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Document 32011R1380
Commission Implementing Regulation (EU) No 1380/2011 of 21 December 2011 amending Regulation (EC) No 798/2008 as regards the specific conditions for breeding and productive ratites Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1380/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que respeita às condições específicas aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1380/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no que respeita às condições específicas aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 343, 23.12.2011, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 043 P. 275 - 275
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
23.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita às condições específicas aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 798/2008, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (2) estabelece as condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e às importações de ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites. |
(2) |
O ponto 2 da parte II do mesmo anexo estabelece que os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão. Esta exigência reflecte-se na parte I do modelo de certificado veterinário para pintos do dia, previsto no anexo IV da Directiva 2009/158/CE. |
(3) |
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 define as condições específicas que se aplicam a importações de ratites de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia. Essas condições específicas não incluem actualmente uma disposição análoga no que respeita às ratites, como a incluída para as aves de capoeira no ponto 2 da parte II do anexo VIII do referido regulamento. |
(4) |
A experiência adquirida com a aplicação dessa disposição no que se refere às aves de capoeira mostra que é conveniente alargá-la também a pintos do dia de ratites. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008, na parte II, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. |
As ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão. Os pintos do dia de ratites que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos I.10 e I.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho (3) e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(2) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(3) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.».