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Document 32013R1292
Regulation (EU) No 1292/2013 of the European Parliament and of the Council of 11 December 2013 amending Regulation (EC) No 294/2008 establishing the European Institute of Innovation and Technology Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 347, 20.12.2013, p. 174–184
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/05/2021; revog. impl. por 32021R0819
20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/174 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1292/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que contribui para algumas das suas iniciativas emblemáticas. |
(2) |
Durante o período de 2014 a 2020, o EIT deverá contribuir para os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho ("Horizonte 2020") através da integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação, e pela inovação. |
(3) |
A fim de assegurar um quadro coerente para os participantes no Horizonte 2020, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (“regras de participação”) deverá aplicar-se ao EIT. |
(4) |
As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação. |
(5) |
As regras relativas à associação de países terceiros estão definidas no Horizonte 2020. |
(6) |
O EIT deverá promover o empreendedorismo nas suas atividades de ensino superior, de investigação e de inovação. Em particular, deverá promover uma educação empresarial de excelência e apoiar a criação de novas empresas ("start-ups") e de empresas derivadas ("spin-offs"). |
(7) |
O EIT deverá cooperar diretamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. A fim de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser criado um Fórum das Partes Interessadas no EIT, que congregue a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais. O EIT deverá também realizar atividades de comunicação e informação destinadas às partes interessadas. |
(8) |
O EIT deverá promover uma participação adequadamente equilibrada entre os diferentes intervenientes do triângulo do conhecimento implicados nas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Além disso, deverá promover uma participação forte do setor privado, nomeadamente das micro/ pequenas e médias empresas (PME). |
(9) |
O alcance da contribuição do EIT para as CCI deverá ser definido, e as origens dos recursos financeiros das CCI deverão ser clarificadas. |
(10) |
A composição dos órgãos do EIT deverá ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, e as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor deverão ser clarificadas. |
(11) |
As novas CCI, incluindo os elementos sobre os respetivos domínios prioritários, a organização e o calendário do processo de seleção, deverão ser lançadas com base em modalidades definidas no Programa Estratégico de Inovação, na sequência de um processo aberto, transparente e competitivo. |
(12) |
As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino para aumentar a base de competências em toda a União, propondo cursos de formação profissional e outros cursos adequados. |
(13) |
A cooperação quanto à organização da monitorização e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é necessária para assegurar a coerência com o sistema geral de monitorização e avaliação à escala da União. Em particular, a monitorização das CCI e do EIT deverá reger-se por princípios claros. |
(14) |
As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União, nacionais e regionais pertinentes. |
(15) |
A fim de assegurar uma ampla participação nas CCI de organizações de diferentes Estados-Membros, as organizações parceiras deverão estar estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. |
(16) |
O EIT e as CCI deverão realizar atividades de sensibilização e divulgar as melhores práticas, inclusive através do Mecanismo Regional de Inovação. |
(17) |
O EIT deverá adotar os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas últimas. |
(18) |
O programa de trabalho trienal do EIT deverá ter em conta o parecer da Comissão sobre os objetivos específicos do EIT, definidos no Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. |
(19) |
Por se inserir no âmbito do Horizonte 2020, o EIT participará no esforço de integração das despesas relacionadas com as alterações climáticas, tal como definido nesse programa. |
(20) |
A avaliação do EIT deverá dar um contributo atempado para a avaliação do Horizonte 2020 em 2017 e em 2023. |
(21) |
A Comissão deverá reforçar o seu papel de monitorização da execução de aspetos específicos das atividades do EIT. |
(22) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Horizonte 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. A contribuição financeira para o EIT deverá provir do Horizonte 2020. |
(23) |
Ao contrário do inicialmente esperado, a Fundação EIT não receberá uma contribuição direta do orçamento da União, pelo que o procedimento de quitação da União não se deverá aplicar-lhe. |
(24) |
Por razões de clareza, o anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser substituído por um novo anexo. |
