EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1292

Regulamento (UE) n. ° 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 347, 20.12.2013, p. 174–184 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/05/2021; revog. impl. por 32021R0819

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1292/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/174


REGULAMENTO (UE) N.o 1292/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que contribui para algumas das suas iniciativas emblemáticas.

(2)

Durante o período de 2014 a 2020, o EIT deverá contribuir para os objetivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho ("Horizonte 2020") através da integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação, e pela inovação.

(3)

A fim de assegurar um quadro coerente para os participantes no Horizonte 2020, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (“regras de participação”) deverá aplicar-se ao EIT.

(4)

As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação.

(5)

As regras relativas à associação de países terceiros estão definidas no Horizonte 2020.

(6)

O EIT deverá promover o empreendedorismo nas suas atividades de ensino superior, de investigação e de inovação. Em particular, deverá promover uma educação empresarial de excelência e apoiar a criação de novas empresas ("start-ups") e de empresas derivadas ("spin-offs").

(7)

O EIT deverá cooperar diretamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. A fim de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser criado um Fórum das Partes Interessadas no EIT, que congregue a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais. O EIT deverá também realizar atividades de comunicação e informação destinadas às partes interessadas.

(8)

O EIT deverá promover uma participação adequadamente equilibrada entre os diferentes intervenientes do triângulo do conhecimento implicados nas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Além disso, deverá promover uma participação forte do setor privado, nomeadamente das micro/ pequenas e médias empresas (PME).

(9)

O alcance da contribuição do EIT para as CCI deverá ser definido, e as origens dos recursos financeiros das CCI deverão ser clarificadas.

(10)

A composição dos órgãos do EIT deverá ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, e as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor deverão ser clarificadas.

(11)

As novas CCI, incluindo os elementos sobre os respetivos domínios prioritários, a organização e o calendário do processo de seleção, deverão ser lançadas com base em modalidades definidas no Programa Estratégico de Inovação, na sequência de um processo aberto, transparente e competitivo.

(12)

As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino para aumentar a base de competências em toda a União, propondo cursos de formação profissional e outros cursos adequados.

(13)

A cooperação quanto à organização da monitorização e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é necessária para assegurar a coerência com o sistema geral de monitorização e avaliação à escala da União. Em particular, a monitorização das CCI e do EIT deverá reger-se por princípios claros.

(14)

As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União, nacionais e regionais pertinentes.

(15)

A fim de assegurar uma ampla participação nas CCI de organizações de diferentes Estados-Membros, as organizações parceiras deverão estar estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes.

(16)

O EIT e as CCI deverão realizar atividades de sensibilização e divulgar as melhores práticas, inclusive através do Mecanismo Regional de Inovação.

(17)

O EIT deverá adotar os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas últimas.

(18)

O programa de trabalho trienal do EIT deverá ter em conta o parecer da Comissão sobre os objetivos específicos do EIT, definidos no Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União.

(19)

Por se inserir no âmbito do Horizonte 2020, o EIT participará no esforço de integração das despesas relacionadas com as alterações climáticas, tal como definido nesse programa.

(20)

A avaliação do EIT deverá dar um contributo atempado para a avaliação do Horizonte 2020 em 2017 e em 2023.

(21)

A Comissão deverá reforçar o seu papel de monitorização da execução de aspetos específicos das atividades do EIT.

(22)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Horizonte 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. A contribuição financeira para o EIT deverá provir do Horizonte 2020.

(23)

Ao contrário do inicialmente esperado, a Fundação EIT não receberá uma contribuição direta do orçamento da União, pelo que o procedimento de quitação da União não se deverá aplicar-lhe.

(24)

Por razões de clareza, o anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser substituído por um novo anexo.

