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Document 22013A0731(01)

Acordo de Cooperação entre o Governo da República da África do Sul e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

OJ L 204, 31.7.2013, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 126 P. 303 - 310

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2013/408/oj

Related Council decision

31.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


ACORDO DE COOPERAÇÃO

entre o Governo da República da África do Sul e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

O Governo da República da África do Sul, a seguir designada «África do Sul», e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a seguir designada «a Comunidade», e a seguir designados conjuntamente as «Partes»,

CONSIDERANDO as relações de amizade e cooperação existente entre as duas Partes;

REGISTANDO com satisfação os frutuosos resultados da cooperação económica, técnica e científica entre as Partes;

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em 11 de outubro de 1999;

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 23 de junho de 2000;

DESEJANDO promover a sua cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos;

REAFIRMANDO o forte empenhamento da República da África do Sul, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros para com a não-proliferação nuclear, incluindo o reforço e a aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e de controlo das exportações ao abrigo dos quais deve ser desenvolvida a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a África do Sul e a Comunidade;

REAFIRMANDO o apoio da República da África do Sul, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros aos objetivos da Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir denominada «AIEA») e ao seu regime de salvaguardas;

REAFIRMANDO o forte empenho da República da África do Sul, da Comunidade e dos seus Estados-Membros na aplicação da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares assinada em 3 de março de 1980;

CONSIDERANDO que a República da África do Sul e todos os Estados-Membros da Comunidade são Partes no Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado a 1 de julho de 1968, a seguir denominado «Tratado de Não-Proliferação»;

OBSERVANDO que se aplicam salvaguardas nucleares em todos os Estados-Membros da Comunidade, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominado «o Tratado Euratom») e os acordos de salvaguardas concluídos entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a AIEA;

TENDO EM CONTA o Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares de África (Tratado de Pelindaba), assinado em 11 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 15 de julho de 2009;

OBSERVANDO que a República da África do Sul e os Governos de todos os Estados-Membros da Comunidade participam no Grupo de Fornecedores Nucleares;

OBSERVANDO que devem ser tidos em conta os compromissos assumidos pela República da África do Sul e o Governo de cada Estado-Membro da Comunidade no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares;

RECONHECENDO o princípio fundamental da livre circulação no mercado interno da União Europeia;

ACORDANDO em que o presente Acordo deve estar em conformidade com as obrigações internacionais da União Europeia e do Governo da República da África do Sul assumidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio;

REITERANDO os compromissos assumidos pela República da África do Sul e os Governos dos Estados-Membros da Comunidade nos seus acordos bilaterais no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposições em contrário nele especificadas, entende-se por:

1.   «Autoridade competente»:

a)

Para a República da África do Sul, o Departamento de Energia;

b)

Para a Comunidade, a Comissão Europeia

ou qualquer outra autoridade que a Parte em questão possa notificar em qualquer momento, por escrito, à outra Parte;

2.   «Equipamento»: os artigos referidos no anexo B, secções 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às Transferências Nucleares);

3.   «Informação»: dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes de projetos de investigação conjuntos e quaisquer outras informações que as Partes e/ou os participantes nessas atividades conjuntas considerem necessário fornecer ou trocar ao abrigo do presente Acordo ou de atividades de investigação efetuadas em aplicação do mesmo;

4.   «Propriedade intelectual»: na aceção do artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979, podendo incluir outras matérias determinadas mutuamente pelas Partes;

5.   «Projeto de investigação conjunto»: atividades de investigação ou desenvolvimento tecnológico implementadas com ou sem o apoio financeiro de uma ou de ambas as Partes que envolvam a colaboração de participantes da Comunidade e da África do Sul e que, por escrito, sejam designadas como investigação conjunta pelas Partes ou pelas respetivas organizações e agências científicas e tecnológicas que implementam os programas científicos de investigação. Se o financiamento provier apenas de uma das Partes, a designação deve ser efetuada por essa Parte e pelo participante nesse projeto;

6.   «Materiais nucleares»: todas as matérias-primas ou materiais cindíveis especiais na aceção do artigo XX do Estatuto da AIEA. Qualquer decisão tomada pelo Conselho de Governadores da AIEA nos termos do artigo XX do Estatuto da AIEA que altere a lista de materiais considerados «matérias-primas» ou «materiais cindíveis especiais» apenas produzirá efeitos no âmbito do presente Acordo quando as Partes se tiverem comunicado, por escrito, que aceitam essa decisão;

