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Document 22013D0006

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 6/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

OJ L 144, 30.5.2013, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 132 P. 158 - 160

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/6(2)/oj

30.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2013

de 1 de fevereiro de 2013

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clopiralide, dimetomorfe, fenepirazamina, folpete e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 379/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, glifosato, metalaxil-M, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos no interior ou à superfície de determinados produtos (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 470/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polidextrose (E 1200) na cerveja (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 471/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lisozima (E 1105) na cerveja (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 472/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinetorame (XDE-175) no interior e à superfície de determinados produtos (10), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e de alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(12)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 0322: Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012 (JO L 105 de 17.4.2012, p. 1),

32012 R 0441: Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012 (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4),

32012 R 0473: Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 25).».

Artigo 2.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 0322: Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012 (JO L 105 de 17.4.2012, p. 1),

32012 R 0441: Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012 (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4),

32012 R 0473: Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 25).».

2)

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 0380: Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012 (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14),

32012 R 0470: Regulamento (UE) n.o 470/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 16),

32012 R 0471: Regulamento (UE) n.o 471/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 19),

32012 R 0472: Regulamento (UE) n.o 472/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 22).».

3)

A seguir ao ponto 54zzzzzm [Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«54zzzzzn.

32012 R 0307: Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).

54zzzzzo.

32012 R 0379: Regulamento (UE) n.o 379/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 119 de 4.5.2012, p. 12).

54zzzzzp.

32012 R 0432: Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 e dos Regulamentos (UE) n.o 322/2012, (UE) n.o 379/2012, (UE) n.o 380/2012, (UE) n.o 432/2012, (UE) n.o 441/2012, (UE) n.o 470/2012, (UE) n.o 471/2012, (UE) n.o 472/2012 e (UE) n.o 473/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (11).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 102 de 12.4.2012, p. 2.

(2)  JO L 105 de 17.4.2012, p. 1.

(3)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 12.

(4)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.

(5)  JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.

(6)  JO L 135 de 25.5.2012, p. 4.

(7)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 16.

(8)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 19.

(9)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 22.

(10)  JO L 144 de 5.6.2012, p. 25.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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