EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0405

Regulamento de Execução (UE) n. ° 405/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Peru

OJ L 121, 3.5.2013, p. 35–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 024 P. 116 - 122

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/405/oj

3.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 405/2013 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2013

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Peru

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir, designado por «Acordo»). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de março de 2013.

(2)

O anexo I, apêndice 1, secção B, subsecção 2, do Acordo respeita à lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Peru. A referida lista prevê a aplicação de contingentes pautais para certos produtos específicos. É, pois, necessário abrir contingentes pautais para esses produtos.

(3)

Os contingentes pautais devem ser geridos, pela Comissão, com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

A atribuição de concessões pautais deve estar sujeita à apresentação da prova de origem relevante às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 (4), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Esses novos códigos devem, por conseguinte, ser utilizados no anexo do presente regulamento.

(6)

Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de março de 2013, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Peru mencionadas em anexo.

Artigo 2.o

São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União das mercadorias originárias do Peru mencionadas em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4)  JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.7210

0201

0202

0206 10 95

0206 29 91

0210 20

0210 99 51

0210 99 90

1602 50 10

1602 90 61

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

De 1.3.2013 a 31.12.2013

1 792 (1)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

2 365 (1), (2)

09.7211

0403 90

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

De 1.3.2013 a 31.12.2013

1 584

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

2 090 (3)

09.7212

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

De 1.3.2013 a 31.12.2013

417

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

550 (4)

09.7213

0406

Queijos e requeijão

De 1.3.2013 a 31.12.2013

2 084

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

2 750 (5)

09.7214

0703 20

Alhos

De 1.3.2013 a 31.12.2013

625

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

825 (6)

09.7215

2105

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

De 1.3.2013 a 31.12.2013

125

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

165 (7)

09.7216

1005 90

Milho, exceto para sementeira

De 1.3.2013 a 31.12.2013

8 334

De 1.1.a31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

11 000 (8)

09.7217

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

De 1.3.2013 a 31.12.2013

84

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, provisoriamente conservados, mas impróprios para alimentação nesse estado

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

110 (9)

09.7218

0402 10

0402 21

0402 99

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas

De 1.3.2013 a 31.12.2013

2 500

0402 29

Leite e nata, adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

3 300 (10)

09.7219

0402 91

Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas

De 1.3.2013 a 31.12.2013

5 000

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

6 600 (11)

09.7220

0203 11 10

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

0203 19 55

0203 19 59

0203 21 10

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

0203 29 55

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

De 1.3.2013 a 31.12.2013

3 334

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

4 400 (12)

09.7221

Ex02 07

Carne e miudezas, comestíveis, exceto fígados, das aves da posição 0105, frescas, refrigeradas ou congeladas

De 1.3.2013 a 31.12.2013

6 250

0210 99 39

Outras carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; outras farinhas e pós, comestíveis, de carne e de miudezas

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

8 250 (13)

1602 20

1602 31

1602 32

1602 39

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de fígados de quaisquer animais ou de aves da posição 0105

09.7222

Ex10 06

Arroz, exceto arroz com casca (arroz paddy), destinado a sementeira

De 1.3.2013 a 31.12.2013

28 334

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

37 400 (14)

09.7223

2208 40 51

2208 40 99

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

De 1.3.2013 a 31.12.2013

834 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1 a 31.12.

1 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (15)

09.7224

0710 40

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80

Milho doce

De 1.3.2013 a 31.12.2013

584

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

770 (16)

09.7225

0403 10

Iogurte

De 1.3.2013 a 31.12.2013

25

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

33 (17)

09.7226

1701 13

1701 14

1701 91

1701 99

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes; açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

De 1.3.2013 a 31.12.2013

18 334 (expressas em equivalente de açúcar bruto)

1702 30

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

22 660 (expressas em equivalente de açúcar bruto) (18)

1702 40 90

Glicose e xarope de glicose, exceto isoglicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

1702 50

Frutose quimicamente pura

1702 90 30

1702 90 50

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

1702 90 80

1702 90 95

Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, com exceção da maltose quimicamente pura

09.7227

Ex17049099

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

De 1.3.2013 a 31.12.2013

8 334

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

10 300 (10)

Ex18062095

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau e igual ou superior a 70 % de sacarose

Ex19019099

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose; outras preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

Ex20060031

Ex20060038

Frutas (exceto tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

Ex20079110

Ex20079920

Ex20079931

Ex20079933

Ex20079935

Ex20079939

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas ou nozes, obtidos por cozimento, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

Ex20 09

Sumos (sucos) de frutas (exceto de tomate, de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados e sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcar adicionado

Ex21011298

Ex21012098

Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

2106 90 30

2106 90 59

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes; outros xaropes de açúcar aromatizados ou adicionados de corantes, exceto xaropes de lactose, de glicose ou de maltodextrina

Ex21069098

Outras preparações alimentícias não especificadas nem incluídas noutras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

Ex33021029

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido, por volume, não superior a 0,5 %, contendo, em peso, 70 % ou mais de sacarose


(1)  Expressas em equivalente peso-carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

(2)  Com um aumento de 215 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(3)  Com um aumento de 190 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(4)  Com um aumento de 50 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(5)  Com um aumento de 250 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(6)  Com um aumento de 75 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(7)  Com um aumento de 15 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(8)  Com um aumento de 1 000 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(9)  Com um aumento de 10 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(10)  Com um aumento de 300 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(11)  Com um aumento de 600 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(12)  Com um aumento de 400 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(13)  Com um aumento de 750 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(14)  Com um aumento de 3 400 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(15)  Com um aumento de 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano, a partir de 2015.

(16)  Com um aumento de 70 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(17)  Com um aumento de três toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

(18)  Com um aumento de 660 toneladas métricas (expressas em equivalente de açúcares brutos) por ano, a partir de 2015.


Top