(25)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 294/2008 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 294/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   "Inovação",: o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a necessidades e exigências sociais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais e organizacionais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados e que acrescentam valor à sociedade;»

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   "Comunidades de Conhecimento e Inovação" (CCI),: parcerias autónomas de instituições de ensino superior, de institutos de investigação, de empresas e de outras partes interessadas no processo de inovação sob a forma de redes estratégicas, independentemente da sua forma jurídica precisa, baseadas no planeamento da inovação a médio e longo prazo a fim de responder aos desafios do EIT e de contribuir para alcançar os objetivos definidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ("Horizonte 2020");

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347, 20.12.2013, p. 104.).”;"

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   "Centro de colocalização",: uma área geográfica em que os principais parceiros do triângulo do conhecimento estão baseados e podem facilmente interagir, constituindo o ponto de contacto para a atividade das CCI nessa área;”;

d)

É suprimido o ponto 4;

e)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

“5.   "Organização parceira",: uma organização membro de uma CCI, podendo tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos;”;

f)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

“9.   "Programa Estratégico de Inovação" (PEI),: um documento de orientação que descreve os domínios prioritários e a estratégia a longo prazo do EIT para iniciativas futuras, incluindo um resumo das atividades de ensino superior, de investigação e de inovação programadas para um período de sete anos;”;

g)

É aditado o seguinte ponto:

“9-A.   "Mecanismo Regional de Inovação",: um mecanismo orientado para parcerias entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, a fim de promover a inovação na União;”;

h)

São aditados os seguintes pontos:

“10.   "Fórum das Partes Interessadas",: uma plataforma aberta aos representantes de autoridades nacionais, regionais e locais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior, da investigação, de associações, da sociedade civil e de organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento;

11.   "Atividades de valor acrescentado das CCI",: atividades desenvolvidas por organizações parceiras ou por entidades jurídicas das CCI, se for caso disso, em prol da integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação, incluindo atividades de estabelecimento, de administração e de coordenação das CCI, e que contribuam para os objetivos gerais do EIT.”.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.o

Missão e objetivos

O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a cooperação e a integração do ensino superior, da investigação e da inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo.

Os objetivos gerais, os objetivos específicos e os indicadores de resultados do EIT para o período de 2014 a 2020 estão definidos no Horizonte 2020.”.

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Um Conselho Diretivo composto por especialistas de alto nível com experiência nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas. É responsável pela direção das atividades do EIT, pela seleção, designação e avaliação das CCI e por todas as restantes decisões estratégicas. O Conselho Diretivo é assistido por uma Comissão Executiva;”;

b)

É suprimida a alínea b);

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Um Diretor, nomeado pelo Conselho Diretivo, que é responsável perante o Conselho Diretivo pela gestão administrativa e financeira do EIT e que é o representante legal do EIT;”.

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Identifica as suas principais prioridades e atividades de acordo com o PEI;”;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Seleciona e designa as CCI nos domínios prioritários de acordo com o artigo 7.o e fixa, por meio de acordos, os seus direitos e obrigações, fornece-lhes o apoio adequado, aplica as medidas adequadas de controlo de qualidade, monitoriza em permanência e avalia periodicamente as atividades das CCI, garante um nível adequado de coordenação e facilita a comunicação e a cooperação temática entre as CCI;”;

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

“f)

Promove a divulgação das melhores práticas para a integração do triângulo do conhecimento, inclusive entre as CCI, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos, e incentiva a participação nas atividades de divulgação, inclusive no Mecanismo Regional de Inovação;”;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Promove abordagens multidisciplinares à inovação, incluindo a integração de soluções tecnológicas, sociais e não tecnológicas, abordagens organizativas e novos modelos empresariais;»;

e)

São aditadas as seguintes alíneas:

“i)

Assegura a complementaridade e as sinergias entre as atividades do EIT e outros programas da União, se for caso disso;

j)

Promove as CCI enquanto parceiros para a inovação de excelência, dentro e fora da União;

k)

Cria um Fórum das Partes Interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, das melhores práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação, e para permitir que as partes interessadas expressem os seus pontos de vista. É convocada uma reunião do Fórum das Partes Interessadas pelo menos uma vez por ano. Os representantes dos Estados-Membros reúnem-se numa configuração especial, na reunião do Fórum das Partes Interessadas, a fim de assegurar uma comunicação e um fluxo de informações adequados com o EIT e de serem informados dos resultados obtidos, de darem conselhos e de partilharem experiências com o EIT e as CCI. A configuração especial dos representantes dos Estados-Membros no Fórum das Partes Interessadas deve assegurar igualmente as sinergias e complementaridades adequadas das atividades do EIT e das CCI com os programas e as iniciativas nacionais, incluindo o cofinanciamento nacional potencial das atividades das CCI;”.

