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Document 32013R0479

Regulamento (UE) n. ° 479/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum

OJ L 139, 25.5.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 022 P. 325 - 327

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/05/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/479/oj

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO (UE) N.o 479/2013 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

relativo à dispensa da exigência de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato relativo às Condições de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2011, os Estados-Membros da União e a Croácia assinaram o Tratado relativo à Adesão da Croácia à União Europeia («Tratado de Adesão»). Por força do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado de Adesão, este entra em vigor em 1 de julho de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o do Ato relativo às Condições de Adesão da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Ato relativo às Condições de Adesão»), a partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originais e os atos adotados pelas instituições antes da adesão vinculam a Croácia nos termos desses tratados e do Ato relativo às Condições de Adesão.

(3)

O território de Neum («corredor de Neum») é um local em que o território da Bósnia-Herzegovina atinge a costa do Mar Adriático, separando assim a zona de Dubrovnik do resto do território da Croácia. O turismo reveste uma importância significativa para a economia local, que assenta em pequenas e médias empresas dependentes dos fornecimentos provenientes do resto do território da Croácia. Normalmente, o valor desses fornecimentos não excede os 10 000 EUR por remessa e 89 % dessas mercadorias têm o estatuto de mercadorias em livre prática no território da Croácia.

(4)

O artigo 43.o do Ato relativo às Condições de Adesão prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determina em que condições se pode dispensar a exigência de declaração sumária de entrada ou de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum.

(5)

Em conformidade com os artigos 36.o-A, 36.o-B, 182.o-A e 182.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) («Código Aduaneiro Comunitário»), as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União devem ser objeto de uma declaração sumária previamente entregue por via eletrónica que contenha os dados necessários para a realização de análises de risco.

(6)

Dadas as características específicas da economia local, é conveniente prever dispensas da obrigação de entregar declarações sumárias de entrada e de saída relativamente às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum.

(7)

As autoridades aduaneiras deverão efetuar análises de risco e controlos aduaneiros de segurança com base nos dados constantes da fatura e dos documentos de transporte que acompanham as mercadorias.

(8)

As presentes disposições derrogam o princípio da entrega por via eletrónica, antes da chegada e da partida das mercadorias, dos dados relativos à segurança e à proteção, previsto no Código Aduaneiro Comunitário. A fim de assegurar a realização eficaz e eficiente de análises de risco e de controlos para fins de segurança e proteção, a Croácia deverá assegurar que os pontos de passagem fronteiriços situados no corredor de Neum dispõem dos recursos humanos, equipamento e controlo necessários.

(9)

Sempre que se verificar que uma remessa não preenche as exigências impostas pelo presente regulamento, a sua reentrada no território da Croácia não deverá ser autorizada, salvo se tiver sido efetuada uma avaliação do risco em causa e se tiverem sido adotadas medidas específicas e eficazes baseadas numa análise de risco.

(10)

Para além do intercâmbio de informações para fins de segurança e de proteção previsto no artigo 4.o-G, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), a Croácia deverá informar periodicamente a Comissão, no âmbito dos procedimentos do Quadro Comum de Gestão dos Riscos, sobre quaisquer irregularidades detetadas e, se for caso disso, sobre as medidas subsequentemente adotadas no que respeita à circulação de mercadorias através do corredor de Neum.

(11)

O mais tardar dois anos após a data de adesão da Croácia, a Comissão deverá proceder a uma avaliação destinada a verificar a correta aplicação do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais:

a)

É dispensada a exigência de declaração sumária de saída relativamente às mercadorias da União que saem do território da Croácia para serem transportadas através do corredor de Neum;

b)

É dispensada a exigência de declaração sumária de entrada relativamente às mercadorias da União que reentram no território da Croácia após terem sido transportadas através do corredor de Neum.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Mercadorias da União», as mercadorias definidas no artigo 4.o, n.o 7, do Código Aduaneiro Comunitário;

2)

«Zona de Dubrovnik», Dubrovnik e a sua zona circundante no território da Croácia, que está separada pelo corredor de Neum do território principal da Croácia;

3)

«Território principal da Croácia», o território da Croácia, com exceção da zona de Dubrovnik;

4)

