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Document 32013B0553

2013/553/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8. o , 9. o e 10. o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2011

OJ L 308, 16.11.2013, p. 159–160 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 308, 16.11.2013, p. 19–19 (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/553/oj

16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/159


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2011

(2013/553/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão relativo ao acompanhamento da quitação para o exercício de 2010 [COM(2012) 585] e aos documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham esse relatório [SWD(2012) 330 e SWD(2012) 340],

Tendo em conta as demonstrações financeiras e as contas de gestão dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2011 [COM(2012) 435 – C7-0223/2012],

Tendo em conta o Relatório anual da Comissão, de 26 de abril de 2012, sobre a gestão financeira dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2011,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2012) 386],

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Comissão (1) e de relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (2) sobre a fiabilidades das contas, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 4 de fevereiro de 2013, relativas à quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2011 (05190/2012 — C7-0083/2013, 05191/2012 — C7-0084/2013, 05192/2012 — C7-0085/2013),

Tendo em conta o Acordo de Parceria os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão de 21 de abril de 2010, intitulada «Fiscalidade e desenvolvimento – cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais», e de 13 de outubro de 2011, intitulada «Futura Abordagem do Apoio Orçamental da UE a Países Terceiros»,

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0062/2013),

1.

Constata que as contas anuais definitivas dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento são as apresentadas no Quadro 2 do Relatório Anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2011;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 243.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


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