EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R1324

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1324/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011 , que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

OJ L 335, 17.12.2011, p. 65–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1324/oj

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1324/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), prevê que o subcontingente III para outros países terceiros é dividido em quatro subperíodos trimestrais, que abrangem, nomeadamente, o subperíodo n.o 1, de 1 de Janeiro a 31 de Março, para uma quantidade de 594 597 toneladas, e o subperíodo n.o 2, de 1 de Abril a 30 de Junho, para uma quantidade de 594 597 toneladas.

(2)

A fim de favorecer, no respeitante a 2012, o aprovisionamento fluido do mercado da União em cereais do subcontingente III, atendendo à situação do mercado, importa fundir os subperíodos 1 e 2 num único subperíodo que abranja a soma das quantidades dos dois períodos, ou seja, 1 189 194 toneladas.

(3)

Importa, por conseguinte, derrogar, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, no respeitante a 2012, o subperíodo n.o 1, compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012, abrange a quantidade de 1 189 194 toneladas.

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, é suprimido o subperíodo n.o 2 no respeitante ao ano de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de Junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.


Top