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Document 32013D0681

2013/681/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n. ° 1 do artigo 26. °e nos artigos 168. °e 169. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 316, 27.11.2013, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/681/oj

27.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/681/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de abril de 2013, o Reino Unido solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação a fim de continuar a limitar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais.

(2)

Por carta de 19 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 20 de junho de 2013, a Comissão notificou o Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

A Decisão 2007/884/CE do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho (3), autorizou o Reino Unido a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização, para fins privados, dos veículos objeto de aluguer ou de locação financeira por um sujeito passivo para os seus fins profissionais. Essa medida de simplificação elimina a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo.

(4)

De acordo com o relatório fornecido pelo Reino Unido, a limitação a 50 % ainda corresponde às circunstâncias reais no que diz respeito à utilização profissional e não profissional pelo locatário dos veículos em causa. É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2016.

(5)

No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2016, o Reino Unido deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado de um pedido de prorrogação, até 1 de abril de 2016.

(6)

Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE (4) que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser excluídas do direito à dedução. A Diretiva 77/388/CEE foi substituída pela Diretiva 2006/112/CE. Nos termos dessa proposta, os veículos rodoviários a motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão deverão caducar na data da entrada em vigor de tal diretiva de alteração, se essa data for anterior a 31 de dezembro de 2016.

(7)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(8)

A Decisão 2007/884/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2016, consoante a que se verificar primeiro.

Qualquer pedido de prorrogação das medidas previstas na presente decisão deve ser acompanhado de um relatório, apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016, que inclua uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2007/884/CE, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 346 de 29.12.2007, p. 21).

(3)  Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 19 de 22.1.2011, p. 11).

(4)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).


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