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Document 32013R0428
Commission Implementing Regulation (EU) No 428/2013 of 8 May 2013 amending Regulation (EC) No 1033/2006 as regards the ICAO provisions referred to in Article 3(1) and repealing Regulation (EU) No 929/2010 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3. °, n. ° 1, e revoga o Regulamento (UE) n. ° 929/2010 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3. °, n. ° 1, e revoga o Regulamento (UE) n. ° 929/2010 Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 127, 9.5.2013, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 026 P. 219 - 219
No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2023; revog. impl. por 32023R1772
9.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2013 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, e revoga o Regulamento (UE) n.o 929/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (2), refere-se a várias disposições aplicáveis à entrega, aceitação e distribuição de planos de voo, bem como a alterações de elementos essenciais dos planos de voo, na fase anterior ao voo, que são estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (seguidamente designada por «OACI»). Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 e do Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão, de 18 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1 (3), estas disposições foram alteradas pela OACI. |
(2) |
As referências mencionadas no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 devem ser atualizadas para satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional. |
(3) |
As disposições finais da OACI sobre o plano de voo de 2012 foram aprovadas e deviam ser aplicadas a partir de 15 de novembro de 2012. Em consequência disso, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa mesma data. Como a publicação das referidas disposições da OACI apenas ocorreu em 30 de dezembro de 2012, não foi possível fazer-lhes referência antes de 15 de novembro de 2012. Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se retroativamente. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O texto do anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 passa a ter a seguinte redação:
«Disposições da ICAO mencionadas no artigo 3.o, n.o 1
1. |
Capítulo 3, secção 3.3 (Planos de voo) do anexo 2 da OACI – Regras do Ar (Décima edição de julho de 2005, incluindo todas as emendas até ao n.o 42). |
2. |
Capítulo 4, secção 4.4 (Planos de Voo) e capítulo 11, parágrafo 11.4.2.2 (Mensagens sobre movimentos) dos PANS-ATM da OACI, Doc. 4444 (Décima quinta edição de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 4). |
3. |
Capítulo 2 (Planos de voo) e capítulo 6, parágrafo 6.12.3 (Estimativas dos limites) dos Procedimentos Suplementares Regionais, Doc. 7030, Procedimentos Suplementares Regionais Europeus (Quinta edição de 2008, incluindo todas as emendas até ao n.o 7).». |
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 929/2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) JO L 186 de 7.7.2006, p. 46.
(3) JO L 273 de 19.10.2010, p. 4.