(25) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 294/2008 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 294/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.o Missão e objetivos O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a cooperação e a integração do ensino superior, da investigação e da inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo. Os objetivos gerais, os objetivos específicos e os indicadores de resultados do EIT para o período de 2014 a 2020 estão definidos no Horizonte 2020.”. |
3) |
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
São aditados os seguintes artigos: “Artigo 7.o-A Princípios de avaliação e monitorização das CCI O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho, definidos, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e no PEI, e em cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados. Artigo 7.o-B Duração, prossecução e termo de uma CCI 1. Em função dos resultados da monitorização permanente e das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de atividade de uma CCI dura normalmente de 7 a 15 anos. 2. O EIT pode estabelecer um acordo-quadro de parceria com uma CCI por um período inicial de sete anos. 3. O Conselho Diretivo pode decidir prolongar o acordo-quadro de parceria com uma CCI para além do período inicialmente previsto, dentro dos limites do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 19.o, se considerar que essa é a forma mais adequada de concretizar os objetivos do EIT. 4. Caso as avaliações de uma CCI revelem resultados inadequados, o Conselho Diretivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou pondo fim à vigência do acordo.”. |
8) |
No artigo 8.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
|
9) |
É suprimido o artigo 10.o. |
10) |
No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: “2. O EIT torna públicos o seu regulamento interno, o seu regime financeiro referido no artigo 21.o, n.o 1, e os critérios pormenorizados de seleção das CCI referidos no artigo 7.o antes de lançar convites à apresentação de propostas para a seleção das CCI.”. |
11) |
O artigo 14.oé altrado do seguinte modo:
|
12) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 15.o Programação e relatórios 1. O EIT aprova um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que deve incluir uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento. O programa de trabalho trienal progressivo deve incluir igualmente indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os resultados. O EIT apresenta um programa de trabalho trienal progressivo preliminar à Comissão até 31 de Dezembro do ano que termina dois anos antes da entrada em vigor do programa de trabalho trienal em causa (ano n-2). A Comissão emite, no prazo de três meses a contar da apresentação do programa de trabalho, um parecer sobre os objetivos específicos do EIT, tal como definidos no Horizonte 2020, e sobre a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta o parecer da Comissão e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O EIT transmite o programa de trabalho definitivo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento. A pedido, o Diretor do EIT apresenta o programa de trabalho definitivo à comissão competente do Parlamento Europeu. 2. O EIT aprova um relatório anual de atividades até 30 de junho de cada ano. O relatório anual deve especificar as atividades realizadas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e ao calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. O EIT transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho e informa-os das suas atividades e da sua contribuição para o Horizonte 2020 e para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação pelo menos uma vez por ano.”. |
13) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Autorizações orçamentais 1. O enquadramento financeiro do Horizonte 2020 para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 2 711,4 milhões de EUR a preços correntes. 2. Esse montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9). 3. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro. A contribuição financeira do EIT para as CCI é prestada ao abrigo do presente enquadramento financeiro. |
16) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
No artigo 22.o, o n.o 4 é suprimido. |
19) |
É inserido o seguinte artigo: “Artigo 22.o-A Dissolução do EIT Em caso de dissolução do EIT, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, nos termos da legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o ato que cria a Fundação EIT definem as disposições aplicáveis nesta situação.”. |
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 21.11.2013 (ainda não publicada no JO).
(3) Regulamento (CE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 104 do presente Jornal Oficial.
(4) Regulamento n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e de difusão no Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).
(5) JO L 373, 20.12.2013, p. 1.
(6) Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).