7.   «Materiais não nucleares»:

a)

Deutério e água pesada (óxido de deutério) e qualquer outro composto de deutério em que o rácio entre átomos de deutério e hidrogénio seja superior a 1:5000 para utilização num reator nuclear tal como definido no anexo B, ponto 1.1, da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA,

b)

Grafite de qualidade nuclear: grafite para utilização num reator nuclear, tal como definido no anexo B, ponto 1.1, da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA, com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,50 gramas por centímetro cúbico;

8.   «Participante»: qualquer pessoa, instituto de investigação, entidade jurídica, empresa ou qualquer outro organismo a quem é permitido, por qualquer das Partes, participar em atividades de cooperação e/ou em projetos de investigação conjuntos ao abrigo do presente Acordo, incluindo as próprias Partes;

9.   «Pessoa»: qualquer pessoa singular, empresa ou outra entidade regida pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na respetiva área de jurisdição territorial das Partes, mas não incluindo as Partes.

10.   «Resultados da atividade intelectual»: qualquer informação e/ou propriedade intelectual;

11.   «Partes»: a República da África do Sul, por um lado, e a Comunidade, por outro lado;

«A Comunidade» designa:

a)

a pessoa coletiva criada pelo Tratado Euratom; e

b)

os territórios em que se aplica o Tratado Euratom;

12.   «Tecnologia»: na aceção do anexo A da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA.

Artigo II

Objetivo

1.   O objetivo do presente Acordo é promover e facilitar, com base no benefício mútuo, na igualdade e na reciprocidade, a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear com vista a reforçar as relações gerais de cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, em conformidade com as necessidades e prioridades dos respetivos programas nucleares.

2.   O presente Acordo visa promover a cooperação científica entre a Comunidade e a África do Sul, em especial com vista a facilitar a participação de entidades de investigação da África do Sul em projetos de investigação realizados no âmbito dos programas de investigação relevantes da Comunidade e a assegurar uma participação recíproca de entidades de investigação da Comunidade e dos seus Estados-Membros em projetos da África do Sul realizados em domínios de investigação similares.

3.   Nada no presente Acordo deve ser interpretado como vinculando as Partes a qualquer tipo de exclusividade e cada uma das Partes tem o direito de realizar transações comerciais independentemente da outra Parte quando as necessidades de mercado assim o exigirem.

Artigo III

Âmbito e formas de cooperação

1.   Os materiais nucleares, os equipamentos, os materiais não nucleares ou os materiais nucleares produzidos como subproduto devem ser utilizados apenas para fins pacíficos e não devem ser utilizados para quaisquer dispositivos explosivos nucleares nem para a investigação ou o desenvolvimento desses dispositivos, nem para fins militares.

2.   A cooperação prevista no presente Acordo diz respeito às utilizações pacíficas da energia nuclear e pode incluir, entre outros aspetos:

a)

Investigação e desenvolvimento no domínio da energia nuclear (incluindo as tecnologias de energia de fusão);

b)

Utilização de materiais e tecnologias nucleares, como aplicações no domínio da saúde ou da agricultura;

c)

Transferência de materiais nucleares e de equipamentos;

d)

Segurança nuclear, resíduos radioativos e gestão do combustível irradiado, desmantelamento e proteção contra radiações, incluindo a preparação para situações de emergência e resposta às mesmas;

e)

Salvaguardas nucleares;

f)

Outros domínios estabelecidos de comum acordo entre as Partes, na medida em que sejam abrangidos pelos respetivos programas das Partes.

3.   A cooperação a que se refere o n.o 2 do presente artigo pode ser realizada das seguintes formas:

a)

Fornecimento de materiais nucleares e não nucleares, equipamentos e tecnologias conexas;

b)

Prestação de serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear;

c)

Criação de grupos de trabalho, se necessário, para a implementação de estudos e projetos específicos no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

d)

Intercâmbio de peritos, informações científicas e tecnológicas, organização de seminários científicos e conferências, formação de pessoal administrativo, científico e técnico;

e)

Consultas sobre questões tecnológicas e de investigação e realização de investigação conjunta no âmbito de programas acordados;

f)

Atividades de cooperação para promoção da segurança nuclear; e

g)

Outras formas de cooperação que possam ser definidas, por escrito, pelas Partes.

