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Document 32013R0336

Regulamento de Execução (UE) n. ° 336/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima

OJ L 105, 13.4.2013, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 012 P. 149 - 151

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/336/oj

13.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 336/2013 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 no que se refere aos acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca marítima

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os acordos administrativos com países terceiros em matéria de certificados de captura de produtos da pesca constam do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (2). Esses acordos incluem exemplares de certificados de captura validados pelas autoridades competentes dos países terceiros em causa.

(2)

O nome da autoridade nova zelandesa que consta dos certificados de captura validados por esse país mudará a partir de 1 de março de 2013.

(3)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de março de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.


ANEXO

No anexo IX, secção 3 (Nova Zelândia), do Regulamento (CE) n.o 1010/2009, o apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

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