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Document E2009C0533
EFTA Surveillance Authority Decision No 533/09/COL of 16 December 2009 amending, for the 77th time, the procedural and substantive rules in the field of State aid by introducing a new chapter on a simplified procedure for treatment of certain types of State aid
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 533/09/COL, de 16 de dezembro de 2009 , que altera pela septuagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 533/09/COL, de 16 de dezembro de 2009 , que altera pela septuagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais
OJ L 75, 15.3.2012, p. 26–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/26 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 533/09/COL
de 16 de dezembro de 2009
que altera pela septuagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.
O Órgão de Fiscalização adotou em 19 de janeiro de 1994 as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4).
Em 16 de junho de 2009, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (5).
Esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.
É necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu.
De acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, adotará atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia.
Após consulta da Comissão Europeia, em 8 de dezembro de 2009, e dos Estados da EFTA, por cartas de 20 de novembro de 2009, sobre esta questão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Orientações relativas aos auxílios estatais devem ser alteradas através da introdução de um novo capítulo sobre um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Apenas faz fé a versão na língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2009.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».
(2) A seguir denominado «Acordo EEE».
(3) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(4) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/
(5) JO C 136 de 16.6.2009, p. 3.
ANEXO I
ORIENTAÇÕES RELATIVAS A UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE TRATAMENTO DE DETERMINADOS TIPOS DE AUXÍLIOS ESTATAIS (1)
1. Introdução
1) |
As presentes orientações estabelecem um procedimento simplificado ao abrigo do qual o Órgão de Fiscalização tenciona examinar, em estreita cooperação com o Estado da EFTA em causa e no âmbito de um prazo acelerado, determinados tipos de medidas de auxílio estatal que apenas exigem que o Órgão de Fiscalização verifique a conformidade da medida com as regras e práticas existentes, sem exercer qualquer poder discricionário. A experiência adquirida pelo Órgão de Fiscalização na aplicação do artigo 61.o do Acordo EEE e dos regulamentos, enquadramentos, orientações e comunicações adotados com base nesse artigo (2) revelou que certas categorias de auxílios notificados são normalmente aprovadas sem suscitarem dúvidas no que se refere à sua compatibilidade com o Acordo EEE, desde que não se verifiquem circunstâncias especiais. Estas categorias de auxílios são descritas na secção 2. As restantes medidas de auxílio notificadas ao Órgão de Fiscalização serão objeto dos procedimentos adequados (3) e, em princípio, do Código de boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais. |
2) |
As presentes orientações destinam-se a estabelecer as condições em que o Órgão de Fiscalização adota normalmente uma decisão simplificada em que declara certos tipos de medidas de auxílio estatal compatíveis com o Acordo EEE em conformidade com o procedimento simplificado e a fornecer orientações relativamente ao próprio procedimento. Quando estiverem preenchidas todas as condições necessárias previstas nas presentes orientações, o Órgão de Fiscalização tudo fará para adotar uma decisão simplificada em que declara a inexistência de um auxílio ou em que não levanta objeções, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. |
3) |
No entanto, se alguma das salvaguardas ou exclusões previstas nos pontos 6 a 12 das presentes orientações for aplicável, o Órgão de Fiscalização voltará a recorrer ao procedimento normal aplicável aos auxílios notificados, descrito no capítulo II do Protocolo n.o 3, adotando subsequentemente uma decisão completa em conformidade com os artigos 4.o e/ou 7.o do Protocolo n.o 3. Em qualquer caso, os únicos prazos juridicamente vinculativos são os previstos no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 6, do Protocolo n.o 3. |
4) |
