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Document 32011R1231

Regulamento (UE) n. ° 1231/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

OJ L 326, 8.12.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 066 P. 151 - 152

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1231/oj

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1231/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da política agrícola comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 378/2007, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), atribui competências à Comissão para aplicar certas disposições do mesmo regulamento.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências atribuídas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverão ser alinhadas pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(3)

A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do Regulamento (CE) n.o 378/2007 nos Estados-Membros em causa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(4)

As competências de execução relativas à adopção de disposições específicas com vista à integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural e à gestão financeira da modulação voluntária deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(5)

A Comissão deverá fixar, por meio de actos de execução e, dada a natureza especial desses actos, agindo sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 378/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 378/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão fixa, sem aplicar o artigo 6.o-A, os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária por meio de actos de execução, com base:».

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o-A.

2.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, disposições específicas para a gestão financeira da modulação voluntária. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-A.».

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (5).

Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 87.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».


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