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Document 22013D0052
Decision of the EEA Joint Committee No 52/2013 of 3 May 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 52/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 52/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
OJ L 291, 31.10.2013, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/2 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 52/2013
de 3 de maio de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/449/UE da Comissão, de 27 de julho de 2012, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Letónia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na parte 4.2 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32012 D 0449: Decisão de Execução 2012/449/UE da Comissão, de 27 de julho de 2012 (JO L 203 de 31.7.2012, p. 66).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2012/449/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 203 de 31.7.2012, p. 66.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.