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Document 22013D0063

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 63/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

OJ L 291, 31.10.2013, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 291, 31.10.2013, p. 13–13 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/63/oj

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 63/2013

de 3 de maio de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1048/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1050/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao xarope de poliglicitol (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1056/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares no que respeita às medidas transitórias (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1057/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1058/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de aflatoxinas nos figos secos (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1147/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de cera de abelhas (E 901), cera de carnaúba (E 903), goma laca (E 904) e cera microcristalina (E 905) sobre certos frutos (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1148/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1, 2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 1149/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios de massas alimentícias secas recheadas (10), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 1183/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (11), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(13)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzzt [Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1047: Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 (JO L 310 de 9.11.2012, p. 36).».

2)

Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1058: Regulamento (UE) n.o 1058/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012 (JO L 313 de 13.11.2012, p. 14).».

3)

Ao ponto 54zzzzq [Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«, tal como alterado por:

32012 R 1056: Regulamento (UE) n.o 1056/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012 (JO L 313 de 13.11.2012, p. 9).».

4)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 1049: Regulamento (UE) n.o 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 (JO L 310 de 9.11.2012, p. 41),

32012 R 1057: Regulamento (UE) n.o 1057/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012 (JO L 313 de 13.11.2012, p. 11),

32012 R 1147: Regulamento (UE) n.o 1147/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012 (JO L 333 de 5.12.2012, p. 34),

32012 R 1148: Regulamento (UE) n.o 1148/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012 (JO L 333 de 5.12.2012, p. 37),

32012 R 1149: Regulamento (UE) n.o 1149/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012 (JO L 333 de 5.12.2012, p. 40).».

5)

Ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1183: Regulamento (UE) n.o 1183/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012 (JO L 338 de 12.12.2012, p. 11).».

6)

Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32012 R 1050: Regulamento (UE) n.o 1050/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 (JO L 310 de 9.11.2012, p. 45).».

7)

A seguir ao ponto 72 [Regulamento de Execução (UE) n.o 489/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«73.

32012 R 1048: Regulamento (UE) n.o 1048/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (JO L 310 de 9.11.2012, p. 38).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1047/2012, (UE) n.o 1048/2012, (UE) n.o 1049/2012, (UE) n.o 1050/2012, (UE) n.o 1056/2012, (UE) n.o 1057/2012, (UE) n.o 1058/2012, (UE) n.o 1147/2012, (UE) n.o 1148/2012, (UE) n.o 1149/2012 e (UE) n.o 1183/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (12).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 310 de 9.11.2012, p. 36.

(2)  JO L 310 de 9.11.2012, p. 38.

(3)  JO L 310 de 9.11.2012, p. 41.

(4)  JO L 310 de 9.11.2012, p. 45.

(5)  JO L 313 de 13.11.2012, p. 9.

(6)  JO L 313 de 13.11.2012, p. 11.

(7)  JO L 313 de 13.11.2012, p. 14.

(8)  JO L 333 de 5.12.2012, p. 34.

(9)  JO L 333 de 5.12.2012, p. 37.

(10)  JO L 333 de 5.12.2012, p. 40.

(11)  JO L 338 de 12.12.2012, p. 11.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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