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Document 32013D0680

2013/680/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168. °, 169. °, 170. °e 171. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 316, 27.11.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/09/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/680/oj

27.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/680/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por cartas registadas em 3 e 4 de abril de 2013, respetivamente, no Secretariado-Geral da Comissão, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, que preveem que os sujeitos exerçam o seu direito à dedução ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro em que tenha sido pago.

(2)

A Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 12 de junho de 2013, dos pedidos apresentados pela Dinamarca e pela Suécia. Por carta de 14 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos.

(3)

Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do IVA pago nas portagens para utilizar a ligação fixa de Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas à prestação de serviços relacionados com bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa de Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia.

(4)

Em derrogação ao requisito de um sujeito passivo ter de exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso do IVA no Estado-Membro onde foi pago, a Dinamarca e a Suécia são autorizadas a introduzir uma medida especial segundo a qual um sujeito passivo deve dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto. A autorização foi inicialmente concedida pela Decisão 2000/91/CE do Conselho (2), e prorrogada pelas Decisões 2003/65/CE (3) e 2007/132/CE (4) do Conselho.

(5)

A situação de direito e de facto que justificou essa derrogação não sofreu alteração e continua a verificar-se. A Dinamarca e a Suécia deverão, portanto, ser autorizadas a aplicar a medida especial por um novo período limitado.

(6)

A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto nos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, a Suécia e a Dinamarca são autorizadas a aplicar o seguinte regime para a recuperação do IVA sobre as portagens relativas ao direito de utilização da ligação fixa de Öresund entre os dois países:

a)

Um sujeito passivo estabelecido na Dinamarca pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território sueco por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Dinamarca;

b)

Um sujeito passivo estabelecido na Suécia pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Suécia;

c)

Um sujeito passivo não estabelecido em nenhum dos dois Estados-Membros supracitados deve dirigir-se às autoridades suecas para obter, segundo o processo previsto na Diretiva 2008/9/CE do Conselho (5) ou na Diretiva 86/560/CEE do Conselho (6), o reembolso do IVA sobre as portagens, incluindo o IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 28 de 3.2.2000, p. 38).

(3)  Decisão 2003/65/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).

(4)  Decisão 2007/132/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2007, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 57 de 24.2.2007, p. 10).

(5)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).

(6)  Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).


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