económicos, e das capacidades produtivas essenciais, bem como a outras medidas para relançar a atividade económica, a criação de emprego e o estabelecimento das condições mínimas necessárias a um desenvolvimento social sustentável;

g)

Apoio às medidas civis relacionadas com a desmobilização e a reintegração de antigos combatentes e suas famílias na sociedade civil, e a sua eventual repatriação, bem como às medidas destinadas a fazer face à situação das crianças soldados e das mulheres combatentes;

h)

Apoio às medidas destinadas a atenuar os efeitos sociais da reestruturação das forças armadas;

i)

Apoio às medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação da União e dos seus objetivos, ao impacto socioeconómico na população civil de minas terrestres antipessoal, engenhos explosivos não detonados e resíduos de guerra explosivos. As atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento podem incluir, entre outras, a educação em matéria de risco, a deteção de minas e a desminagem e, nesse contexto, a destruição de material armazenado;

j)

Apoio às medidas destinadas a combater, no quadro das políticas de cooperação da União e dos seus objetivos, a utilização ilícita de armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre e o acesso a essas armas;

k)

Apoio às medidas destinadas a assegurar que as necessidades específicas das mulheres e das crianças em situações de crise e de conflito, incluindo a sua exposição à violência baseada no género, sejam convenientemente satisfeitas;

l)

Apoio à reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados, incluindo as medidas destinadas a fazer face às necessidades específicas das mulheres e das crianças;

m)

Apoio às medidas destinadas a promover e defender o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito, bem como os instrumentos internacionais relacionados com estas matérias;

n)

Apoio às medidas socioeconómicas destinadas a promover um acesso equitativo aos recursos naturais e à sua gestão transparente, em situações de crise ou de crise emergente, inclusive em situações de consolidação da paz;

o)

Apoio às medidas destinadas a fazer face ao impacto potencial de movimentos demográficos súbitos com repercussões na situação política e de segurança, incluindo as medidas destinadas a dar resposta às necessidades das comunidades de acolhimento em situações de crise ou de crise emergente, inclusive em situações de consolidação da paz;

p)

Apoio às medidas de promoção do desenvolvimento e organização da sociedade civil e da sua participação no processo político, incluindo as medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais processos e as que visam promover a independência, o pluralismo e o profissionalismo dos órgãos de comunicação social;

q)

Apoio às medidas de resposta a catástrofes naturais ou de origem humana que constituam uma ameaça à estabilidade, e a ameaças à saúde pública associadas às pandemias, na falta ou em complemento da ajuda humanitária ou de proteção civil prestada pela União.

3.   Nas situações referidas no n.o 1 do presente artigo, a União pode igualmente prestar assistência técnica e financeira que não esteja expressamente contemplada no n.o 2 deste artigo. Essa assistência fica limitada às medidas de caráter excecional previstas no artigo 7.o, n.o 2, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

São abrangidas tanto pelo âmbito geral do presente regulamento como dos objetivos específicos fixados no artigo 1.o, n.o 4, alínea a);

b)

Têm uma duração limitada ao período estabelecido no artigo 7.o, n.o 2;

c)

Seriam normalmente elegíveis ao abrigo de outros instrumentos de assistência externa da União ou dos outros componentes do presente regulamento, mas, devido à necessidade de responder rapidamente à situação, deverão ser tratadas como medidas de crise ou crise emergente.

Artigo 4.o

Assistência para a prevenção de conflitos, consolidação da paz e preparação para situações de crise

1.   A União presta assistência técnica e financeira com vista a alcançar os objetivos específicos fixados no artigo 1.o, n.o 4, alínea b). Tal assistência abrange o apoio às medidas destinadas a criar e reforçar a capacidade da União e dos seus parceiros para prevenir conflitos, estabelecer a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, em estreita coordenação com as Nações Unidas e outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como os intervenientes estatais e da sociedade civil, nos seus esforças para:

a)

Promover o recurso aos alertas rápidos e às análises de risco de conflito no processo de elaboração e execução de políticas;

b)

Facilitar e reforçar capacidades a nível da instauração da confiança, mediação, diálogo e reconciliação, nomeadamente no que respeita às tensões intercomunitárias emergentes;

c)

Reforçar as capacidades de participação e destacamento para missões civis de estabilização;

d)

Melhorar a recuperação pós-conflito e pós-catástrofe com repercussões na situação política e de segurança;

e)

Reduzir a utilização de recursos naturais para financiar conflitos e apoiar o cumprimento, pelas partes interessadas, de iniciativas como o sistema de certificação do Processo de Kimberley, especialmente no que respeita à aplicação de controlos internos eficientes em matéria de produção e comércio de recursos naturais.

