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Document 22014X0111(04)

Carta de notificação da União Europeia ao Principado de Andorra de uma alteração técnica, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, em 1 de janeiro de 2007 , e da Croácia, em 1 de julho de 2013 , do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003 , relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

OJ L 8, 11.1.2014, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/10


Carta de notificação da União Europeia ao Principado de Andorra de uma alteração técnica, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, em 1 de janeiro de 2007, e da Croácia, em 1 de julho de 2013, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

Em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, em 1 de janeiro de 2007, e da Croácia, em 1 de julho de 2013, o anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exige uma alteração técnica na forma prevista no artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido acordo.

O artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por uma simples notificação da outra parte contratante pelo Principado de Andorra, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do mencionado anexo, e pela Comunidade, no que se refere às outras autoridades.

Em nome da União, notifico Vossa Excelência de que as autoridades competentes para a Bulgária, a Roménia e a Croácia são:

na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado,

na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado,

na Croácia: Ministar financija ou um representante autorizado

e de que estas têm de ser aditadas no anexo I com as alíneas aa), ab) e ac), respetivamente, após as autoridades competentes mencionadas na alínea z).

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração,

Pela União Europeia,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


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