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Document 32013R0301

Regulamento (UE) n. ° 301/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos anuais introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, ciclo de 2009-2011 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 90, 28.3.2013, p. 78–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 003 P. 223 - 230

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/301/oj

28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/78


REGULAMENTO (UE) N.o 301/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos anuais introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, ciclo de 2009-2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 17 de maio de 2012, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2009-2011» (a seguir designado «melhoramentos»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos referidos melhoramentos consiste em dar resposta às questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo iniciado em 2009, relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessária uma clarificação a nível da redação. Três dos melhoramentos, nomeadamente as emendas ao Apêndice D da IFRS 1, à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 16 e à IAS 34, consistem em clarificações ou correções das normas correspondentes. Os outros três melhoramentos, nomeadamente as emendas à IFRS 1, à IAS 1 e à IAS 32, implicam alterações aos requisitos vigentes ou orientações adicionais sobre a forma de aplicar esses requisitos.

(3)

O processo de consulta junto do grupo de peritos técnicos (TEG - Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que os melhoramentos respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(2)

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(3)

As normas IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e IAS 34 Relato Financeiro Intercalar são alteradas em conformidade com a IAS 1, nos termos do anexo do presente regulamento.

(4)

A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(5)

A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(6)

A Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(7)

A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 1

IFRS 1

Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

IAS 1

IAS 1

Apresentação de Demonstrações Financeiras

IAS 16

IAS 16

Ativos Fixos Tangíveis

IAS 32

A IAS 32

Instrumentos Financeiros: Apresentação

IAS 34

IAS 34

Relato Financeiro Intercalar

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Emenda à IFRS 1 Adoção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

São adicionados os parágrafos 4A - 4B, 23A - 23B e 39P.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4A

Sem prejuízo dos parágrafos 2 e 3, uma entidade que tenha aplicado as IFRS num período de relato anterior, mas cujas demonstrações financeiras anuais anteriores mais recentes não contenham uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS, deve aplicar esta IFRS, ou aplicar as IFRS retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas estimativas e erros, como se a entidade nunca tivesse deixado de aplicar as IFRS.

4B

Quando uma entidade optar por não aplicar esta IFRS em conformidade com o disposto no parágrafo 4A, a entidade deve não obstante aplicar os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 23A - 23B da IFRS 1, para além dos requisitos de divulgação contidos na IAS 8.

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Explicação sobre a transição para as IFRS

23A

Uma entidade que tenha aplicado as IFRS num período anterior, tal como descrito no parágrafo 4A, deve divulgar:

(a)

o motivo pelo qual deixou de aplicar as IFRS; assim como

(b)

o motivo pelo qual volta a aplicar as IFRS.

23B

Quando uma entidade, nos termos do disposto no parágrafo 4A, não optar por aplicar a IFRS 1, deve explicar os motivos pelos quais optou por aplicar as IFRS, como se nunca tivesse deixado de aplicar as IFRS.

DATA DE EFICÁCIA

39P

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, adita os parágrafos 4A – 4B e 23A – 23B. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda ao Apêndice D da IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

O parágrafo D23 é emendado e é adicionado o parágrafo 39Q.

Custos de empréstimos obtidos

D23

Um adotante pela primeira vez pode optar por aplicar os requisitos da IAS 23 a partir da data de transição ou a partir de uma data anterior, tal como permitido pelo parágrafo 28 da IAS 23. A partir da data em que uma entidade que aplique esta isenção começa a aplicar a IAS 23, essa entidade:

(a)

não deve reexpressar a componente dos custos de contração de empréstimos que foi objeto de capitalização de acordo com os PCGA anteriores e que foi incluída no valor contabilístico dos ativos nessa data; e

(b)

deve contabilizar os custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após essa data de acordo com a IAS 23, incluindo os custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após essa data em ativos elegíveis já em construção.

DATA DE EFICÁCIA

39Q

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo D23. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

Os parágrafos 10, 38 e 41 são emendados. Os parágrafos 39 e 40 são suprimidos. São adicionados os parágrafos 38A - 38D, 40A - 40D e 139L (apesar de o conteúdo dos parágrafos 38A e 38B se basear nos anteriores parágrafos 39 e 40, que foram agora suprimidos), bem como as rubricas que precedem os parágrafos 38, 38C e 40A.

Conjunto completo de demonstrações financeiras

10

Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:

(a)

uma demonstração da posição financeira no final do período;

(b)

uma demonstração dos resultados e outro rendimento integral do período;

(c)

uma demonstração das alterações no capital próprio do período;

(d)

uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e)

notas, compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

(ea)

informação comparativa para o período precedente como especificado nos parágrafos 38 e 38A; e

(f)

uma demonstração da posição financeira no início do período precedente quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospetivamente ou elabora uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras nos termos dos parágrafos 40A – 40D.

