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Document 32013R0401
Council Regulation (EU) No 401/2013 of 2 May 2013 concerning restrictive measures in respect of Myanmar/Burma and repealing Regulation (EC) No 194/2008
Regulamento (UE) n. ° 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013 , que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n. ° 194/2008
Regulamento (UE) n. ° 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013 , que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n. ° 194/2008
OJ L 121, 3.5.2013, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 015 P. 240 - 246
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/12/2023
3.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 401/2013 DO CONSELHO
de 2 de maio de 2013
que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra o Mianmar/Birmânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (2), prevê que sejam tomadas determinadas medidas em relação ao Mianmar/Birmânia, incluindo restrições sobre certas exportações provenientes do Mianmar/Birmânia e o congelamento dos bens de certas pessoas e entidades. |
(2) |
Pela Decisão 2013/184/PESC, o Conselho, a fim de que as mudanças positivas continuem, acordou em que deverão ser levantadas todas as medidas restritivas com exceção do embargo ao armamento e do embargo aos equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 deverá, pois, ser revogado e algumas das suas disposições deverão ser substituídas pelo presente regulamento. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende–se por:
1) |
"Importação", a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União ou noutros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o. Inclui, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), a colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sujeição a um regime suspensivo e a introdução em livre prática, mas exclui o trânsito e o armazenamento temporário; |
2) |
"Exportação", a saída de mercadorias do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o. Inclui, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a saída de mercadorias que exija uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco, mas exclui o trânsito; |
3) |
"Exportador", qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome é efetuada uma declaração de exportação, ou seja a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, detém o contrato com o destinatário no país terceiro e está habilitada a enviar o artigo para fora do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável; |
4) |
"Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; A assistência técnica inclui a assistência prestada oralmente; |
5) |
"Território da União", os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
CAPÍTULO 1
Artigo 2.o
1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo I, originário ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país.
2. O disposto no n.o 1 não é aplicável ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes, temporariamente exportado para o Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas ou da União Europeia ou dos seus Estados–Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de ajuda ao desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
1. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país. |
2. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica relacionada com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com o equipamento enumerado no anexo I, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país. |
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.o s 1 e 2.
4. As proibições previstas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 2.o, alínea b), não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e coletivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem motivo razoável para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração a estas proibições.
Artigo 4.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2, e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados–Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:
a) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no anexo I, e que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas e da União Europeia, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas; |
b) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem; e ainda |
c) |
O financiamento e a assistência financeira técnica relacionados com o equipamento, os materiais, os programas e as operações mencionados nas alíneas a) e b). |
2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados–Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a concessão de financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
a) |
Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia; |
b) |
Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas. |
CAPÍTULO 2
Artigo 5.o
As autorizações referidas no artigo 4.o não podem ser concedidas para atividades já realizadas.
Artigo 6.o
A Comissão e os Estados–Membros devem informar–se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 7.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados–Membros.
Artigo 8.o
1. Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados–Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá–la de qualquer alteração posterior.
Artigo 9.o
1. Os Estados–Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá–las nos sítios web enumerados no Anexo II.
2. Os Estados–Membros devem notificar sem demora as respetivas autoridades competentes à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e informá–la de qualquer alteração posterior.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado–Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado–Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado–Membro; |
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 11.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 194/2008.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 111 de 23.4.2013, p. 75.
(2) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO I
Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o
1. |
Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da UE, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da UE, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão noturna e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da UE. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. |
(1) Lista Militar Comum da União Europeia (adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013) (JO C 30 de 27.3.2013, p. 1).
ANEXO II
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 4.o, 7.o e 9.o e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik–og–diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign–policy/global–issues/international–sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites–sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale–vrede–en–veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min–nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodna__pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/sankcie_eu–sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
SEAE 02/309 |
1049 Bruxelas |
Bélgica |
Endereço eletrónico: relex–sanctions@ec.europa.eu |