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Document 32013R0401

Regulamento (UE) n. ° 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013 , que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n. ° 194/2008

OJ L 121, 3.5.2013, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 015 P. 240 - 246

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/401/oj

3.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (UE) N.o 401/2013 DO CONSELHO

de 2 de maio de 2013

que reforça as medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra o Mianmar/Birmânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (2), prevê que sejam tomadas determinadas medidas em relação ao Mianmar/Birmânia, incluindo restrições sobre certas exportações provenientes do Mianmar/Birmânia e o congelamento dos bens de certas pessoas e entidades.

(2)

Pela Decisão 2013/184/PESC, o Conselho, a fim de que as mudanças positivas continuem, acordou em que deverão ser levantadas todas as medidas restritivas com exceção do embargo ao armamento e do embargo aos equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 194/2008 deverá, pois, ser revogado e algumas das suas disposições deverão ser substituídas pelo presente regulamento.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende–se por:

1)

"Importação", a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União ou noutros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o. Inclui, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), a colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sujeição a um regime suspensivo e a introdução em livre prática, mas exclui o trânsito e o armazenamento temporário;

2)

"Exportação", a saída de mercadorias do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável, nas condições previstas nos seus artigos 349.o e 355.o. Inclui, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a saída de mercadorias que exija uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco, mas exclui o trânsito;

3)

"Exportador", qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome é efetuada uma declaração de exportação, ou seja a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, detém o contrato com o destinatário no país terceiro e está habilitada a enviar o artigo para fora do território aduaneiro da União ou de outros territórios aos quais o Tratado seja aplicável;

4)

"Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; A assistência técnica inclui a assistência prestada oralmente;

5)

"Território da União", os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

CAPÍTULO 1

Artigo 2.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo I, originário ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes, temporariamente exportado para o Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas ou da União Europeia ou dos seus Estados–Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de ajuda ao desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com o equipamento enumerado no anexo I, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Mianmar/Birmânia ou para utilização neste país.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.o s 1 e 2.

4.   As proibições previstas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 2.o, alínea b), não dão origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e coletivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem motivo razoável para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração a estas proibições.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2, e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados–Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no anexo I, e que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas e da União Europeia, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas;

b)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem; e ainda

c)

O financiamento e a assistência financeira técnica relacionados com o equipamento, os materiais, os programas e as operações mencionados nas alíneas a) e b).

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e sob reserva do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados–Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a concessão de financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

a)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União Europeia;

b)

Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas.

CAPÍTULO 2

Artigo 5.o

As autorizações referidas no artigo 4.o não podem ser concedidas para atividades já realizadas.

Artigo 6.o

A Comissão e os Estados–Membros devem informar–se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados–Membros.

Artigo 8.o

1.   Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados–Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá–la de qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.   Os Estados–Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá–las nos sítios web enumerados no Anexo II.

2.   Os Estados–Membros devem notificar sem demora as respetivas autoridades competentes à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e informá–la de qualquer alteração posterior.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado–Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado–Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado–Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 11.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 194/2008.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 75.

(2)  JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE (1);

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins;

Nota 1:

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:

Para efeitos do ponto 3.5, o termo "veículos" inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, tinidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobre tensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio);

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da UE;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da UE e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a.

Amato;

b.

nitro celulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c.

nitro glicol;

d.

tetra nitrato de pentaeritritol (PETN);

e.

cloreto de picrilo;

f.

2,4,6–trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da UE, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com proteção antibala e/ou anti–fragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

Nota: Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

o equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da UE, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão noturna e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da UE.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


(1)  Lista Militar Comum da União Europeia (adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013) (JO C 30 de 27.3.2013, p. 1).


ANEXO II

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 4.o, 7.o e 9.o e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik–og–diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign–policy/global–issues/international–sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites–sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale–vrede–en–veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min–nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodna__pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/sankcie_eu–sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

1049 Bruxelas

Bélgica

Endereço eletrónico: relex–sanctions@ec.europa.eu


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