2.   As medidas previstas no presente artigo:

a)

Compreendem a transferência de conhecimentos técnicos, o intercâmbio de informações e melhores práticas, a avaliação, investigação e análise de riscos e ameaças, os sistemas de alerta rápido, a formação e a prestação de serviços;

b)

Contribuem para aprofundar o desenvolvimento de um diálogo estrutural sobre as questões de consolidação da paz;

c)

Podem incluir assistência técnica e financeira para a execução das ações de apoio à consolidação da paz e à consolidação do Estado.

Artigo 5.o

Assistência para fazer face a ameaças globais, transregionais e emergentes

1.   A União presta assistência técnica e financeira tendo em vista alcançar os objetivos específicos fixados no artigo 1.o, n.o 4, alínea c), nos seguintes domínios:

a)

Ameaças à ordem pública, à segurança das pessoas, às infraestruturas críticas e à saúde pública;

b)

Mitigação de riscos e preparação contra riscos, de origem intencional, acidental ou natural, relacionados com materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares.

2.   A assistência nos domínios referidos no n.o 1, alínea a), abrange o apoio a medidas que visem:

a)

Reforçar a capacidade das autoridades policiais, judiciais e civis implicadas na luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada, incluindo a cibercriminalidade, e todas as formas de tráfico ilícito, bem como no controlo efetivo do comércio e trânsito ilegais;

b)

Fazer face às ameaças às infraestruturas críticas, que podem incluir os transportes internacionais, nomeadamente o transporte de passageiros e mercadorias, as atividades energéticas e a distribuição da energia e as redes eletrónicas de informação e de comunicação.

As medidas conferem especial atenção à cooperação transregional e à aplicação das normas internacionais em matéria de sensibilização para os riscos, análise da vulnerabilidade, preparação e alerta para situações de emergência e gestão das suas consequências;

c)

Garantir uma resposta adequada às grandes ameaças para a saúde pública, incluindo as epidemias súbitas com potencial impacto transnacional;

d)

Dar resposta aos efeitos mundiais e transregionais das alterações climáticas com um potencial impacto desestabilizador na paz e na segurança.

3.   Quanto às medidas referidas na alínea a), n.o 2:

a)

É dada prioridade à cooperação transregional envolvendo dois ou mais países terceiros que tenham demonstrado uma vontade política clara de resolver problemas emergentes. A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo também pode ser desenvolvida com países, regiões ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais individualmente considerados;

b)

Conferem especial atenção à boa governação e são conformes com o direito internacional;

c)

No que se refere à assistência às autoridades implicadas na luta contra o terrorismo, é dada prioridade às medidas de apoio relativas ao desenvolvimento e ao reforço da legislação antiterrorista, à execução e aplicação da legislação em matéria financeira, aduaneira e de imigração, ao desenvolvimento de procedimentos de aplicação da lei conformes com as mais elevadas normas internacionais e com o direito internacional, ao reforço dos mecanismos de controlo democrático e de supervisão institucional e à prevenção do radicalismo violento;

d)

No que se refere à assistência relacionada com a problemática da droga, é dada a devida atenção à cooperação internacional destinada a promover as melhores práticas no que respeita à diminuição da procura, da produção e dos danos.