4.   A cooperação referida no n.o 2 do presente artigo pode igualmente ter lugar entre pessoas e empresas autorizadas estabelecidas nos territórios respetivos das Partes.

Artigo IV

Artigos sujeitos ao Acordo

1.   O Acordo é aplicável aos materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos transferidos entre as Partes ou entre as respetivas pessoas, quer diretamente quer através de um país terceiro. Os referidos materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos passarão a estar sujeitos ao presente Acordo quando da sua entrada na área de jurisdição territorial da Parte recetora, desde que a Parte fornecedora tenha notificado esta última por escrito da intenção de os transferir, em conformidade com os procedimentos definidos nos acordos administrativos e que o destinatário proposto, caso não seja a Parte recetora, seja uma pessoa autorizada no âmbito da jurisdição territorial da Parte recetora.

2.   Os materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos referidos no n.o 1 do presente artigo ficarão sujeitos às disposições do presente Acordo até que tenha sido determinado, nos termos dos procedimentos previstos nos acordos administrativos, que:

a)

Esses artigos foram transferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte recetora em conformidade com as disposições relevantes do presente Acordo; ou

b)

Os materiais nucleares deixaram de ser utilizáveis para qualquer atividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas a que se refere o artigo VI, n.o 1, do presente Acordo ou tornaram-se, na prática, irrecuperáveis; ou

c)

O equipamento ou os materiais não nucleares deixaram de ser utilizáveis para fins nucleares; ou

d)

As Partes decidem que os mesmos deixam de estar sujeitos ao presente Acordo.

3.   Para os Estados-Membros da Comunidade que se tenham manifestado dispostos a colocar essas transferências de tecnologias no âmbito do presente Acordo, estas ficam sujeitas ao presente Acordo mediante notificação, por escrito, do Estado-Membro em causa à Comissão Europeia. Antes de cada transferência, deve ser efetuada notificação prévia entre o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e a Comissão Europeia, por um lado, e a África do Sul, por outro.

Artigo V

Comércio de materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamento

1.   A transferência de materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos efetuada no quadro das atividades de cooperação deve respeitar os compromissos internacionais aplicáveis da Comunidade, dos Estados-Membros da Comunidade e da República da África do Sul em matéria de utilizações pacíficas da energia nuclear, enumerados no artigo VI do presente Acordo.

2.   As Partes devem, na medida do possível, prestar-se assistência mútua na aquisição, por uma das Partes ou por pessoas no interior da Comunidade ou sob a jurisdição da República da África do Sul, de materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamento.

3.   A continuação da cooperação prevista no presente Acordo fica dependente da aplicação a contento de ambas as Partes do sistema de salvaguardas e de controlo estabelecido pela Comunidade em conformidade com o Tratado Euratom e do sistema de salvaguardas e de controlo dos materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamento estabelecido pela República da África do Sul.

4.   As disposições do presente Acordo não devem ser utilizadas para colocar entraves à implementação do princípio da livre circulação no mercado interno da UE.

5.   As transferências de materiais nucleares sujeitas ao presente Acordo e a prestação de serviços relevantes devem ser efetuadas em condições comerciais equitativas e não comprometer as obrigações internacionais das Partes assumidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A aplicação do presente número em nada prejudica a aplicação do Tratado Euratom e do direito derivado, nem as disposições legislativas e regulamentares da África do Sul.

6.   As retransferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamento ou tecnologias sujeitas ao presente Acordo fora da área de jurisdição das Partes apenas podem ser efetuadas em consonância com os compromissos assumidos pelos Governos dos Estados-Membros da Comunidade e a República da África do Sul no âmbito do grupo de países fornecedores de energia nuclear, conhecido sob a designação de Grupo de Fornecedores Nucleares. Aplicam-se, em especial, às retransferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamento e tecnologias sujeitos ao presente Acordo as Orientações relativas às Transferências Nucleares, estabelecidas na Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1.

7.   Quando as Orientações relativas às Transferências Nucleares referidas no n.o 6 do presente artigo estabelecem que para a realização de uma retransferência é necessário o consentimento da Parte fornecedora, tal consentimento deve ser obtido por escrito antes de qualquer retransferência para um país que não consta da lista de Partes fornecedoras de países terceiros estabelecida em conformidade com o disposto no n.o 8 do presente artigo.

