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Document 32013D0724

2013/724/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de dezembro de 2013 , relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013 [notificada com o número C(2013) 8560]

OJ L 328, 7.12.2013, p. 121–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/724/oj

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/121


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2013

relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença de Newcastle em Chipre, em 2013

[notificada com o número C(2013) 8560]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(2013/724/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros.

(2)

No caso de um foco da doença de Newcastle, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respetivos produtos.

(3)

A Diretiva 92/66/CEE do Conselho (2) define medidas que, caso ocorra um foco da doença de Newcastle, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

(4)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(5)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a doença de Newcastle.

(6)

O artigo 3.o, n.o 6, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

(7)

O pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a doença de Newcastle está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4).

(8)

Ocorreram focos da doença de Newcastle em Chipre. Este país tomou medidas para combater esses focos em conformidade com a Diretiva 92/66/CEE.

(9)

As autoridades cipriotas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados.

(10)

As autoridades cipriotas cumpriram, pois, as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(11)

Na presente fase, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado, dado que as informações apresentadas sobre o custo das indemnizações e as despesas operacionais são meras estimativas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União a favor de Chipre

1.   É concedida a Chipre uma participação financeira da União nas despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE destinadas a combater a doença de Newcastle em Chipre em 2013.

2.   O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga a Chipre uma parcela inicial de 250 000 EUR relativa a 2013.

Artigo 3.o

Destinatários

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).


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