4.   A assistência nos domínios referidos no n.o1, alínea b), abrange o apoio a medidas que visem:

a)

Promover atividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao setor da defesa;

b)

Reforçar as práticas de segurança relacionadas com instalações civis em que estejam armazenados materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis ou em que os mesmos sejam manipulados no âmbito de programas civis de investigação;

c)

Apoiar, no âmbito das políticas e de cooperação da União e dos seus objetivos, a criação das infraestruturas civis e a realização dos estudos civis necessários ao desmantelamento, à recuperação ou reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como tendo deixado de pertencer a um programa de defesa;

d)

Reforçar a capacidade das autoridades civis competentes implicadas na elaboração e realização de controlos eficazes do tráfico ilícito de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (incluindo o equipamento para a sua produção e respetivos vetores);

e)

Desenvolver o quadro jurídico e as capacidades institucionais necessárias à instituição e realização de controlos eficazes das exportações de bens de dupla utilização, incluindo medidas de cooperação regional;

f)

Desenvolver medidas eficazes de preparação, planeamento de emergência, resposta a crises e a capacidade de tomar medidas de saneamento no que se refere a catástrofes civis.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 6.o

Enquadramento geral

A assistência da União é executada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2014 através de:

a)

Medidas de assistência de caráter excecional e programas provisórios de resposta a que se refere o artigo 7.o;

b)

Documentos de estratégia temáticos e programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 8.o;

c)

Programas de ação anuais, medidas individuais e medidas especiais;

d)

Medidas de apoio.

Artigo 7.o

Medidas de assistência de caráter excecional e programas provisórios de resposta

1.   A assistência da União prevista no artigo 3.o é prestada através de medidas de assistência de caráter excecional e de programas provisórios de resposta.

2.   Nas situações referidas no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão pode adotar medidas de assistência de caráter excecional que preencham as condições previstas no artigo 3.o, n.o 3. Tais medidas de assistência de caráter excecional podem ter uma vigência máxima de 18 meses que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses (perfazendo uma vigência total máxima de 30 meses), caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução, e desde que o montante financeiro da medida não sofra aumento.

Em casos de crise e conflito prolongado, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma vigência máxima de 18 meses.

A vigência da medida de assistência excecional referida no primeiro parágrafo, combinada com a da referida no segundo parágrafo, não pode ser superior a 36 meses.

3.   Se uma medida de assistência de caráter excecional tiver um custo superior a 20 000 000 EUR, é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

4.   Antes de adotar ou prorrogar medidas de assistência de caráter excecional cujo custo seja superior a 20 000 000 EUR, a Comissão informa o Conselho da natureza e dos objetivos das medidas e dos montantes financeiros previstos. Do mesmo modo, a Comissão informa o Conselho antes de proceder a alterações significativas das medidas de assistência de caráter excecional já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação política do Conselho na matéria, tanto na programação das medidas como na sua posterior execução, a fim de manter a coerência da ação externa da União.

5.   Logo que possível após a adoção de medidas de assistência de caráter excecional, e em todo o caso num prazo de três meses de tal adoção, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma exposição geral da natureza, do contexto e da justificação das medidas adotadas, e do modo como tais medidas complementam a resposta, em curso ou planeada, da União.

6.   A Comissão pode adotar programas provisórios de resposta pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014, a fim de estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da União. Os programas provisórios de resposta baseiam-se em medidas de assistência de caráter excecional.

7.   A Comissão informa devidamente e em tempo útil o Parlamento Europeu sobre a programação e a execução que dá à assistência da União ao abrigo do artigo 3.o, incluindo os montantes financeiros previstos, informando-o igualmente sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais de tal assistência.

Artigo 8.o

Documentos de estratégia temáticos e programas indicativos plurianuais

1.   Os documentos de estratégia temáticos constituem a base geral para a execução da assistência prevista nos artigos 4.o e 5.o. Os documentos de estratégia temáticos fornecem um quadro para a cooperação entre a União e os países ou regiões parceiros em causa.

2.   A elaboração e a execução dos documentos de estratégia temáticos são conformes com os princípios de eficácia da ajuda, tais como a parceria, a coordenação e, sempre que necessário, a harmonização. Para o efeito, os documentos de estratégia temáticos devem ser coerentes com documentos de programação aprovados ou adotados ao abrigo de outros instrumentos de assistência externa da União e evitar a duplicação destes últimos.

Os documentos de estratégia temáticos são, em princípio, elaborados com base num diálogo entre a União ou, se necessário, os Estados-Membros interessados, e os países ou regiões parceiros em causa, em que participem a sociedade civil e as autoridades regionais e locais, a fim de garantir uma apropriação suficiente do processo de programação por parte dos países ou regiões em causa.

