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Document 32013R0428

Regulamento de Execução (UE) n. ° 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3. °, n. ° 1, e revoga o Regulamento (UE) n. ° 929/2010 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 127, 9.5.2013, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 026 P. 219 - 219

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2023; revog. impl. por 32023R1772

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/428/oj

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2013 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, e revoga o Regulamento (UE) n.o 929/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (2), refere-se a várias disposições aplicáveis à entrega, aceitação e distribuição de planos de voo, bem como a alterações de elementos essenciais dos planos de voo, na fase anterior ao voo, que são estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (seguidamente designada por «OACI»). Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 e do Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão, de 18 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1 (3), estas disposições foram alteradas pela OACI.

(2)

As referências mencionadas no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 devem ser atualizadas para satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional.

(3)

As disposições finais da OACI sobre o plano de voo de 2012 foram aprovadas e deviam ser aplicadas a partir de 15 de novembro de 2012. Em consequência disso, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa mesma data. Como a publicação das referidas disposições da OACI apenas ocorreu em 30 de dezembro de 2012, não foi possível fazer-lhes referência antes de 15 de novembro de 2012. Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se retroativamente.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto do anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Disposições da ICAO mencionadas no artigo 3.o, n.o 1

1.

Capítulo 3, secção 3.3 (Planos de voo) do anexo 2 da OACI – Regras do Ar (Décima edição de julho de 2005, incluindo todas as emendas até ao n.o 42).

2.

Capítulo 4, secção 4.4 (Planos de Voo) e capítulo 11, parágrafo 11.4.2.2 (Mensagens sobre movimentos) dos PANS-ATM da OACI, Doc. 4444 (Décima quinta edição de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 4).

3.

Capítulo 2 (Planos de voo) e capítulo 6, parágrafo 6.12.3 (Estimativas dos limites) dos Procedimentos Suplementares Regionais, Doc. 7030, Procedimentos Suplementares Regionais Europeus (Quinta edição de 2008, incluindo todas as emendas até ao n.o 7).».

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 929/2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 186 de 7.7.2006, p. 46.

(3)  JO L 273 de 19.10.2010, p. 4.


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