8.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio de listas de países terceiros para os quais são autorizadas as retransferências nos termos do n.o 7 do presente artigo sem necessidade de autorização prévia da Parte fornecedora. As Partes devem notificar-se mutuamente das alterações às respetivas listas de países terceiros.

Artigo VI

Condições aplicáveis aos materiais nucleares sujeitos ao Acordo

1.   Os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Na Comunidade, as salvaguardas da Euratom previstas no Tratado Euratom e as salvaguardas da AIEA previstas nos acordos de salvaguardas a seguir mencionados, quando aplicáveis, eventualmente revistos ou substituídos, desde que seja assegurada a cobertura prevista pelo Tratado de Não-Proliferação:

i)

Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade não dotados de armas nucleares, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 21 de fevereiro de 1977 (publicado sob a referência INFCIRC/193),

ii)

Acordo entre a França, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 12 de setembro de 1981 (publicado sob a referência INFCIRC/290),

iii)

Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 14 de agosto de 1978 (publicado sob a referência INFCIRC/263),

iv)

Protocolos Adicionais assinados em 22 de setembro de 1998, que entraram em vigor em 30 de abril de 2004 com base no documento publicado sob a referência INFCIRC/540 (Sistema de Salvaguardas Reforçado, Parte II);

b)

Na África do Sul, as salvaguardas da AIEA nos termos do Acordo celebrado entre o Governo da República da África do Sul e a AIEA relativo à Aplicação de Salvaguardas em ligação com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, que foi assinado e entrou em vigor em 16 de setembro de 1991 e que foi publicado sob a referência INFCIRC/394, complementado por um Protocolo Adicional que foi assinado e entrou em vigor em 13 de setembro de 2002, e o Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares de África, que foi assinado em 11 de abril de 1996 e entrou em vigor em 15 de julho de 2009.

2.   Se a aplicação de um dos Acordos com a AIEA referidos no n.o 1 do presente artigo for suspensa ou cessar por qualquer razão na Comunidade ou na África do Sul, a Parte em questão deve concluir com a AIEA um acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo, ou, se tal não for possível,

a)

A Comunidade, por seu lado, deve aplicar salvaguardas com base no sistema de salvaguardas da Euratom, que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou, se tal não for possível;

b)

As Partes devem concluir acordos de aplicação de salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo.

3.   A aplicação de medidas de proteção física deve, em qualquer momento, respeitar níveis que satisfaçam, no mínimo, os critérios definidos no anexo C da Circular Informativa INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA; para além deste documento, os Estados-Membros da Comunidade ou a Comissão Europeia, conforme o caso, e a África do Sul devem, ao aplicar as medidas de proteção física, remeter para as suas obrigações decorrentes da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, e para as Recomendações sobre a Proteção Física dos Materiais e Instalações Nucleares (INFCIRC/225/Rev. 5), Nuclear Security Series, n.o 13 da AIEA. O transporte internacional está sujeito às disposições da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, bem como à aplicação das regras da AIEA relativas à Segurança do Transporte de Materiais Radioativos (Normas de Segurança da AIEA, Série TS-R-1).

4.   A segurança nuclear e a gestão dos recursos estão sujeitas às disposições da Convenção sobre a Segurança Nuclear (INFCIRC/449 da AIEA), da Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos (INFCIRC/546 da AIEA), da Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (INFCIRC/336 da AIEA) e da Convenção sobre a Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear (INFCIRC/335 da AIEA).

Artigo VII

Intercâmbio de informações e propriedade intelectual

A utilização e a divulgação de informações e direitos de propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial, patentes e direitos de autor, e da tecnologia transferida ao abrigo das atividades de cooperação no âmbito do presente acordo devem estar em conformidade com o disposto no anexo do presente Acordo.

Artigo VIII

Aplicação do Acordo

1.   As disposições do presente Acordo devem ser aplicadas de boa fé de modo a evitar qualquer impedimento, demora ou interferência indevida nas atividades nucleares desenvolvidas na África do Sul e na Comunidade e a ser coerentes com as práticas prudentes de gestão necessárias a um desempenho económico e seguro das suas atividades nucleares.