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

“b)

Investigação de ponta orientada para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseada nos resultados da investigação europeia e nacional, capaz de reforçar a competitividade da Europa no plano internacional e de encontrar soluções para os grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta;”,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

“c)

Atividades de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas capazes de responder às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que alarguem a base de talentos da União, que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas, a atração e retenção dos maiores talentos e a mobilidade de investigadores e estudantes, e que promovam a partilha de conhecimentos, a tutoria e a criação de redes de beneficiários de graus académicos e de formação do EIT;”,

iii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

“d)

Atividades de sensibilização e divulgação das melhores práticas no setor da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo o setor dos serviços e o setor financeiro;”,

iv)

é aditada a seguinte alínea:

“e)

Procurar obter sinergias e complementaridades entre as atividades das CCI e os programas europeus, nacionais e regionais existentes, se for caso disso.”;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   As CCI gozam de uma substancial autonomia geral para definir a sua organização e composição internas e os seus programas e métodos de trabalho exatos. Em especial, as CCI:

a)

Estabelecem disposições de governação que reflitam o triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e a inovação;

b)

Procuram estar abertas a novos membros que acrescentem valor à parceria;

c)

Funcionam de maneira aberta e transparente, de acordo com as suas normas internas;

d)

Criam planos empresariais com objetivos e indicadores de desempenho essenciais;

e)

Desenvolvem estratégias para obter sustentabilidade financeira.”.

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   As parcerias são selecionadas e designadas pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de um processo concorrencial, aberto e transparente. Os critérios pormenorizados de seleção das CCI, com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação, são aprovados e publicados pelo EIT. No processo de seleção são envolvidos peritos externos independentes.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“1-A.   O EIT lança a seleção e a designação de CCI em função dos domínios prioritários e do calendário definidos no PEI.”;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   De acordo com os princípios consagrados no n.o 1, os critérios de seleção para a designação de uma CCI devem incluir, em particular:

a)

As capacidades de inovação existentes e potenciais, incluindo o empreendedorismo, da parceria, bem como a sua excelência nos domínios do ensino superior, da investigação e da inovação;

b)

A capacidade da parceria para alcançar os objetivos do PEI, contribuindo assim para alcançar os objetivos e as prioridades gerais do Horizonte 2020;

c)

Uma abordagem multidisciplinar da inovação, incluindo a integração de soluções tecnológicas, sociais e não tecnológicas;

d)

A capacidade da parceria para assegurar um financiamento sustentável e a longo prazo, incluindo um contributo substancial crescente do setor privado, da indústria e dos serviços;

e)

Uma participação adequada e equilibrada na parceria de organizações ativas no triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação, e a inovação;

f)

A demonstração de um plano de gestão da propriedade intelectual adequado ao setor em questão, incluindo a forma como os contributos das várias organizações parceiras foram tomados em consideração;

g)

Medidas para apoiar o envolvimento e a cooperação com o setor privado, incluindo o setor financeiro e, em especial, as PME, bem como a criação de start-ups, de spin-offs e de PME, tendo em vista a exploração comercial dos resultados das atividades das CCI;

h)

Disponibilidade para determinar medidas concretas para interagir e cooperar com o setor público e terciário, se adequado;

i)

Disponibilidade para interagir com outras organizações e redes fora da CCI com o objetivo de partilhar as melhores práticas e fatores de excelência;

j)

Disponibilidade para fazer propostas concretas de sinergias com iniciativas da União e outras iniciativas pertinentes.”;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

“3.   A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. Estas organizações parceiras devem ser independentes entre si na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

(8)  Regulamento n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e de difusão no Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347, 20.12.2013, p. 81.).”;."

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, pelo menos dois terços das organizações parceiras que formam uma CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. Cada CCI deve incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada.”;

f)

É aditado o seguinte número:

“5.   O EIT aprova e publica os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes do lançamento do procedimento de seleção de novas CCI. A configuração especial dos representantes dos Estados-Membros no Fórum das Partes Interessadas deve ser prontamente informada a este respeito.”.

7)

São aditados os seguintes artigos:

“Artigo 7.o-A

Princípios de avaliação e monitorização das CCI

O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho, definidos, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e no PEI, e em cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados.

