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Document 22013D0006
Decision of the EEA Joint Committee No 6/2013 of 1 February 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 6/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 6/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
OJ L 144, 30.5.2013, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 132 P. 158 - 160
In force
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 6/2013
de 1 de fevereiro de 2013
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clopiralide, dimetomorfe, fenepirazamina, folpete e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 379/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, glifosato, metalaxil-M, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos no interior ou à superfície de determinados produtos (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 470/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polidextrose (E 1200) na cerveja (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 471/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lisozima (E 1105) na cerveja (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 472/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinetorame (XDE-175) no interior e à superfície de determinados produtos (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e de alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(12) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32012 R 0322: Regulamento (UE) n.o 322/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012 (JO L 105 de 17.4.2012, p. 1), |
— |
32012 R 0441: Regulamento (UE) n.o 441/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012 (JO L 135 de 25.5.2012, p. 4), |
— |
32012 R 0473: Regulamento (UE) n.o 473/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 (JO L 144 de 5.6.2012, p. 25).». |
Artigo 2.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
3) |
A seguir ao ponto 54zzzzzm [Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 e dos Regulamentos (UE) n.o 322/2012, (UE) n.o 379/2012, (UE) n.o 380/2012, (UE) n.o 432/2012, (UE) n.o 441/2012, (UE) n.o 470/2012, (UE) n.o 471/2012, (UE) n.o 472/2012 e (UE) n.o 473/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (11).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 102 de 12.4.2012, p. 2.
(2) JO L 105 de 17.4.2012, p. 1.
(3) JO L 119 de 4.5.2012, p. 12.
(4) JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.
(5) JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.
(6) JO L 135 de 25.5.2012, p. 4.
(7) JO L 144 de 5.6.2012, p. 16.
(8) JO L 144 de 5.6.2012, p. 19.
(9) JO L 144 de 5.6.2012, p. 22.
(10) JO L 144 de 5.6.2012, p. 25.
(11) Não foram indicados requisitos constitucionais.