A União e os Estados-Membros consultam-se na fase inicial do processo de programação a fim de promover a coerência e a complementaridade das suas atividades de cooperação.

3.   Cada documento de estratégia temático é acompanhado de um programa indicativo plurianual que sintetiza os domínios prioritários escolhidos para financiamento pela União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e o calendário da assistência.

O programa indicativo plurianual fixa as dotações financeiras indicativas para cada programa por ele abrangido, com base nas necessidades e dificuldades específicas dos países ou regiões parceiros. As dotações financeiras podem ser atribuídas, se necessário, sob a forma de um intervalo de variação.

4.   A Comissão aprova os documentos de estratégia temáticos e adota os programas indicativos plurianuais pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014. Esse procedimento aplica-se igualmente a revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa dos documentos de estratégia temáticos ou dos programas indicativos plurianuais

5.   O procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 236/2014 não se aplica às alterações não substanciais nem às adaptações técnicas dos documentos de estratégia temáticos e dos programas indicativos plurianuais que reafetam verbas no âmbito das dotações financeiras indicativas por domínio prioritário, ou aumentam ou diminuem o montante da dotação financeira indicativa inicial num valor não superior a 20 %, mas num montante que não exceda a 10 000 000 EUR, na condição de estas alterações ou adaptações técnicas não afetarem os domínios prioritários nem os objetivos fixados nesses documentos.

Nesses casos, tais alterações ou adaptações técnicas são comunicadas sem demora ao Parlamento Europeu e aos representantes dos Governos dos Estados-Membros no comité referido no artigo 11.o.

6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de resposta rápida da União, a Comissão pode alterar os documentos de estratégia temáticos e os programas indicativos plurianuais pelo procedimento a que se refere o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

7.   A programação e revisão de programas que ocorra após a publicação do relatório de revisão intercalar referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 tem em conta os resultados e conclusões desse relatório.

Artigo 9.o

Sociedade civil

A preparação, a programação, a execução e o acompanhamento das medidas previstas no presente regulamento são efetuados, se possível e adequado, em consulta com a sociedade civil.

Artigo 10.o

Direitos humanos

1.   A Comissão assegura que as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento relacionadas com a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada sejam executadas de acordo com o direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.

2.   Em conformidade com o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, a Comissão elabora orientações operacionais, a fim de assegurar que os direitos humanos são tidos em conta ao conceber e executar as medidas referidas no n.o 1, nomeadamente no que respeita à prevenção da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e ao respeito pelo processo equitativo, incluindo a presunção de inocência, o direito a um julgamento imparcial e os direitos de defesa. As medidas relativas à cibersegurança e à luta conta a cibercriminalidade incluem uma perspetiva clara em matéria de direitos humanos.

3.   A Comissão verifica cuidadosamente se a execução das medidas referidas no n.o 1 a fim de assegurar o respeito das obrigações em matéria de direitos humanos. A Comissão e inclui informação a esse respeito no seu relatório periódico.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Comitologia

A Comissão é assistida por um comité («Comité do Instrumento para a estabilidade e a paz»). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Serviço Europeu para a Ação Externa

O presente regulamento aplica-se em conformidade com a Decisão 2010/427/UE, nomeadamente o seu artigo 9.o.

Artigo 13.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período compreendido entre 2014 e —2020 é de 2 338 719 000 EUR.

2.   As dotações anuais são aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

3.   No período compreendido entre 2014 e 2020:

a)

Pelo menos 70 pontos percentuais do enquadramento financeiro são afetados às medidas abrangidas pelo artigo 3.o, e

b)

9 pontos percentuais do enquadramento financeiro são afetados às medidas abrangidas pelo artigo 4.o.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p 1).

(3)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010. p. 30).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163, de 2.7.1996, p. 1).

(9)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um mecanismo de proteção civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).


Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu (1)

Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento que contribua para a Estabilidade e a Paz e após consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência (2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência (2), e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.

A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.

A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico.


(1)  A Comissão Europeia estará representada ao nível do Comissário responsável.

(2)  Se for caso disso.


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