Artigo 7.o-B

Duração, prossecução e termo de uma CCI

1.   Em função dos resultados da monitorização permanente e das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de atividade de uma CCI dura normalmente de 7 a 15 anos.

2.   O EIT pode estabelecer um acordo-quadro de parceria com uma CCI por um período inicial de sete anos.

3.   O Conselho Diretivo pode decidir prolongar o acordo-quadro de parceria com uma CCI para além do período inicialmente previsto, dentro dos limites do enquadramento financeiro a que se refere o artigo 19.o, se considerar que essa é a forma mais adequada de concretizar os objetivos do EIT.

4.   Caso as avaliações de uma CCI revelem resultados inadequados, o Conselho Diretivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou pondo fim à vigência do acordo.”.

8)

No artigo 8.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

“a-A)

Difundirem as melhores práticas sobre questões transversais;”.

9)

É suprimido o artigo 10.o.

10)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   O EIT torna públicos o seu regulamento interno, o seu regime financeiro referido no artigo 21.o, n.o 1, e os critérios pormenorizados de seleção das CCI referidos no artigo 7.o antes de lançar convites à apresentação de propostas para a seleção das CCI.”.

11)

O artigo 14.oé altrado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   As CCI são financiadas, em especial, a partir das seguintes fontes:

a)

Contribuições de organizações parceiras, que constituem uma fonte importante de financiamento;

b)

Contribuições voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de entidades públicas nacionais;

c)

Contribuições de instituições ou organismos internacionais;

d)

Receitas geradas pelos ativos e atividades próprios das CCI e royalties geradas por direitos de propriedade intelectual;

e)

Dotações de capital, incluindo as dotações geridas pela Fundação EIT;

f)

Legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou outras entidades nacionais;

g)

Contribuição do EIT;

h)

Instrumentos financeiros, incluindo os instrumentos financiados pelo orçamento geral da União.

Estas contribuições podem ser em espécie.”.

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   A contribuição do EIT para as CCI pode abranger 100 % do total dos custos elegíveis das atividades de valor acrescentado das CCI.”;

c)

São aditados os seguintes números:

“6.   A contribuição do EIT não deve exceder em média 25 % do financiamento total das CCI.

7.   O EIT cria um mecanismo de exame competitivo para atribuir uma parte adequada da sua contribuição financeira às CCI. Esse mecanismo deve incluir a avaliação dos planos empresariais e do desempenho das CCI, feita através da monitorização permanente.”.

12)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.o

Programação e relatórios

1.   O EIT aprova um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que deve incluir uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento. O programa de trabalho trienal progressivo deve incluir igualmente indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os resultados. O EIT apresenta um programa de trabalho trienal progressivo preliminar à Comissão até 31 de Dezembro do ano que termina dois anos antes da entrada em vigor do programa de trabalho trienal em causa (ano n-2).

A Comissão emite, no prazo de três meses a contar da apresentação do programa de trabalho, um parecer sobre os objetivos específicos do EIT, tal como definidos no Horizonte 2020, e sobre a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta o parecer da Comissão e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O EIT transmite o programa de trabalho definitivo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento. A pedido, o Diretor do EIT apresenta o programa de trabalho definitivo à comissão competente do Parlamento Europeu.

2.   O EIT aprova um relatório anual de atividades até 30 de junho de cada ano. O relatório anual deve especificar as atividades realizadas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e ao calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. O EIT transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho e informa-os das suas atividades e da sua contribuição para o Horizonte 2020 e para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação pelo menos uma vez por ano.”.

13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o termo «cinco» é substituído pelo termo «três»;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos independentes, a fim de examinar os progressos realizados pelo EIT na consecução dos objetivos fixados, de identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades e de recensear as melhores práticas. Ao fazê-lo, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo no EIT e nas CCI.”.

14)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

“2.   O PEI deve identificar os domínios prioritários e a estratégia a longo prazo do EIT e incluir uma avaliação do seu impacto socioeconómico e da sua capacidade para produzir o melhor valor acrescentado em termos de inovação. O PEI deve ter em conta os resultados da monitorização e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 16.o.”;

b)

É inserido o seguinte número:

“2-A.   O PEI deve incluir uma análise das sinergias e complementaridades potenciais e adequadas entre as atividades do EIT e outros programas, instrumentos e iniciativas da União.”;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

“4.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, aprovam o PEI nos termos do artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”.