Através da utilização do procedimento descrito nas presentes orientações, o Órgão de Fiscalização pretende tornar o controlo dos auxílios estatais no EEE mais previsível e eficiente. Nenhuma disposição das presentes orientações deve ser interpretada no sentido de implicar que uma medida de apoio, que não preenche as condições para ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE, deva ser notificada ao Órgão de Fiscalização, sem prejuízo da liberdade dos Estados da EFTA de notificarem tais medidas de apoio por razões de segurança jurídica. |
2. Categorias de auxílios estatais que se prestam à aplicação do procedimento simplificado
Categorias de auxílios estatais elegíveis
5) |
As categorias de medidas que se seguem prestam-se, em princípio, à aplicação do procedimento simplificado:
A possibilidade de aplicar o artigo 4.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL não é afetada pelas presentes orientações. Contudo, o Órgão de Fiscalização convidará o Estado da EFTA notificante a proceder em conformidade com as presentes orientações, incluindo no que se refere à notificação prévia da medida de auxílio em causa, utilizando o formulário de notificação simplificada anexo à Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL. No âmbito deste procedimento, o Órgão de Fiscalização convidará igualmente o Estado da EFTA em causa a dar o seu acordo relativamente à publicação de um resumo da sua notificação no sítio internet do Órgão de Fiscalização. |
Salvaguardas e exclusões
6) |
Uma vez que o procedimento simplificado se aplica exclusivamente aos auxílios notificados com base no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, os auxílios ilegais estão excluídos. Por outro lado, na medida em que o Acordo EEE seja aplicável aos setores que se seguem, o procedimento simplificado não será aplicado aos auxílios a favor das atividades nos setores da pesca e da aquicultura, da produção primária de produtos agrícolas ou da transformação e comercialização de produtos agrícolas, devido às características específicas dos setores em causa. Além disso, o procedimento simplificado não será aplicado retroactivamente a medidas pré-notificadas antes de 1 de janeiro de 2010. |
7) |
Ao apreciar se uma medida de auxílio notificada é abrangida por uma das categorias elegíveis enumeradas no ponto 5, o Órgão de Fiscalização certificar-se-á que as orientações aplicáveis e/ou a prática decisória estabelecida do Órgão de Fiscalização, com base nos quais a medida notificada deve ser apreciada, bem como todas as circunstâncias factuais relevantes, são estabelecidas de forma suficientemente clara. Visto que o caráter completo da notificação constitui um elemento fundamental para determinar a aplicabilidade deste procedimento, o Estado da EFTA notificante é convidado a fornecer todas as informações relevantes, incluindo se necessário as decisões anteriores invocadas, no início da fase de pré-notificação (ver ponto 14). |
8) |
Caso o formulário de notificação não esteja completo ou contenha informações inexatas ou deturpadas, o Órgão de Fiscalização não aplicará o procedimento simplificado. Além disso, se a notificação suscitar questões jurídicas novas de interesse geral, o Órgão de Fiscalização abster-se-á em princípio de aplicar o procedimento simplificado. |
9) |
Embora se possa normalmente presumir que as medidas de auxílio abrangidas pelas categorias enumeradas no ponto 5 não levantam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o Acordo EEE, podem não obstante ocorrer circunstâncias especiais que justificam um exame mais aprofundado. Nestes casos, o Órgão de Fiscalização pode voltar a utilizar o procedimento normal em qualquer altura. |
10) |
Os exemplos seguintes ilustram tais circunstâncias especiais: alguns tipos de medidas podem dizer respeito a formas de auxílio inéditas na prática decisória do Órgão de Fiscalização; podem remeter para decisões anteriores que o Órgão de Fiscalização esteja a reapreciar à luz de jurisprudência recente ou da evolução do EEE; podem suscitar questões técnicas novas; ou podem suscitar preocupações no que se refere à sua compatibilidade com outras disposições do Acordo EEE (por exemplo, não discriminação, quatro liberdades, etc.). |
11) |
O Órgão de Fiscalização voltará a utilizar o procedimento normal quando a medida de auxílio notificada seja suscetível de beneficiar uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior do Órgão de Fiscalização que declara o auxílio ilegal e incompatível com o Acordo EEE (a denominada jurisprudência Deggendorf). |