Uma entidade pode usar para as suas demonstrações títulos que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração de rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e de outro rendimento integral».

Informação comparativa

Informação comparativa mínima

38

A menos que as IFRS o permitam ou exijam de outra forma, uma entidade deve divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras do período corrente. Uma entidade deve incluir a informação comparativa para a informação narrativa e descritiva se tal for relevante para a compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.

38A

Uma entidade deve apresentar, no mínimo, duas demonstrações de posição financeira, duas demonstrações de resultados e outro rendimento integral, duas demonstrações separadas de resultados (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das alterações do capital próprio, bem como notas conexas.

38B

Em alguns casos, a informação narrativa prestada nas demonstrações financeiras relativas ao(s) período(s) precedente(s) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, uma entidade divulga no período corrente os pormenores de um litígio, cujo desfecho era incerto no final do período de relato precedente e que ainda está por resolver. Os utentes podem beneficiar da informação de que a incerteza existia no final do período de relato precedente e da divulgação da informação acerca das medidas adotadas durante o período para resolver essa incerteza.

Informação comparativa adicional

38C

Uma entidade pode apresentar informação comparativa para além das demonstrações financeiras comparativas mínimas exigidas pelas IFRS, desde que essas informações sejam elaboradas de acordo com as IFRS. Essa informação comparativa pode consistir em uma ou mais das demonstrações referidas no parágrafo 10, mas não necessitam de incluir um conjunto completo de demonstrações financeiras. Quando for este o caso, a entidade deve apresentar em nota as informações relativas a estas demonstrações adicionais.

38D

Por exemplo, uma entidade pode apresentar uma terceira demonstração dos resultados e outro rendimento integral (apresentando assim o período corrente, o período precedente e um período comparativo adicional). Contudo, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração da posição financeira, uma terceira demonstração dos fluxos de caixa ou uma terceira demonstração das alterações do capital próprio (ou seja, uma demonstração financeira adicional comparativa). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas às demonstrações financeiras, a informação comparativa relacionada com essa demonstração adicional de resultados e outro rendimento integral.

39

[Suprimido]

40

[Suprimido]

Alteração da política contabilística, reexpressão retrospetiva ou reclassificação

40A

Uma entidade deve apresentar uma terceira demonstração da posição financeira no início do período precedente, para além das demonstrações financeiras comparativas mínimas exigidas no parágrafo 38a, se:

(a)

aplica uma política contabilística retrospetivamente, faz uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras ou reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras; e

(b)

a aplicação retrospetiva, a reexpressão retrospetiva ou a reclassificação tem um impacto significativo sobre a informação contida na demonstração da posição financeira no início do período precedente.

40B

Nas circunstâncias descritas no parágrafo 40A, uma entidade deve apresentar três demonstrações da posição financeira:

(a)

no final do período corrente;

(b)

no final do período precedente; e

(c)

no início do período precedente.

40C

Quando uma entidade é obrigada a apresentar uma demonstração adicional da posição financeira em conformidade com o parágrafo 40A, deve divulgar a informação exigida nos parágrafos 41 - 44 e na IAS 8. No entanto, não necessita de apresentar as notas conexas da demonstração da posição financeira de abertura no início do período precedente.

40D

A data dessa demonstração da posição financeira de abertura é a do início do período precedente, independentemente de as demonstrações financeiras de uma entidade apresentarem ou não informação comparativa de períodos anteriores (tal como permitido no parágrafo 38C).

41

Quando uma entidade altera a apresentação ou a classificação de itens nas suas demonstrações financeiras, essa entidade deve reclassificar as quantias comparativas, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando uma entidade reclassifica quantias comparativas, deve divulgar (nomeadamente no início do período precedente):

(a)

a natureza da reclassificação;

(b)

a quantia de cada item ou classe de itens que é reclassificado; e

(c)

o motivo da reclassificação.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139L

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou os parágrafos 10, 38 e 41, suprimiu os parágrafos 39-40 e aditou os parágrafos 38A-38D e 40A-40D. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas consequentes a outras normas, em resultado da emenda à IAS 1

São necessárias as seguintes emendas a outras IFRS para garantir a coerência com a versão revista da IAS 1.

Emenda à IFRS 1 Adoção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

O parágrafo 21 é emendado e o parágrafo 39R é adicionado.

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Informação comparativa

21

As primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRS devem incluir pelo menos três demonstrações da posição financeira, duas demonstrações dos resultados e outro rendimento integral, duas demonstrações dos resultados separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das alterações no capital próprio e notas conexas, incluindo informação comparativa para todas as demonstrações apresentadas.

DATA DE EFICÁCIA

39R

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 21. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 52 é adicionado.

CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR

5

A IAS 1 define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo as componentes seguintes:

(a)

uma demonstração da posição financeira no final do período;

(b)

uma demonstração dos resultados e outro rendimento integral do período;

(c)

uma demonstração das alterações no capital próprio do período;

(d)

uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e)

notas, compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

(ea)

informação comparativa para o período precedente, como especificado nos parágrafos 38 e 38A da IAS 1; e

(f)

uma demonstração da posição financeira no início do período precedente quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospetivamente ou elabora uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras nos termos dos parágrafos 40A – 40D da IAS1.

Uma entidade pode usar títulos para as suas demonstrações que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração de rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e outro rendimento integral».

DATA DE EFICÁCIA

52

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 5, como emenda consequente à emenda da IAS 1 Apresentação de demonstrações financeiras. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

O parágrafo 8 é emendado e o parágrafo 81G é adicionado.

RECONHECIMENTO

8

Os itens como por exemplo peças sobressalentes, equipamentos de reserva e equipamentos de manutenção são reconhecidos de acordo com esta IFRS quando satisfazem a definição de ativos fixos tangíveis. Caso contrário, são classificados como inventário.

DATA DE EFICÁCIA

81G

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 8. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IFRS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

Os parágrafos 35, 37 e 39 são emendados e os parágrafos 35A e 97M são adicionados.

APRESENTAÇÃO

Juros, dividendos, perdas e ganhos

(ver também parágrafo AG37)

35

Os juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento financeiro ou com um componente que seja um passivo financeiro devem ser reconhecidos como rendimento ou despesa nos resultados. As distribuições de rendimentos aos detentores de um instrumento de capital próprio devem ser reconhecidas pela entidade diretamente no capital próprio. Os custos de transação de uma transação de capital próprio devem ser contabilizados como uma dedução ao capital próprio.

35A

O imposto sobre o rendimento respeitante às distribuições de rendimentos aos detentores de um instrumento de capital próprio e aos custos de transação de uma transação de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com a IAS 12 Impostos sobre o rendimento.

37

Uma entidade incorre normalmente em vários custos ao emitir ou adquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio. Esses custos podem incluir taxas de registo e outras taxas reguladoras, montantes pagos a conselheiros jurídicos, contabilísticos e outros profissionais, custos de impressão e imposto de selo. Os custos de transação de uma transação de capital próprio são contabilizados em dedução ao capital próprio na medida em que são custos incrementais diretamente imputáveis à transação de capital próprio, que de outra forma teriam sido evitados. Os custos de uma transação de capital próprio que se abandonou são reconhecidos como uma despesa.

39

O montante dos custos de transação contabilizados em dedução ao capital próprio durante o período é divulgado separadamente, de acordo com a IAS 1.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

97M

O documento Melhoramentos anuais – ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou os parágrafos 35, 37 e 39 e adicionou o parágrafo 35A. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas consequentes a outras normas, em resultado da emenda à IAS 32

São necessárias as seguintes emendas a outras IFRS para garantir a coerência com a versão revista da IAS 32.

Emenda à IFRIC 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes

O parágrafo 11 é emendado e o parágrafo 17 é adicionado.

CONSENSO

11

Tal como exigido pelo parágrafo 35 da IAS 32, as distribuições de rendimentos a detentores de instrumentos de capital próprio são reconhecidas diretamente no capital próprio. Os juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com instrumentos financeiros classificados como passivos financeiros são despesas, independentemente de esses montantes pagos serem legalmente caracterizados como dividendos, juros ou de outra forma.

DATA DE EFICÁCIA

17

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 11 Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar essa emenda à IAS 32 no contexto dos Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011 (emitido em maio de 2012) a um período anterior, a emenda ao parágrafo 11 deve ser aplicada a esse período anterior.

Emenda à IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 16A é emendado e o parágrafo 58D é adicionado.

CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR

Outras divulgações

16A

Além de divulgar os acontecimentos e transações significativos de acordo com os parágrafos 15-15 C, uma entidade deve incluir a seguinte informação nas notas às demonstrações financeiras intercalares, se não forem divulgadas noutra parte do relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser relatada na base no exercício financeiro até à data.

(a)

(g)

as seguintes informações por segmentos (a divulgação de informação por segmentos só é exigida no relatório financeiro intercalar de uma entidade se a IFRS 8 Segmentos Operacionais exigir que a entidade divulgue informações por segmentos nas suas demonstrações financeiras anuais):

(i)

(iv)

uma mensuração do total dos ativos e dos passivos de um determinado segmento de relato, se esses montantes forem apresentados regularmente ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais e se se tiver verificado uma alteração substancial do valor divulgado nas últimas demonstrações financeiras anuais para esse segmento de relato.

(v)

(h)

DATA DE EFICÁCIA

53

O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 16A. Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.


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