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Document 32012R1171

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1171/2012 da Comissão, de 3 de dezembro de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

OJ L 337, 11.12.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 022 P. 279 - 280

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1171/oj

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1171/2012 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artefacto têxtil confecionado para o acondicionamento de pequenos objetos.

O artefacto é constituído por dois pedaços de tecido de malha da mesma dimensão, de forma quase retangular, que se encontram sobrepostos e reunidos por costura em três lados.

Na extremidade superior, os bordos são revirados e cosidos, formando um túnel, por onde passa um cordão que aperta como sistema de fecho. A extremidade inferior apresenta dois cantos arredondados.

Quando o cordão é puxado, o artefacto adquire a forma de um saco, com um comprimento de cerca de 12,5 cm e uma largura, medida no fundo, de cerca de 6,5 cm, que se torna mais estreita no topo.

(Ver fotografia n.o 665) (1)

6307 90 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7f) e 8a) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.

O artefacto não é concebido para conter qualquer artigo em especial. Não possui uma forma específica, nem é guarnecido interiormente. Uma vez que a forma do artefacto não permite deduzir a que se destina, o presente artefacto não pode ser considerado um «artefacto semelhante» na aceção da posição pautal SH 4202. Consequentemente, está excluída a classificação na posição pautal SH 4202.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 10, como «outros artefactos confecionados, de malha».

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(1)  A fotografia tem um caráter meramente informativo.


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