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Document 32013D0724
2013/724/EU: Commission Implementing Decision of 5 December 2013 on a financial contribution from the Union towards emergency measures to combat Newcastle disease in Cyprus in 2013 (notified under document C(2013) 8560)
2013/724/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 , relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013 [notificada com o número C(2013) 8560]
2013/724/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 , relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013 [notificada com o número C(2013) 8560]
OJ L 328, 7.12.2013, p. 121–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/121 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2013
relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013
[notificada com o número C(2013) 8560]
(Apenas faz fé o texto na língua grega)
(2013/724/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A doença de Newcastle é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
No caso de um foco da doença de Newcastle, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respetivos produtos. |
(3) |
A Diretiva 92/66/CEE do Conselho (2) define medidas que, caso ocorra um foco da doença de Newcastle, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
(5) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a doença de Newcastle. |
(6) |
O artigo 3.o, n.o 6, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União. |
(7) |
O pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a doença de Newcastle está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4). |
(8) |
Ocorreram focos da doença de Newcastle em Chipre. Este país tomou medidas para combater esses focos em conformidade com a Diretiva 92/66/CEE. |
(9) |
As autoridades cipriotas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados. |
(10) |
As autoridades cipriotas cumpriram, pois, as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(11) |
Na presente fase, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado, dado que as informações apresentadas sobre o custo das indemnizações e as despesas operacionais são meras estimativas. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União a favor de Chipre
1. É concedida a Chipre uma participação financeira da União nas despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE destinadas a combater a doença de Newcastle em Chipre em 2013.
2. O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga a Chipre uma parcela inicial de 250 000 EUR relativa a 2013.
Artigo 3.o
Destinatários
A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).