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Document 32013D0681
2013/681/EU: Council Implementing Decision of 15 November 2013 amending Decision 2007/884/EC authorising the United Kingdom to continue to apply a measure derogating from Articles 26(1)(a), 168 and 169 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2013/681/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n. ° 1 do artigo 26. °e nos artigos 168. °e 169. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2013/681/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n. ° 1 do artigo 26. °e nos artigos 168. °e 169. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
OJ L 316, 27.11.2013, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019
27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/41 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2013
que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2013/681/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de abril de 2013, o Reino Unido solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação a fim de continuar a limitar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. |
(2) |
Por carta de 19 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 20 de junho de 2013, a Comissão notificou o Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
A Decisão 2007/884/CE do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho (3), autorizou o Reino Unido a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização, para fins privados, dos veículos objeto de aluguer ou de locação financeira por um sujeito passivo para os seus fins profissionais. Essa medida de simplificação elimina a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo. |
(4) |
De acordo com o relatório fornecido pelo Reino Unido, a limitação a 50 % ainda corresponde às circunstâncias reais no que diz respeito à utilização profissional e não profissional pelo locatário dos veículos em causa. É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2016. |
(5) |
No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2016, o Reino Unido deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado de um pedido de prorrogação, até 1 de abril de 2016. |
(6) |
Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE (4) que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser excluídas do direito à dedução. A Diretiva 77/388/CEE foi substituída pela Diretiva 2006/112/CE. Nos termos dessa proposta, os veículos rodoviários a motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão deverão caducar na data da entrada em vigor de tal diretiva de alteração, se essa data for anterior a 31 de dezembro de 2016. |
(7) |
A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(8) |
A Decisão 2007/884/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2016, consoante a que se verificar primeiro.
Qualquer pedido de prorrogação das medidas previstas na presente decisão deve ser acompanhado de um relatório, apresentado à Comissão até 1 de abril de 2016, que inclua uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2007/884/CE, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 346 de 29.12.2007, p. 21).
(3) Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 19 de 22.1.2011, p. 11).
(4) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).