12) |
Por último, se um terceiro manifestar preocupações fundamentadas acerca da medida de auxílio notificada no prazo estabelecido no ponto 21 das presentes orientações, o Órgão de Fiscalização voltará a utilizar o procedimento normal (27), dando do facto conhecimento ao Estado da EFTA. |
3. Disposições processuais
Contactos prévios à notificação
13) |
O Órgão de Fiscalização concluiu que os contactos prévios à notificação estabelecidos com o Estado da EFTA notificante são benéficos mesmo nos casos que aparentemente não suscitam problemas. Estes contactos permitem nomeadamente que o Órgão de Fiscalização e os Estados da EFTA determinem, numa fase inicial, os instrumentos ou as decisões anteriores do Órgão de Fiscalização relevantes, o nível de complexidade que a apreciação do Órgão de Fiscalização será suscetível de assumir e o âmbito e grau de pormenor das informações necessárias para que o Órgão de Fiscalização proceda a uma apreciação completa do caso. |
14) |
Dadas as limitações em termos de prazos do procedimento simplificado, a apreciação de uma medida de auxílio estatal ao abrigo do procedimento simplificado está condicionada ao facto de o Estado da EFTA estabelecer com o Órgão de Fiscalização contactos prévios à notificação. Neste contexto, o Estado da EFTA é convidado a apresentar um projeto de formulário de notificação juntamente com as fichas de informações complementares necessárias previstas no artigo 2.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, incluindo, quando for caso disso, as decisões anteriores relevantes, através da aplicação informática criada pelo Órgão de Fiscalização. O Estado da EFTA pode igualmente solicitar, nesta fase, que o Órgão de Fiscalização o dispense de preencher certas partes do formulário de notificação. O Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização podem igualmente acordar, no contexto dos contactos prévios à notificação, que o Estado da EFTA não necessita de enviar um projeto de formulário de notificação e as informações necessárias na fase de pré-notificação. Este tipo de acordo pode ser adequado, por exemplo, devido ao caráter repetitivo de determinadas medidas de auxílio (por exemplo, a categoria de auxílio fixada no ponto 5, alínea c), das presentes orientações). Neste contexto, o Estado da EFTA pode ser convidado a apresentar diretamente a notificação se o Órgão de Fiscalização considerar que não é necessária uma discussão aprofundada das medidas de auxílio previstas. |
15) |
No prazo de duas semanas após a receção do projeto de formulário de notificação, o Órgão de Fiscalização estabelece um primeiro contacto prévio à notificação. O Órgão de Fiscalização promoverá o estabelecimento de contactos através de correio eletrónico ou audioconferência ou organizará reuniões na sequência de pedido expresso do Estado da EFTA em causa. No prazo de 5 dias úteis após o estabelecimento do último contacto na fase de pré-notificação, o Órgão de Fiscalização informará o Estado da EFTA em causa se considera que, prima facie, o processo é suscetível de ser tratado ao abrigo do procedimento simplificado, que informações devem ainda ser fornecidas para que a medida possa beneficiar deste procedimento ou informará se o processo continua sujeito ao procedimento normal. |
16) |
O facto de o Órgão de Fiscalização indicar que o processo em causa pode ser objeto do procedimento simplificado implica que o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização concordam, prima facie, que as informações fornecidas no contexto da pré-notificação constituiriam uma notificação completa, se apresentadas no contexto de uma notificação formal. O Órgão de Fiscalização estará assim, em princípio, em condições de aprovar a medida, logo que esta seja formalmente notificada com base num formulário de notificação que consagre os resultados dos contactos prévios à notificação, sem ter de proceder a um novo pedido de informações. |
Notificação
17) |
Os Estados da EFTA devem notificar as medidas de auxílio em causa o mais tardar dois meses após informação pelo Órgão de Fiscalização de que a medida pode ser tratada prima facie ao abrigo do procedimento simplificado. Caso a notificação inclua alterações relativamente às informações constantes dos documentos apresentados na fase de pré-notificação, tais alterações devem ser claramente salientadas no contexto do formulário de notificação. |
18) |
