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Document 22013D0063
Decision of the EEA Joint Committee No 63/2013 of 3 May 2013 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 63/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 63/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
OJ L 291, 31.10.2013, p. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 291, 31.10.2013, p. 13–13
(HR)
In force
31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 63/2013
de 3 de maio de 2013
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1048/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativo à autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1049/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de xarope de poliglicitol em várias categorias de géneros alimentícios (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1050/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao xarope de poliglicitol (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1056/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares no que respeita às medidas transitórias (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1057/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dimetilpolissiloxano (E 900) como agente antiespuma em suplementos alimentares (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1058/2012 da Comissão, de 12 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de aflatoxinas nos figos secos (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1147/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de cera de abelhas (E 901), cera de carnaúba (E 903), goma laca (E 904) e cera microcristalina (E 905) sobre certos frutos (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 1148/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1, 2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1149/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios de massas alimentícias secas recheadas (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 1183/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(13) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzzt [Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
Ao ponto 54zzzzq [Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão: «, tal como alterado por:
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4) |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
5) |
Ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
6) |
Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
7) |
A seguir ao ponto 72 [Regulamento de Execução (UE) n.o 489/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1047/2012, (UE) n.o 1048/2012, (UE) n.o 1049/2012, (UE) n.o 1050/2012, (UE) n.o 1056/2012, (UE) n.o 1057/2012, (UE) n.o 1058/2012, (UE) n.o 1147/2012, (UE) n.o 1148/2012, (UE) n.o 1149/2012 e (UE) n.o 1183/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (12).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 310 de 9.11.2012, p. 36.
(2) JO L 310 de 9.11.2012, p. 38.
(3) JO L 310 de 9.11.2012, p. 41.
(4) JO L 310 de 9.11.2012, p. 45.
(5) JO L 313 de 13.11.2012, p. 9.
(6) JO L 313 de 13.11.2012, p. 11.
(7) JO L 313 de 13.11.2012, p. 14.
(8) JO L 333 de 5.12.2012, p. 34.
(9) JO L 333 de 5.12.2012, p. 37.
(10) JO L 333 de 5.12.2012, p. 40.
(11) JO L 338 de 12.12.2012, p. 11.
(12) Não foram indicados requisitos constitucionais.