ANEXO
Estatutos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
SECÇÃO 1
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO
1. |
O Conselho Diretivo é composto por membros nomeados e membros representativos. |
2. |
Os membros nomeados são 12, nomeados pela Comissão, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. O mandato dos membros nomeados, não renovável, é de quatro anos. Sempre que necessário, o Conselho Diretivo apresenta à Comissão uma proposta de nomeação de um novo membro. Os candidatos devem ser selecionados com base nos resultados de um processo transparente e aberto, que implica uma consulta com as partes interessadas. A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como o equilíbrio entre homens e mulheres e o equilíbrio geográfico, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. A Comissão nomeia os membros e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de seleção e da nomeação final dos membros do Conselho Diretivo. Caso um membro do Conselho Diretivo se veja incapacitado de terminar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo que o membro cessante, a fim de completar o mandato deste último. Um membro substituto que tenha exercido funções por um período inferior a dois anos pode ser renomeado pela Comissão por um período adicional de quatro anos, a pedido do Conselho Diretivo. Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de seis anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros nomeados são dezoito. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um terço dos doze membros nomeados em 2012 deve ser escolhido pelo Conselho Diretivo, com a aprovação da Comissão, para exercer funções por um período de dois anos, um terço por um período de quatro anos e um terço por um período de seis anos. Em casos excecionais devidamente justificados, a Comissão pode pôr termo, por iniciativa própria, ao mandato de um membro do Conselho Diretivo a fim de preservar a integridade do Conselho Diretivo. |
3. |
Os membros representativos são três, eleitos pelas CCI de entre as suas organizações parceiras. O mandato dos membros representativos, renovável uma vez, é de dois anos. O mandato cessa caso deixem as CCI. As condições e os procedimentos de nomeação e substituição dos membros representativos são aprovados pelo Conselho Diretivo com base numa proposta do Diretor. Este mecanismo assegura uma representação adequada da diversidade e tem em conta a evolução das CCI. Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de três anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros representativos são quatro. |
4. |
Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência e transparência. |
SECÇÃO 2
RESPONSABILIDADES DO CONSELHO DIRETIVO
O Conselho Diretivo toma as decisões estratégicas necessárias, nomeadamente:
a) |
Aprova o projeto de Programa Estratégico de Inovação (PEI), o programa de trabalho trienal progressivo, o orçamento, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades do EIT, com base numa proposta do Diretor; |
b) |
Aprova os critérios e os processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI, com base numa proposta do Diretor; |
c) |
Aprova o processo de seleção das CCI; |
d) |
Seleciona e designa uma parceria enquanto CCI ou retira essa designação, se for caso disso; |
e) |
Assegura a avaliação contínua das atividades das CCI; |
f) |
Aprova o regulamento interno, o regulamento da Comissão Executiva e o regime financeiro específico do EIT; |
g) |
Define, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Diretivo e da Comissão Executiva. Estes honorários devem ter por referência remunerações similares nos Estados-Membros; |
h) |
Aprova um procedimento para a escolha da Comissão Executiva e do Diretor; |
i) |
Nomeia e, se necessário, demite o Diretor e exerce autoridade disciplinar sobre este; |
j) |
Nomeia o contabilista e os membros da Comissão Executiva; |
k) |
Aprova um código de boa conduta no que se refere a conflitos de interesses; |
l) |
Estabelece, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida; |
m) |
Cria uma Função de Auditoria Interna nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (1). |
n) |
Tem poderes para criar uma fundação com o objetivo específico de promover e apoiar as atividades do EIT; |
o) |
Define o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento. |
p) |
Promove o EIT a nível mundial, a fim de o tornar atrativo e de fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação. |
SECÇÃO 3
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETIVO
1. |
O Conselho Diretivo elege o seu presidente de entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez. |
2. |
Sem prejuízo do n.o 3, o Conselho Diretivo aprova as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto. Porém, as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas a), b), c), i) e o), e do n.o 1 da presente secção, exigem maioria de dois terços da totalidade dos seus membros. |
3. |
Os membros representativos não podem votar sobre as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), k), o) e p). |
4. |
O Conselho Diretivo reúne-se em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. |
5. |
O Conselho Diretivo é assistido pela Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta por três pessoas e pelo Presidente do Conselho Diretivo, que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva. Os outros três membros são escolhidos pelo Conselho Diretivo de entre os membros nomeados para este órgão. O Conselho Diretivo pode delegar tarefas específicas na comissão executiva. |
SECÇÃO 4
DIRETOR
1. |
O diretor é uma pessoa de elevada competência e reputação reconhecida nas áreas de atividade do EIT. O diretor é nomeado pelo Conselho Diretivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Diretivo pode prolongar este mandato uma vez por um período de quatro anos se considerar que esse prolongamento serve os interesses do EIT. |
2. |
O Diretor é responsável pelas operações e pela gestão corrente do EIT, e é o seu representante legal. O diretor é responsável perante o Conselho Diretivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento das atividades do EIT. |
3. |
Cabe ao Diretor, em particular:
|
SECÇÃO 5
PESSOAL DO EIT
1. |
O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT ao abrigo de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia aplica-se ao Diretor e ao pessoal do EIT. |
2. |
Podem ser destacados peritos para o EIT, por um período limitado. O Conselho Diretivo aprova as disposições que permitam aos peritos destacados trabalhar no EIT e que definam os respetivos direitos e responsabilidades. |
3. |
O EIT exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados na autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal. |
4. |
Os membros do pessoal podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo EIT em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).