A apresentação da notificação pelo Estado da EFTA em causa faz com que comece a correr o prazo fixado no ponto 2. |
19) |
O procedimento simplificado não prevê um formulário de notificação simplificado específico. Exceto no que se refere aos casos abrangidos pela categoria de auxílio fixada no ponto 5, alínea c), das presentes orientações, a notificação deve ser efetuada com base nos formulários normais de notificação previstos na Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL. |
Publicação do resumo da notificação
20) |
Com base nas informações fornecidas pelo Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização publicará no seu sítio internet um resumo da notificação de acordo com o formulário-tipo constante do anexo das presentes orientações. Este formulário-tipo contém uma indicação de que, com base nas informações fornecidas pelo Estado da EFTA, a medida de auxílio pode ser objeto de um procedimento simplificado. Presume-se que, ao solicitar ao Órgão de Fiscalização o tratamento de uma medida notificada em conformidade com as presentes orientações, o Estado da EFTA considera que as informações prestadas na sua notificação, que será publicada no sítio internet com base no formulário incluído em anexo às presentes orientações, não são de natureza confidencial. Além disso, os Estados da EFTA são convidados a indicar claramente se a notificação contém segredos comerciais. |
21) |
As partes interessadas disporão então de um prazo de 10 dias úteis para apresentar as suas observações (incluindo uma versão não confidencial), em especial sobre as circunstâncias que poderiam impor uma investigação mais aprofundada. Nos casos em que as partes interessadas tenham apresentado dúvidas justificadas em matéria de concorrência relativamente à medida notificada, o Órgão de Fiscalização voltará a utilizar o procedimento normal e informará desse facto o Estado da EFTA e as partes interessadas. O Estado da EFTA em causa será igualmente informado de qualquer dúvida justificada e terá a possibilidade de apresentar as suas observações. |
Decisão simplificada
22) |
Se o Órgão de Fiscalização considerar que a medida notificada preenche as condições previstas para lhe ser aplicado o procedimento simplificado (ver, nomeadamente, ponto 5), adotará uma decisão simplificada. O Órgão de Fiscalização tudo fará para adotar uma decisão em que declara a inexistência de um auxílio ou em que não levanta objeções, nos termos do artigo 4.o, n.o 2 ou n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação, exceto quando se verificar alguma das salvaguardas ou exclusões referidas nos pontos 6.a 12 das presentes orientações. |
Publicação da decisão simplificada
23) |
O Órgão de Fiscalização publicará, em conformidade com o disposto no artigo 26.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3, um resumo da decisão no Jornal Oficial da União Europeia e no seu Suplemento EEE. A decisão simplificada será disponibilizada no sítio internet do Órgão de Fiscalização e incluirá uma referência às informações resumidas relativas à notificação publicadas nesse sítio internet na altura da notificação, uma apreciação normalizada da medida nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e, se for caso disso, uma declaração da compatibilidade da medida com o Acordo EEE devido ao facto de integrar uma ou mais das categorias fixadas no ponto 5 das presentes orientações, sendo a categoria ou categorias aplicáveis expressamente identificadas e incluída uma referência aos instrumentos horizontais e/ou às decisões anteriores aplicáveis. |
4. Disposições finais
24) |
As presentes orientações aplicam-se, mediante pedido do Estado da EFTA em causa, às medidas notificadas ao abrigo do seu ponto 17, a partir de 1 de janeiro de 2010. |
25) |
O Órgão de Fiscalização pode rever as presentes orientações em função de considerações importantes de política de concorrência ou a fim de tomar em consideração a evolução da legislação em matéria de auxílios estatais ou da prática decisória. O Órgão de Fiscalização tenciona efetuar uma primeira apreciação das presentes orientações no prazo máximo de quatro anos após a sua publicação. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização examinará em que medida será necessário criar formulários de notificação simplificada específicos a fim de facilitar a aplicação das presentes orientações. |
(1) O presente capítulo corresponde à Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 3).