15)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Autorizações orçamentais

1.   O enquadramento financeiro do Horizonte 2020 para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 2 711,4 milhões de EUR a preços correntes.

2.   Esse montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (9).

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro. A contribuição financeira do EIT para as CCI é prestada ao abrigo do presente enquadramento financeiro.

(9)  JO C 373, 20.12.2013, p. 1.»"

16)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5.   O Conselho Diretivo aprova o projeto de previsão, acompanhado de um projeto de quadro de pessoal e do programa de trabalho trienal progressivo preliminar, e transmite-os à Comissão até 31 de dezembro do ano n-2.”.

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

“6.   Com base na estimativa, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as previsões que julgar necessárias para o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.”.

17)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

“1-A.   A contribuição financeira para o EIT deve ser executada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.”

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação pela execução do orçamento do exercício n, antes de 15 de maio do ano n + 2, ao Diretor, no que respeita ao EIT.».

18)

No artigo 22.o, o n.o 4 é suprimido.

19)

É inserido o seguinte artigo:

“Artigo 22.o-A

Dissolução do EIT

Em caso de dissolução do EIT, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, nos termos da legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o ato que cria a Fundação EIT definem as disposições aplicáveis nesta situação.”.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 294/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21.11.2013 (ainda não publicada no JO).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 104 do presente Jornal Oficial.

(4)  Regulamento n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e de difusão no Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (Ver página 81 do presente Jornal Oficial).

(5)  JO L 373, 20.12.2013, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).


ANEXO

Estatutos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

SECÇÃO 1

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO

1.

O Conselho Diretivo é composto por membros nomeados e membros representativos.

2.

Os membros nomeados são 12, nomeados pela Comissão, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. O mandato dos membros nomeados, não renovável, é de quatro anos.

Sempre que necessário, o Conselho Diretivo apresenta à Comissão uma proposta de nomeação de um novo membro. Os candidatos devem ser selecionados com base nos resultados de um processo transparente e aberto, que implica uma consulta com as partes interessadas.

A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como o equilíbrio entre homens e mulheres e o equilíbrio geográfico, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União.

A Comissão nomeia os membros e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de seleção e da nomeação final dos membros do Conselho Diretivo.

Caso um membro do Conselho Diretivo se veja incapacitado de terminar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo que o membro cessante, a fim de completar o mandato deste último. Um membro substituto que tenha exercido funções por um período inferior a dois anos pode ser renomeado pela Comissão por um período adicional de quatro anos, a pedido do Conselho Diretivo.

Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de seis anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros nomeados são dezoito. No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um terço dos doze membros nomeados em 2012 deve ser escolhido pelo Conselho Diretivo, com a aprovação da Comissão, para exercer funções por um período de dois anos, um terço por um período de quatro anos e um terço por um período de seis anos.

Em casos excecionais devidamente justificados, a Comissão pode pôr termo, por iniciativa própria, ao mandato de um membro do Conselho Diretivo a fim de preservar a integridade do Conselho Diretivo.

3.

Os membros representativos são três, eleitos pelas CCI de entre as suas organizações parceiras. O mandato dos membros representativos, renovável uma vez, é de dois anos. O mandato cessa caso deixem as CCI.

As condições e os procedimentos de nomeação e substituição dos membros representativos são aprovados pelo Conselho Diretivo com base numa proposta do Diretor. Este mecanismo assegura uma representação adequada da diversidade e tem em conta a evolução das CCI.

Durante um período transitório, os membros do Conselho Diretivo inicialmente nomeados por um período de três anos devem completar o respetivo mandato. Até essa data, os membros representativos são quatro.

4.

Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência e transparência.