2.   As disposições do presente Acordo não devem ser utilizadas para obter vantagens comerciais ou industriais, para interferir nos interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer das Partes ou pessoas autorizadas, para interferir na política nuclear de qualquer das Partes ou dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade, para impedir a promoção das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, nem para impedir a circulação de materiais sujeitos – ou notificados para serem sujeitos – ao presente Acordo, tanto no âmbito da respetiva jurisdição territorial das Partes como entre a África do Sul e a Comunidade.

3.   Os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo devem ser tratados com base nos princípios da proporcionalidade, fungibilidade e equivalência de materiais nucleares.

4.   Qualquer alteração aos documentos publicados pela AIEA referidos nos artigos I, V, ou VI do presente Acordo só tem efeito ao abrigo do presente Acordo quando as Partes se tiverem informado mutuamente, por escrito e por via diplomática, que aceitam essa alteração.

Artigo IX

Acordos administrativos

1.   As autoridades competentes de ambas as Partes devem estabelecer acordos administrativos destinados a assegurar uma aplicação eficaz das disposições do presente Acordo.

2.   Os referidos acordos administrativos podem abranger, nomeadamente, disposições financeiras, atribuição de responsabilidades de gestão e disposições circunstanciadas sobre a divulgação de informações e direitos de propriedade intelectual.

3.   Um acordo administrativo estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo pode ser alterado mediante decisão mútua, por escrito, das autoridades competentes.

Artigo X

Legislação aplicável

A cooperação prevista no âmbito do presente Acordo deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares em vigor na África do Sul e na União Europeia bem como com os acordos internacionais assinados pelas Partes. No caso da Comunidade, a legislação aplicável inclui o Tratado Euratom e o respetivo direito derivado.

Artigo XI

Incumprimento

1.   Se uma das Partes ou um Estado-Membro da Comunidade violar uma das disposições materiais do presente Acordo, a outra Parte pode, mediante notificação escrita, suspender ou denunciar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente Acordo.

2.   Antes de uma das Partes atuar neste sentido, as Partes consultar-se-ão a fim de chegar a uma decisão quanto à necessidade de medidas corretivas e, em caso afirmativo, determinar quais as medidas corretivas a tomar e o calendário para a sua aplicação. Tais medidas apenas devem ser tomadas se tiver sido impossível adotar as medidas acordadas no período especificado ou caso seja impossível encontrar uma solução após o período definido pelas Partes.

3.   A denúncia do presente Acordo em nada prejudica a aplicação de quaisquer disposições e/ou contratos estabelecidos durante o seu período de vigência, mas ainda não terminados na data do seu termo, salvo acordo em contrário entre as Partes.

Artigo XII

Consulta e resolução de litígios

1.   A pedido de uma das Partes, os representantes das Partes devem reunir quando necessário para efetuar consultas mútuas sobre questões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo, supervisionar o seu funcionamento e debater modalidades de cooperação adicionais às que nele estão previstas. Essas consultas podem também assumir a forma de troca de correspondência.

2.   Qualquer litígio decorrente da interpretação, da aplicação ou da implementação do presente Acordo que não seja resolvido por negociação ou de qualquer outra forma acordada entre as Partes deve ser submetido, a pedido de uma das Partes, a um Tribunal de Arbitragem composto por três árbitros. Cada Parte designará um árbitro e os dois árbitros assim designados elegem um terceiro, que não seja nacional de nenhuma das Partes, para ser o Presidente. Se, no prazo de trinta dias após o pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver ainda designado um árbitro, a outra Parte no litígio pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe um árbitro para a Parte que não designou árbitro. Se, no prazo de trinta dias após a designação ou a nomeação dos árbitros para ambas as Partes, o terceiro árbitro não tiver sido eleito, qualquer Parte pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe o terceiro árbitro. A maioria dos membros do Tribunal de Arbitragem constitui o quórum e todas as decisões serão tomadas por maioria dos votos de todos os membros do Tribunal de Arbitragem. O processo de arbitragem é fixado pelo Tribunal. As decisões do Tribunal são vinculativas para ambas as Partes e por elas executadas. Os honorários dos árbitros são calculados na mesma base que os dos juízes ad hoc do Tribunal Internacional de Justiça.

3.   Para efeitos de resolução de litígios, é utilizada a versão em língua inglesa do presente Acordo.

Artigo XIII

Disposições complementares

1.   O presente Acordo em nada prejudica o direito de os Estados-Membros concluírem acordos bilaterais com a África do Sul, no respeito das competências dos Estados-Membros, por um lado, e da Comunidade, por outro lado, e na medida em que tais acordos bilaterais estejam em plena conformidade com os objetivos e condições do presente Acordo. Os acordos bilaterais concluídos por certos Estados-Membros antes da data de entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade e a África do Sul podem continuar a aplicar-se.