«Corredor de Neum», a zona que faz parte do território da Bósnia-Herzegovina e que separa a zona de Dubrovnik do território principal da Croácia;

5)

«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras da Croácia nos pontos de passagem fronteiriços de saída e reentrada situados no corredor de Neum;

6)

«Saída», a saída de mercadorias, quer da zona de Dubrovnik para o território principal da Croácia através do corredor de Neum, quer do território principal da Croácia para a zona de Dubrovnik através do corredor de Neum;

7)

«Reentrada», a entrada de mercadorias quer na zona de Dubrovnik a partir do território principal da Croácia através do corredor de Neum, quer no território principal da Croácia a partir da zona de Dubrovnik através do corredor de Neum.

Artigo 3.o

Dispensa da exigência de entrega de uma declaração sumária de saída ou de entrada

1.   Não é exigida qualquer declaração sumária de saída relativamente às mercadorias da União, aquando da sua saída.

2.   Não é exigida qualquer declaração sumária de entrada relativamente às mercadorias da União, aquando da sua reentrada.

Artigo 4.o

Condições de aplicação da dispensa

O artigo 3.o é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O valor total de cada remessa de mercadorias da União transportada através do corredor de Neum não exceder 10 000 EUR ou o seu equivalente em moeda nacional;

b)

As mercadorias referidas na alínea a) do presente artigo serem acompanhadas de faturas ou documentos de transporte que devem:

i)

incluir, pelo menos, os dados referidos no artigo 317.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, bem como o valor total das mercadorias,

ii)

ser visados pelas autoridades aduaneiras com marcações oficiais efetuadas aquando da saída,

iii)

ser apresentados para verificação às autoridades aduaneiras aquando da reentrada.

Artigo 5.o

Controlos aduaneiros

1.   As análises de risco associadas aos controlos aduaneiros aplicados às mercadorias da União transportadas através do corredor de Neum podem ser efetuadas pelas autoridades aduaneiras através de meios que não sejam técnicas eletrónicas de processamento de dados.

2.   A Croácia deve assegurar que os pontos de passagem fronteiriços à saída do seu território e na reentrada no seu território das mercadorias transportadas através do corredor de Neum dispõem de todos os recursos humanos, equipamento, instalações e capacidades de controlo necessários para garantir a aplicação do presente regulamento.

3.   Aquando da saída, as autoridades aduaneiras devem:

a)

Determinar o prazo no qual o transporte das mercadorias da União através do corredor de Neum deve ser concluído;

b)

Indicar esse prazo juntamente com a data do visto na fatura ou no documento de transporte referidos no artigo 4.o, alínea b), subalínea ii);

c)

Sempre que o considerem necessário, selar o espaço que contém as mercadorias ou cada embalagem individual de mercadorias que vão ser transportadas através do corredor de Neum.

4.   Aquando da reentrada, as autoridades aduaneiras devem:

a)

Efetuar uma análise de risco essencialmente para fins de segurança e de proteção;

b)

Verificar as faturas e os documentos de transporte que acompanham as mercadorias;

c)

Verificar a conformidade com o prazo referido no n.o 3, alínea a), do presente artigo;

d)

Verificar a integridade dos selos, quando apostos em conformidade com o n.o 3, alínea c), do presente artigo;

e)

Se for caso disso, examinar fisicamente as mercadorias;

f)

Remover os selos, quando for caso disso.

5.   Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que uma remessa não cumpre as condições referidas no artigo 4.o, só devem permitir a sua reentrada se:

a)

Tiver sido efetuada uma análise de risco eficaz;

b)

Com base nos resultados da análise de risco referida na alínea a), as autoridades aduaneiras tiverem adotado medidas eficazes específicas destinadas a prevenir riscos relacionados com a segurança e a proteção.

Artigo 6.o

Informação

A Croácia deve informar a Comissão sobre quaisquer irregularidades detetadas na aplicação do presente regulamento, bem como sobre as medidas concretas que tiverem sido tomadas para corrigir essas irregularidades em qualquer momento e, o mais tardar, até 1 de março de 2014.

Artigo 7.o

Relatório

A Comissão deve apresentar ao Conselho, o mais tardar dois anos após a data de adesão da Croácia, um relatório que avalie a aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


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