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Document 32011D0801
2011/801/EU: Commission Implementing Decision of 30 November 2011 establishing the financial contribution by the Union to the expenditure incurred in the context of the emergency vaccination plans against bluetongue in France in 2007 and 2008 (notified under document C(2011) 8727)
2011/801/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8727]
2011/801/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2011) 8727]
OJ L 320, 3.12.2011, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2011
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008
[notificada com o número C(2011) 8727]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2011/801/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 Maio 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e o n.o 6, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 90.o, n.o 1, das normas de execução, a autorização de despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da acção que envolve as despesas e que é adoptada pela instituição ou pelas autoridades nas quais a instituição delegou poderes. |
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em acções veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece normas relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
(4) |
A Decisão 2008/655/CE da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/19/CE (4), concedeu uma participação financeira da União para intervenções de emergência no combate à febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008. |
(5) |
Em 31 de Março de 2009, França apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(6) |
O SAV realizou uma inspecção em França, de 24 a 28 de Novembro de 2008, durante a qual foram assinaladas algumas deficiências técnicas. Não obstante, estas deficiências não tinham comprometido a execução geral do programa, nem causado despesas adicionais para o orçamento da União. |
(7) |
Em 1-4 de Dezembro de 2009, foi realizado em França um controlo financeiro onde se concluiu que as despesas apresentadas por aquele país eram elegíveis. |
(8) |
As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e a conclusões finais foram comunicados a França por carta datada de 14 de Julho de 2011. |
(9) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em França, em 2007 e 2008, é fixada em 23 162 004,20 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 2.o
O saldo da participação financeira é fixado em 2 041 295,20 EUR.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
(3) JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.
(4) JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.