(2) Ver, nomeadamente, as Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO L 305 de 19.11.2009, p. 1, e Suplemento EEE n.o 60 de 19.11.2009, p. 1), a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação»; Orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco a PME (JO L 184 de 16.7.2009, p. 18), a seguir designadas «Orientações dos auxílios sob forma de capital de risco»; Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente (JO L 144 de 10.6.2010, p. 1, e Suplemento EEE n.o 29 de 10.6.2010, p. 1), a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios a favor do ambiente»; Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, JO L 54 de 28.2.2008, p. 1. a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios regionais»; Decisão relativa à prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (JO L 148 de 11.6.2009, p. 55), a seguir designada «Enquadramento dos auxílios à construção naval»; Orientações sobre certos aspetos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (JO L 105 de 21.4.2011, p. 32, e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1), a seguir designadas «Orientações sobre cinema»; Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), incorporado no anexo XV do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 120/2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 111, e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008, p. 20).
(3) As medidas notificadas ao Órgão de Fiscalização no contexto da atual crise financeira em conformidade com as Orientações do Órgão de Fiscalização intituladas «Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global» (JO L 17 de 20.1.2011, p. 1, e Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 1) e o «Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica» (JO L 5 de 20.1.2011, p. 26, e Suplemento EEE n.o 3 de 20.1.2011, p. 31) não serão objeto do procedimento simplificado apresentado nas presentes orientações. Foram adotadas disposições específicas para garantir um tratamento rápido desses casos.
(4) Nomeadamente, a Secção 5 das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação ou a Secção 3 das Orientações relativas aos auxílios a favor do ambiente e a Secção 4 das Orientações dos auxílios sob forma de capital de risco.
(5) Orientações relativas aos auxílios regionais; Secção 3.1.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO L 107 de 28.4.2005, p. 28), a seguir designadas por «Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação».
(6) O Órgão de Fiscalização volta a recorrer ao procedimento normal se a medida de auxílio notificada puder beneficiar uma empresa objeto de uma injunção de recuperação em consequência de decisão prévia do Órgão de Fiscalização que tiver declarado o auxílio ilegal e incompatível com o Acordo EEE (a denominada jurisprudência Deggendorf). Ver processo C-188/92, TWD Textilwerke Deggendorf, Coletânea 1994, p. I-833.
(7) O artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria prevê uma metodologia simplificada para o cálculo dos custos.
(8) O Regulamento geral de isenção por categoria não isenta as majorações relativas à ecoinovação.
(9) Apenas os auxílios a jovens empresas inovadoras que preenchem as condições previstas no ponto 5.4, alínea b), subalínea ii) das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação estão sujeitos ao Regulamento geral de isenção por categoria.
(10) Nestes casos, as informações a fornecer pelos Estados da EFTA devem demonstrar à partida que: i) o auxílio não ultrapassa o limiar de notificação (sem cálculos sofisticados do valor atual líquido); ii) o auxílio diz respeito a um novo investimento (não se tratando de um investimento de substituição); e iii) os efeitos benéficos do auxílio em termos de desenvolvimento regional ultrapassam claramente as distorções de concorrência que provoca. Ver, por exemplo, decisão da Comissão no processo N 721/2007 (Polónia, «Reuters Europe SA»).
(11) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 28/2006 (Polónia, Techmatrans); N 258/2007 (Alemanha, Rettungsbeihilfe zugunsten der Erich Rohde KG) e N 802/2006 (Itália, auxílio de emergência à Sandretto Industrie).
(12) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 85/2008 (Áustria, regime de garantia a favor das PME na região de Salzburgo), N 386/2007 (França, regimes de auxílios de emergência e à reestruturação das PME); N 832/2006 (Itália, regime de auxílios de emergência e à reestruturação a favor do Valle d’Aosta). Esta abordagem está em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento geral de isenção por categoria.
(13) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 92/2008 (Áustria, auxílio à reestruturação a favor de Der Bäcker Legat) e N 289/2007 (Itália, auxílio à reestruturação a favor da Fiem SRL).
