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Document 32011D0852

2011/852/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011 , que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) [notificada com o número C(2011) 9248] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 335, 17.12.2011, p. 109–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 053 P. 294 - 295

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2014; revog. impl. por 32014D0178

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/852/oj

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2011) 9248]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/852/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4) foi adoptada em resposta a uma recrudescência importante da peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na endemicamente infectada Ilha da Sardenha (Itália).

(2)

A presente decisão proíbe a expedição a partir da Sardenha de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões e de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno.

(3)

No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2002/99/CE, a decisão prevê certas derrogações no que se refere à expedição de determinados produtos à base de carne de suíno provenientes de suínos originários de explorações situadas fora das zonas de risco, definidas no anexo I da decisão, que satisfaçam requisitos específicos de biossegurança.

(4)

Durante as últimas semanas, a Itália informou a Comissão de um aumento significativo do número e extensão territorial de surtos de peste suína africana em sete das oito províncias da Sardenha, que afectam também grandes explorações suinícolas comerciais.

(5)

A evolução actual da doença na Sardenha é susceptível de pôr em perigo os efectivos suínos noutras regiões de Itália e noutros Estados-Membros, tendo em vista a colocação no mercado de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno. Portanto, é necessário alargar as zonas de risco que constam do anexo I da Decisão 2005/363/CE a toda a região da Sardenha. Por conseguinte, como já não podem ser cumpridas as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2005/363/CE, é suspensa a derrogação concedida à Itália para autorizar a expedição de carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha. O mesmo se aplica à derrogação, concedida nos termos do artigo 6.o da referida decisão, para autorizar a expedição de produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha.

(6)

A Decisão 2005/363/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/363/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 39.


ANEXO

«ANEXO I

Todas as zonas da Sardenha.».


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