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Document 32012R0755

Regulamento de Execução (UE) n. ° 755/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 543/2011 no que diz respeito à elegibilidade das despesas específicas das ações ambientais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

OJ L 223, 21.8.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 055 P. 292 - 293

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/755/oj

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 755/2012 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito à elegibilidade das despesas específicas das ações ambientais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Nos termos do artigo 103.o-C, n.o 3, desse regulamento, os Estados-Membros devem prever que os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas incluam duas ou mais ações ambientais ou que pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais. O mesmo regulamento prevê também que o apoio às ações ambientais deve cobrir os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

(2)

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), o anexo IX desse regulamento de execução estabelece a lista de ações ou despesas não elegíveis para apoio no âmbito dos programas operacionais. No entanto, indica que as despesas específicas relativas a ações ambientais, incluindo as geradas por uma gestão de embalagens respeitadora do ambiente, são, a título de exceção, elegíveis.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação de ações ambientais relacionadas com a gestão de embalagens mostra que há incertezas quanto aos reais benefícios ambientais decorrentes dessas ações e/ou quanto ao facto de as mesmas resultarem efetivamente em custos adicionais e perdas de rendimento para as organizações de produtores e, portanto, quanto à justificação para o apoio público prestado. Além disso, a gestão e o controlo dessas ações têm-se revelado complexos, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do apoio que pode ser concedido. Com base nessa experiência, e a fim de encorajar a aplicação de ações ambientais mais eficazes em termos de custos e de reduzir as despesas decorrentes da gestão do regime da União, é conveniente abandonar o apoio às ações ambientais relacionadas com a gestão de embalagens.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 60.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, é suprimida a alínea c);

b)

É suprimido o segundo parágrafo.

2.

No anexo IX, ponto 1, primeiro parágrafo, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

despesas específicas relativas às ações ambientais a que se refere o artigo 103.o-C, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As despesas relacionadas com a utilização e a gestão de embalagens não são, em caso algum, elegíveis,».

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   As ações ambientais relacionadas com a gestão de embalagens que façam parte de um programa operacional aprovado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser elegíveis para apoio até ao termo do programa operacional, desde que estejam em conformidade com as regras aplicáveis antes da data da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros devem alterar o respetivo quadro nacional referido no artigo 103.o-F, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de o adaptar às alterações estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Em derrogação do artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as alterações do quadro nacional em conformidade com o presente número, primeiro parágrafo, não ficam subordinadas ao procedimento previsto no artigo 103.o-F, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


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