2.   As disposições relativas à articulação desses acordos com o presente Acordo devem ser elaboradas, quando adequado, em conformidade com as respetivas competências das Partes e sujeitas a acordo das Partes em causa.

Artigo XIV

Alterações e estatuto do anexo

1.   As Partes podem consultar-se, a pedido de uma das Partes, sobre as eventuais alterações a introduzir no presente Acordo, em especial para ter em conta a evolução a nível internacional no domínio das salvaguardas nucleares.

2.   O presente Acordo pode ser alterado se as partes assim o acordarem.

3.   A alteração entra em vigor na data que as Partes fixem para esse efeito por troca de notas diplomáticas.

4.   O anexo ao presente Acordo constitui parte integrante do mesmo e pode ser alterado em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo XV

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, da conclusão dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é válido por um período de dez anos. Seguidamente é renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco anos, a não ser que, pelo menos seis meses antes do termo de vigência de um período adicional, uma Parte notifique a outra da sua intenção de pôr termo ao Acordo.

3.   Não obstante a suspensão, denúncia ou termo do presente Acordo ou de qualquer cooperação dele decorrente por qualquer razão que seja, as obrigações previstas nos artigos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do presente Acordo mantêm-se em vigor enquanto quaisquer materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamento sujeitos a esses artigos se encontrem no território da outra Parte ou sob a sua jurisdição ou controlo, onde quer que seja, ou até que seja determinado, em conformidade com as disposições do artigo IV do presente Acordo, que estes materiais nucleares já não são utilizáveis ou já não são, na prática, recuperáveis para processamento numa forma que seja utilizável para qualquer atividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas.

Feito em Pretória, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica representada pela Comissão Europeia

Andris PIEBALGS

Pelo Governo da República da África do Sul

Ben MARTINS


ANEXO

Princípios orientadores para fins de concessão de direitos de propriedade intelectual resultantes de atividades conjuntas de investigação realizadas no âmbito do Acordo de Cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

I.   PROPRIEDADE, CONCESSÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS

1.

O presente anexo é aplicável às atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, salvo decisão em contrário das Partes. Os participantes devem elaborar conjuntamente um plano de gestão tecnológica (PGT) relativo à propriedade e utilização, incluindo a publicação, de informações e propriedade intelectual a gerar nas atividades de cooperação. Os PGT devem ser aprovados pelas Partes antes da celebração de quaisquer contratos específicos de cooperação em investigação e desenvolvimento a que se refiram.

Os PGT devem ser elaborados tendo em conta os objetivos das atividades de investigação em cooperação, as contribuições respetivas dos participantes, as particularidades da concessão de licenças por território ou por campo específico de aplicação, os requisitos impostos pela legislação aplicável, bem como outros fatores considerados pertinentes pelos participantes. Em matéria de resultados da atividade intelectual, os direitos e obrigações relativos à investigação produzida pelos investigadores convidados no âmbito do presente Acordo devem ser também tratados nos PGT conjuntos.

2.

Os resultados da atividade intelectual decorrentes de atividades em cooperação, mas não abrangidos pelos PGT, devem ser atribuídos, com a aprovação das Partes, de acordo com os princípios estabelecidos nesses programas. Em caso de diferendo, os referidos resultados da atividade intelectual são propriedade conjunta de todos os participantes nos trabalhos conjuntos de investigação de que provêm esses resultados. Qualquer participante abrangido por esta disposição tem o direito de utilizar esses resultados da atividade intelectual para exploração comercial própria, sem limites geográficos.

3.

Cada Parte deve velar por que a outra Parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos aos resultados da atividade intelectual que lhe são concedidos em conformidade com os princípios supramencionados.

4.

Embora mantendo as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo Acordo, cada Parte deve procurar garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do mesmo ou de disposições estabelecidas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente:

i)

A divulgação e utilização das informações produzidas, legalmente divulgadas ou comunicadas de qualquer outro modo, em aplicação do Acordo;

ii)

A adoção e aplicação de normas técnicas internacionais.