(14) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 76/2008 (Alemanha, prorrogação do regime de financiamento da exportação de navios à taxa de juro comercial de referência), N 26/2008 (Dinamarca, alterações ao regime de financiamento da exportação de navios) e N 760/2006 (Espanha, prorrogação do regime de financiamento da exportação de navios — construção naval espanhola).
(15) Embora os critérios previstos nas Orientações apenas se apliquem diretamente à atividade de produção, na prática são também aplicados por analogia para apreciar a compatibilidade das atividades anteriores e posteriores à produção das obras audiovisuais, bem como os princípios da necessidade e da proporcionalidade por força do artigo 61.o, n.o 3, alínea d), do Acordo EEE. Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 233/2008 (regime de apoio ao setor cinematográfico da Letónia), N 72/2008 (Espanha, regime de promoção de filmes em Madrid), N 60/2008 (Itália, apoio à produção cinematográfica na região da Sardenha) e N 291/2007 (Fundo Neerlandês de Cinema).
(16) O Órgão de Fiscalização pode igualmente basear-se em decisões adotadas pela Comissão para determinar se existe uma prática decisória bem estabelecida.
(17) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 393/2007 (Países Baixos, subvenção à NV Bergkwartier), N 106/2005 (Polónia, Hala Ludowa em Wroclaw) e N 123/2005 (Hungria, regime destinado ao turismo e cultura na Hungria).
(18) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 340/2007 (Espanha, auxílios a favor de atividades de teatro, dança, música e do setor audiovisual no País Basco), N 257/2007 (Espanha, promoção da produção teatral no País Basco) e N 818/99 (França, encargo parafiscal sobre espetáculos e concertos).
(19) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 776/2006 (Espanha, subvenções para o desenvolvimento do uso da «Euskera»), N 49/2007 (Espanha, subvenções para o desenvolvimento do uso da «Euskera») e N 161/2008 (Espanha, auxílio a favor da língua basca).
(20) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 687/2006 (República Eslovaca, auxílio à Kalligram s.r.o. a favor de um jornal), N 1/2006 (Eslovénia, promoção do setor da edição na Eslovénia) e N 268/2002 (Itália, auxílio a favor do setor da edição na Sicília).
(21) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 264/2006 (Itália, banda larga para a Toscânia rural), N 473/2007 (Itália, ligações em banda larga para o Alto Adige) e N 115/2008 (banda larga nas zonas rurais da Alemanha).
(22) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 325/2006 (Alemanha, prorrogação dos regimes de garantia para o financiamento de atividades de construção naval), N 35/2006 (França, regime de garantia para o financiamento e caucionamento de atividades de construção naval) e N 253/2005 (Países Baixos, regime de garantia para o financiamento de atividades de construção naval).
(23) Os auxílios ad hoc são frequentemente excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento geral de isenção por categoria. Esta exclusão é aplicável a todas as grandes empresas (artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria), bem como, nalgumas circunstâncias, também às PME (ver artigos 13.o e 14.o relativos aos auxílios com finalidade regional; artigo 16.o relativo aos auxílios a favor de mulheres empresárias; artigo 29.o relativo aos auxílios sob forma de capital de risco e artigo 40.o relativo aos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos). No que se refere às condições específicas aplicáveis aos auxílios ad hoc ao investimento com finalidade regional, ver nota 10. Por outro lado, as presentes orientações não prejudicam eventuais comunicações ou orientações do Órgão de Fiscalização que estabeleçam critérios pormenorizados de apreciação económica para efeitos da análise da compatibilidade dos processos objeto de notificação individual.
