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Document 22013D0052

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 52/2013, de 3 de maio de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

OJ L 291, 31.10.2013, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/52(2)/oj

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/2


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 52/2013

de 3 de maio de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/449/UE da Comissão, de 27 de julho de 2012, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Letónia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte 4.2 do capítulo I do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 D 0449: Decisão de Execução 2012/449/UE da Comissão, de 27 de julho de 2012 (JO L 203 de 31.7.2012, p. 66).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2012/449/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de maio de 2013, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 66.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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