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Document 32013R0718

Regulamento (UE) n. o  718/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. o  608/2004 relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 201, 26.7.2013, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revog. impl. por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/718/oj

26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/49


REGULAMENTO (UE) N.o 718/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 608/2004 relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento do Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), de 26 de setembro de 2002 (2), e para garantir que os consumidores dispõem das informações adequadas quando adquirem alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e ésteres de fitoestanol, o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (3), prevê informações obrigatórias, para além das referidas no artigo 3.o da Diretiva 2000/13/CE, que devem constar da rotulagem de tais alimentos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 608/2004 prevê que a rotulagem de tais alimentos e ingredientes alimentares deve incluir, entre outras, a indicação de que o produto se destina exclusivamente a pessoas que desejam reduzir os níveis de colesterol no sangue. O objetivo desta indicação obrigatória é garantir que o produto alcança o seu grupo-alvo e evita, deste modo, o consumo desnecessário por grupos não visados.

(3)

A inclusão voluntária de alegações nutricionais ou de saúde nos rótulos dos alimentos é regida pelo Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (4). Assim, o Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão, de 21 de outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), o Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (6), e o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (7), autorizaram as alegações de saúde relacionadas com a redução e a manutenção de colesterol no sangue no que se refere a alimentos contendo esteróis e estanóis vegetais, sob determinadas condições de utilização.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão autorizou, sob determinadas condições de utilização, as seguintes alegações de saúde: «Foi demonstrado que os esteróis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias» e «Foi demonstrado que os ésteres de estanóis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias».

(5)

O Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão autorizou, sob determinadas condições de utilização, a seguinte alegação de saúde: «Foi demonstrado que os esteróis vegetais e os ésteres de estanóis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. O colesterol elevado é um fator de risco no desenvolvimento de doenças coronárias.»

(6)

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão autorizou, sob determinadas condições de utilização, a seguinte alegação de saúde: «Os esteróis/estanóis vegetais contribuem para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue».

(7)

A redação das alegações de saúde autorizadas em combinação com a indicação obrigatória relativamente ao grupo-alvo definida no Regulamento (CE) n.o 608/2004 poderia eventualmente levar os consumidores que não precisam de controlar o seu nível de colesterol no sangue a utilizar o produto. Por conseguinte, para garantir a coerência das informações prestadas no rótulo dos alimentos e dos ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol, importa alterar a indicação obrigatória prevista no Regulamento (CE) n.o 608/2004 assegurando simultaneamente que a sua redação preenche adequadamente o objetivo informativo para o qual foi inicialmente introduzida.

(8)

É importante prever um período de transição adequado para a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar adaptem a rotulagem dos seus produtos aos requisitos por ele introduzidos.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 608/2004

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 608/2004, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Deve constar a indicação de que o produto não se destina a pessoas que não necessitem de controlar os níveis de colesterol no sangue.»

Artigo 2.o

Medidas de transição

Os alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de fevereiro de 2014 que não cumpram os requisitos do presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as existências dos alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)  Parecer do CCAH intitulado «Perspetiva geral sobre os efeitos a longo prazo do consumo de elevados níveis de fitoesteróis de várias fontes alimentares».

(3)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 3.

(6)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 6.

(7)  JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.


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