II.   OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS DE AUTOR

No âmbito do presente Acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes ou aos seus participantes beneficiarão de um regime conforme às disposições da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 1971).

III.   OBRAS LITERÁRIAS DE CARÁTER CIENTÍFICO

Sem prejuízo do disposto na secção IV do presente anexo, e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação é feita conjuntamente pelas Partes ou participantes nessas atividades em cooperação. Sob reserva da regra geral supramencionada, são aplicáveis os seguintes procedimentos:

a)

Se uma Parte ou outros seus participantes publicarem revistas, artigos, relatórios e obras, incluindo vídeos e suportes lógicos (software), de caráter científico e técnico em resultado de atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte ou os outros seus participantes têm direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, difusão e distribuição pública dessas obras;

b)

As Partes devem garantir que as obras literárias de caráter científico resultantes de atividades conjuntas de investigação ao abrigo do presente Acordo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível;

c)

Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor destinada a ser distribuída publicamente e elaborada ao abrigo das disposições do presente Acordo devem indicar o(s) nome(s) ou o(s) pseudónimo(s) do(s) autor(es) da obra, a não ser que o(s) autor(es) renuncie(m) expressamente a que o(s) seu(s) nome(s) seja(m) indicado(s). Os exemplares devem também conter uma referência perfeitamente visível ao apoio concedido conjuntamente pelas Partes e/ou seus representantes e/ou organizações.

IV.   INFORMAÇÕES RESERVADAS

1.   Informações reservadas documentais

a)

Cada Parte ou os seus participantes, conforme os casos, deve determinar o mais cedo possível, e de preferência no PGT, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exatas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria,

valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade,

proteção anterior das informações, na medida em que foram objeto de ações consideradas corretas nas circunstâncias pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade.

Em certos casos, as Partes e os seus participantes podem acordar que, salvo disposição em contrário, devem ser reservadas todas ou parte das informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de atividades de cooperação realizadas nos termos do Acordo.

b)

Cada Parte deve garantir que as informações que, nos termos do presente acordo, não devem ser divulgadas, bem como o caráter privilegiado que assim adquirem, possam ser imediatamente reconhecidos como tal pela outra Parte, nomeadamente através de um símbolo adequado ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações;

Uma Parte que receba informações reservadas nos termos do presente Acordo deve respeitar o seu caráter privilegiado. Esta limitação cessa automaticamente quando o proprietário dessas informações as comunicar sem restrições aos peritos no domínio em questão;

c)

As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser transmitidas pela Parte recetora às pessoas que nela trabalham ou por ela empregadas, bem como aos outros serviços ou organismos da Parte recetora autorizados para os fins específicos das atividades de cooperação em curso, desde que a divulgação das informações confidenciais assim transmitidas se efetue no âmbito de um acordo específico de confidencialidade e que as informações sejam imediatamente identificáveis como tal, em conformidade com as disposições supramencionadas;

d)

Com o consentimento prévio, por escrito, da Parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo, a Parte recetora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea c). As Partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio, por escrito, para tal divulgação mais ampla e cada uma das Partes deve conceder essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

2.   Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projetos conjuntos, devem ser tratadas pelas Partes ou pelos seus participantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no presente anexo, desde que o recetor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do caráter confidencial das informações em questão no momento em que a comunicação é feita.

3.   Controlo

Cada Parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam protegidas conforme nele se prevê. Se uma das Partes verificar que não poderá de futuro, ou é provável que não venha a poder, respeitar as disposições de não divulgação contidas nos pontos 1 e 2, deve informar imediatamente desse facto a outra Parte. As Partes devem então consultar-se com vista a definir a estratégia adequada a adotar.

V.   CARACTERÍSTICAS INDICATIVAS DO PLANO DE GESTÃO TECNOLÓGICA (PGT)

O PGT consiste num acordo específico, a celebrar entre os participantes, relativo à realização de atividades de cooperação e aos respetivos direitos e obrigações dos participantes. No que toca aos resultados da atividade intelectual, o plano de gestão tecnológica deve em princípio abranger, nomeadamente, as questões relativas a: propriedade, proteção, direitos de utilização para fins de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo as disposições em matéria de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores convidados e os procedimentos a seguir na resolução de litígios. O PGT pode igualmente abranger informações sobre novos conhecimentos e conhecimentos preexistentes, concessão de licenças e resultados tangíveis.


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