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Document 32012R1202

Regulamento de Execução (UE) n. o  1202/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

OJ L 342, 14.12.2012, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1202/oj

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1202/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2012 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2012 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Daniel CALLEJA

Diretor-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 255 de 21.9.2012, p. 27.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2012 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– Outros ovos frescos:

 

 

0407 21 00

– – De aves da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

0,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 29

– – Outras:

 

 

0407 29 10

– – – De aves, exceto da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

0,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 90

– Outros:

 

 

0407 90 10

– – De aves domésticas

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

0,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 19

– – Outros

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, exceto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


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