SECÇÃO 2

RESPONSABILIDADES DO CONSELHO DIRETIVO

O Conselho Diretivo toma as decisões estratégicas necessárias, nomeadamente:

a)

Aprova o projeto de Programa Estratégico de Inovação (PEI), o programa de trabalho trienal progressivo, o orçamento, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de atividades do EIT, com base numa proposta do Diretor;

b)

Aprova os critérios e os processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI, com base numa proposta do Diretor;

c)

Aprova o processo de seleção das CCI;

d)

Seleciona e designa uma parceria enquanto CCI ou retira essa designação, se for caso disso;

e)

Assegura a avaliação contínua das atividades das CCI;

f)

Aprova o regulamento interno, o regulamento da Comissão Executiva e o regime financeiro específico do EIT;

g)

Define, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Diretivo e da Comissão Executiva. Estes honorários devem ter por referência remunerações similares nos Estados-Membros;

h)

Aprova um procedimento para a escolha da Comissão Executiva e do Diretor;

i)

Nomeia e, se necessário, demite o Diretor e exerce autoridade disciplinar sobre este;

j)

Nomeia o contabilista e os membros da Comissão Executiva;

k)

Aprova um código de boa conduta no que se refere a conflitos de interesses;

l)

Estabelece, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida;

m)

Cria uma Função de Auditoria Interna nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (1).

n)

Tem poderes para criar uma fundação com o objetivo específico de promover e apoiar as atividades do EIT;

o)

Define o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento.

p)

Promove o EIT a nível mundial, a fim de o tornar atrativo e de fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação.

SECÇÃO 3

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETIVO

1.

O Conselho Diretivo elege o seu presidente de entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez.

2.

Sem prejuízo do n.o 3, o Conselho Diretivo aprova as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto.

Porém, as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas a), b), c), i) e o), e do n.o 1 da presente secção, exigem maioria de dois terços da totalidade dos seus membros.

3.

Os membros representativos não podem votar sobre as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), k), o) e p).

4.

O Conselho Diretivo reúne-se em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

5.

O Conselho Diretivo é assistido pela Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta por três pessoas e pelo Presidente do Conselho Diretivo, que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva. Os outros três membros são escolhidos pelo Conselho Diretivo de entre os membros nomeados para este órgão. O Conselho Diretivo pode delegar tarefas específicas na comissão executiva.

SECÇÃO 4

DIRETOR

1.

O diretor é uma pessoa de elevada competência e reputação reconhecida nas áreas de atividade do EIT. O diretor é nomeado pelo Conselho Diretivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Diretivo pode prolongar este mandato uma vez por um período de quatro anos se considerar que esse prolongamento serve os interesses do EIT.

2.

O Diretor é responsável pelas operações e pela gestão corrente do EIT, e é o seu representante legal. O diretor é responsável perante o Conselho Diretivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento das atividades do EIT.

3.

Cabe ao Diretor, em particular:

a)

Organizar e gerir as atividades do EIT;

b)

Apoiar o Conselho Diretivo e a Comissão Executiva no seu trabalho, facultar o secretariado para as suas reuniões e prestar-lhes todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções;

c)

Elaborar um projeto de PEI, um programa de trabalho trienal progressivo preliminar, o projeto de relatório anual e o projeto de orçamento anual a apresentar ao Conselho Diretivo;

d)

Preparar e gerir o processo de seleção das CCI e assegurar que as várias fases desse processo se desenrolem de forma transparente e objetiva;

e)

Preparar, negociar e celebrar acordos contratuais com as CCI;

f)

Organizar o Fórum das Partes Interessadas, incluindo a configuração especial dos representantes dos Estados-Membros;

g)

Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efetivos do desempenho do EIT, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento;

h)

Ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do EIT, tendo na devida conta os pareceres recebidos do órgão de auditoria interna;

i)

Ser responsável por todas as questões de pessoal;

j)

Apresentar os projetos de contas e o balanço anual ao órgão de auditoria interna e, subsequentemente, ao Conselho Diretivo, através da Comissão Executiva;

k)

Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo EIT em virtude dos contratos e convenções por este celebrados;

l)

Assegurar uma comunicação eficaz com as instituições da União;

m)

Agir no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins e missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência e transparência.

SECÇÃO 5

PESSOAL DO EIT

1.

O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT ao abrigo de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia aplica-se ao Diretor e ao pessoal do EIT.

2.

Podem ser destacados peritos para o EIT, por um período limitado. O Conselho Diretivo aprova as disposições que permitam aos peritos destacados trabalhar no EIT e que definam os respetivos direitos e responsabilidades.

3.

O EIT exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados na autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.

4.

Os membros do pessoal podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo EIT em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).


Top