(24) Ver decisões da Comissão nos processos N 258/2000 (Alemanha, piscina recreativa de Dorsten), N 486/2002 (Suécia, auxílios a favor de um pavilhão de congressos em Visby), N 610/2001 (Alemanha, programa de infraestruturas turísticas de Baden-Vurtemberga) e N 337/2007 (Países Baixos, apoio a Bataviawerf — Reconstrução de um navio do séc. XVII). Para que se considere que a medida em questão não tem qualquer efeito sobre o comércio intra-EEE, as quatro decisões anteriores exigem, principalmente, que o Estado da EFTA demonstre a existência das seguintes características: 1. a medida não tem por efeito atrair investimentos para a região em causa; 2. os bens ou serviços produzidos pelo beneficiário são estritamente locais e/ou têm uma zona de atração limitada em termos geográficos; 3. o efeito sobre os consumidores dos Estados do EEE vizinhos é apenas marginal; e 4. a quota de mercado do beneficiário é muito reduzida independentemente da definição de mercado relevante utilizada e o beneficiário não pertence a um grupo de empresas mais vasto. Estas características devem ser salientadas no projeto de notificação a que é feita referência no ponto 14 das presentes orientações.
(25) JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1. Alterada pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 319/05/COL, de 14.12.2005 (JO L 113 de 27.4.2006, p. 24, e Suplemento EEE n.o 21 de 27.4.2006, p. 46) e pela Decisão 789/08/COL de 17.12.2008 (JO L 340 de 22.12.2010, p. 1, e Suplemento EEE n.o 72 de 22.12.2010, p. 1). Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(26) Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 585/2007 (Reino Unido, prorrogação do regime de I&D do Yorkshire), N 275/2007 (Alemanha, prorrogação do regime de auxílios de emergência e à reestruturação a favor das PME do Land de Brema), N 496/2007 [Itália (Lombardia) Fundo de garantia para o desenvolvimento de capital de risco] e N 625/2007 (Letónia, auxílios sob forma de capital de risco para PME).
(27) Tal não implica um reforço dos direitos dos terceiros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais comunitários. Ver processo T-95/03, Asociación de Empresarios de Estaciones de Servicio de la Comunidad Autónoma de Madrid e Federación Catalana de Estaciones de Servicio/Comissão, n.o 139, Coletânea 2006, p. II-4739, e processo T-73/98, Prayon-Rupel/Comissão, n.o 45, Coletânea 2001, p. II-867.
ANEXO II
RESUMO DA NOTIFICAÇÃO: CONVITE ÀS PARTES INTERESSADAS PARA APRESENTAREM OBSERVAÇÕES
NOTIFICAÇÃO DE UMA MEDIDA DE AUXÍLIO ESTATAL
Em … o Órgão de Fiscalização recebeu uma notificação de uma medida de auxílio nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal. Após uma análise preliminar, o Órgão de Fiscalização considera que a medida notificada é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas ao tratamento simplificado de determinados tipos de auxílios estatais (JO C … de …, p. …).
O Órgão de Fiscalização solicita às partes interessadas que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre a medida projetada.
Características principais da medida de auxílio:
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Número do auxílio: N …. |
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Estado da EFTA: |
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N.o de referência do Estado da EFTA: |
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Região: |
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Entidade que concede o auxílio: |
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Designação da medida de auxílio: |
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Base jurídica nacional: |
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Base EEE proposta para a apreciação: … orientações ou prática estabelecida do Órgão de Fiscalização, tal como salientada nas decisões do Órgão de Fiscalização (1, 2 e 3). |
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Tipo de medida: Regime de auxílio/Auxílio ad hoc |
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Alteração de uma medida de auxílio existente: |
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Duração (regime de auxílio): |
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Data da concessão do auxílio: |
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Setor(es) económico(s) em causa: |
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Tipo de beneficiários (PME/grandes empresas): |
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Orçamento: |
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Instrumento de auxílio (Subvenção/empréstimo/garantia/…): |
As observações que levantem questões de concorrência relativas à medida notificada devem ser recebidas pelo Órgão de Fiscalização no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação das presentes orientações. Devem incluir uma versão não confidencial que será transmitida ao Estado da EFTA em causa ou outras partes interessadas. Podem ser enviadas por fax […], pelo correio ou por correio eletrónico, com a referência N …, para o seguinte endereço:
Órgão de Fiscalização da EFTA |
Rue Belliard 35 |
1040 Bruxelas |
BÉLGICA |
Fax (+ 32)(0)2 286 18 00 |
Email: registry@eftasurv.int |